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Edital 1194/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Reconhecimento de Isenção de Taxas Urbanísticas no Âmbito do Desenvolvimento da Atividade Agrícola e Pecuária

Texto do documento

Edital 1194/2019

Sumário: Regulamento do Reconhecimento de Isenção de Taxas Urbanísticas no Âmbito do Desenvolvimento da Atividade Agrícola e Pecuária.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 4 de julho de 2019 e a Assembleia Municipal, em sessão de 27 de setembro de 2019, deliberou aprovar o "Regulamento do Reconhecimento de Isenção de Taxas Urbanísticas no Âmbito do Desenvolvimento da Atividade Agrícola e Pecuária", conforme documentos em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

4 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento do Reconhecimento de Isenção de Taxas Urbanísticas no Âmbito do Desenvolvimento da Atividade Agrícola e Pecuária

Preâmbulo

As atividades agrícola e pecuária, pelo papel determinante que detêm na provisão de bens alimentares essenciais à subsistência humana, apresentam-se como basilares na atividade económica de uma região.

Apesar de, ao longo dos tempos a sua importância relativa ter vindo a diminuir, os setores agrícola e pecuário cobrem, ainda, uma parte significativa do território português e assumem um papel importante na criação de emprego, detendo cumulativamente uma grande importância na ocupação do espaço e na preservação da paisagem, constituindo mesmo a base económica essencial de algumas áreas acentuadamente rurais do país.

Constitui, por isso, um setor representativo e estruturante ao nível do emprego e da ocupação da população ativa.

No município de Guimarães existem, atualmente, cerca de 563 explorações agrícolas e pecuárias (fonte GESTAVE) detentoras de uma licença de atividade provisória, emitida pela DRAPNORTE. No entanto, por forma a serem classificadas como definitivas, necessitam de mostrar enquadramento com as imposições definidas pelos Instrumentos de Gestão Territorial, visando a obtenção das necessárias licenças de construção e utilização junto dos Municípios.

Uma grande parte dessas explorações apresenta-se como de natureza familiar e muitas delas em situação de fragilidade financeira que se agrava com o aumento dos custos de produção, nomeadamente, da energia e dos combustíveis, assim como, com a necessidade de regularmente terem de suportar os encargos com ações de profilaxia médica animal, indispensáveis para assegurar a saúde animal e, por esta via, também, a saúde pública.

Como é normal nos negócios familiares, as construções e as infraestruturas de apoio às explorações foram sendo realizadas, ao longo dos anos, de uma forma progressiva e evolutiva, recorrendo, por vezes, a soluções improvisadas. Desta forma, iam dando resposta ao necessário redimensionamento da exploração bem como às imposições colocadas por alguns organismos públicos ligados ao setor. Hoje, perante a necessidade e a vontade de, praticamente, todos os proprietários de explorações procederem ao correto licenciamento e à modernização das explorações existentes, adequando-as a novas exigências ambientais, de saúde pública e até urbanísticas, surge como principal preocupação o custo associado às taxas de licenciamento, para muitos absolutamente incomportáveis. O município de Guimarães, com vista a promover o necessário auxílio no desenvolvimento da atividade agrícola deu início, em 2010, aos procedimentos tendentes a reduzir o valor das taxas e encargos com as operações urbanísticas de urbanização, edificação e utilização de edificações, numa percentagem de 50 %, para edifícios de apoio a esta atividade, que começaram a produzir efeitos a partir de janeiro de 2011. A mesma prerrogativa não foi, no entanto, concedida à atividade pecuária mostrando-se atualmente relevante não só igualar as atividades a este nível assim como isentar totalmente as mesmas das referidas taxas.

No passado dia 1 de janeiro entrou em vigor a Lei 51/2018, de 16, de agosto, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, alterando e republicando a Lei 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente, o seu artigo 16.º, que regula a matéria das isenções e benefícios fiscais. Passou a dispor o n.º 2 do artigo 16.º que, no que respeita às isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova o regulamento contendo os critérios e condições para o seu reconhecimento. Um procedimento que, e conforme determina o n.º 3 deste mesmo preceito, deve ter na base a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional.

Neste sentido, e reconhecendo-se a importância das explorações agrícolas e pecuárias para a consolidação da base económica, procurando incentivar e criar um quadro favorável à regularização e modernização das diversas explorações existentes permitindo a sua adequação a novas exigências ambientais, de saúde pública e urbanísticas e, ainda, com o propósito de apoiar a fixação e rejuvenescimento dos produtores, propõe-se a aprovação do presente Regulamento que estabelece os critérios e condições a que deve obedecer o reconhecimento da isenção de taxas relativas a operações urbanísticas subjacentes ao desenvolvimento das atividades agrícola e pecuária.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 28 de fevereiro de 2019, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da aliena k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, atualmente com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os critérios e condições a que deve obedecer o reconhecimento da isenção de pagamento do valor das taxas relativas a operações urbanísticas subjacentes ao desenvolvimento das atividades agrícola e/ou pecuária.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar das isenções previstas no presente Regulamento as entidades que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 5.º e que solicitem o respetivo reconhecimento nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente Regulamento entende-se por:

a) «Operações urbanísticas subjacentes ao desenvolvimento das atividades agrícola e/ou pecuária», as operações materiais de urbanização, de edificação e utilização dos edifícios tal como estabelecidas no Decreto-Lei 555/99, de 16/12 (RJUE) na sua redação atual, que se mostrem relevantes e diretamente relacionadas com a atividade económica de natureza agrícola e/ou pecuária.

b) «Atividade agrícola» a atividade económica do sector primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação, tal como definida no Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.

c)»Atividade pecuária», todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 81/2013 de 14 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Despesa fiscal

As isenções das taxas reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.

Capítulo II

Critérios e Condições para o Reconhecimento

Artigo 6.º

Isenção

Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades agrícolas e/ou pecuárias, e que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se legalmente constituída e cumprir as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Município de Guimarães.

Artigo 7.º

Pedido

1 - Para beneficiar da isenção do pagamento das taxas objeto do presente Regulamento, os interessados que preencham os requisitos previstos no artigo anterior, devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a solicitar o seu reconhecimento.

2 - Deste requerimento devem constar, sob pena de rejeição, a identificação civil e fiscal do requerente, a indicação do número do processo de obras sobre o qual tramita o pedido da operação urbanística pretendida, assim como, os elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior.

3 - O requerimento de reconhecimento da isenção é objeto de análise pelos serviços competentes, submetido à decisão da Câmara Municipal, se devidamente instruído, e posteriormente integra o respetivo processo de licenciamento, comunicação ou autorização.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os pedidos de reconhecimento de isenção devem ser requeridos antes da emissão do título respeitante à operação urbanística a que diz respeito, sob pena de serem considerados extemporâneos.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º

Licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização

As isenções previstas no presente Regulamento não dispensam o procedimento de licenciamento, comunicação ou autorização municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar interesse municipal.

Artigo 10.º

Não acumulação de benefícios

Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

Artigo 11.º

Norma Transitória

As disposições constantes do presente Regulamento que se referem aos critérios e condições em que é efetuado o reconhecimento da isenção das taxas urbanísticas no âmbito do desenvolvimento da atividade agrícola e pecuária integrarão, a tempo, o Regulamento Geral de Concessão de Benefícios Fiscais e outros Tributos Próprios do Município de Guimarães.

Artigo 12.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

312644679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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