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Aviso 17219/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras na categoria de Adélia Marques Vieira, na carreira e categoria de assistente técnica

Texto do documento

Aviso 17219/2019

Sumário: Consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras na categoria de Adélia Marques Vieira, na carreira e categoria de assistente técnica.

Consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que Junta de Freguesia da União das Freguesias de Santa Catarina da Serra e Chainça, em sua reunião de 27 de setembro de 2019, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 19.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o artigo 99.º-A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, deliberou, por unanimidade, autorizar a consolidação definitiva da mobilidade interna intercarreiras da trabalhadora Adélia Marques Vieira, na carreira e categoria de assistente técnica, ficando esta colocada na posição remuneratória 1.ª, nível 5 da tabela remuneratória única, com efeitos a 01 de outubro de 2019.

30 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Artur das Neves Ferreira.

312657914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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