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Portaria 772/82, de 9 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna, História Cultural e Política na Época Moderna e em Literatura Comparada.

Texto do documento

Portaria 772/82
de 9 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1.º
(Criação)
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, concede o grau de mestre em:

a) História Moderna;
b) História Cultural e Política na Época Moderna;
c) Literatura Comparada, com 2 áreas de especialização:
I) Literaturas Francesa e Portuguesa;
II) Literaturas Alemã e Portuguesa.
2.º
(Organização dos cursos)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados por «curso», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular é a descrita nos anexos I a III da presente portaria.
4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Duração normal)
A duração normal de cada curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à matrícula em cada um dos cursos os titulares de licenciaturas descritas nos anexos I a III ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho poderá admitir à candidatura à matrícula licenciados cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora no grau referido no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula nos cursos os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidos no n.º 1.

7.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente;
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição para as disciplinas que integram os cursos serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão lixados pelo despacho a que se refere o n.º 7.º

11.º
(Dispensa das provas complementares e doutoramento)
Os titulares de aprovação em curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nas especialidades indicadas nos anexos I a III.

Ministério da Educação, 23 de Julho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.


ANEXO I
Mestrado em História Moderna
1 - Área científica do curso:
História Moderna.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) História de Portugal ... 8
b) História do Brasil ... 4
c) Demografia Histórica ... 4
Total ... 16
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
a) Ciências Históricas e Filosóficas;
b) História.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
História Moderna e Contemporânea.

ANEXO II
Mestrado em História Cultural e Política na Época Moderna
1 - Área científica do curso:
História Cultural e Política na Época Moderna.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) História Cultural e das Mentalidades ... 8
b) História Institucional e Política ... 8
c) História da Filosofia ... 2
d) História da Arte ... 2
Total ... 20
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
a) Ciências Históricas e Filosóficas;
b) História.
5 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
História da Cultura Medieval e Moderna.

ANEXO III
Mestrado em Literatura Comparada
1 - Área científica do curso:
Literatura Comparada.
2 - Duração normal do curso:
2 anos.
3 - Áreas e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
3.1 - Áreas de especialização em Literaturas Francesa e Portuguesa:
a) Obrigatórias:
I) Teoria da Literatura Comparada ... 5
II) Literatura Comparada (Francesa/Portuguesa) ... 6
b) Opcionais:
I) Literatura Comparada (Francesa/Portuguesa) ... 6
II) Literatura Francesa ... 6
Total ... 17
3.2 - Área de especialização em Literaturas Alemã e Portuguesa:
a) Obrigatórias:
I) Teoria da Literatura Comparada ... 5
II) Literatura Comparada (Alemã/Portuguesa) ... 6
b) Opcionais:
I) Literatura Comparada (Alemã/Portuguesa) ... 6
II) Literatura Alemã ... 6
Total ... 17
4 - Licenciaturas a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º:
4.1 - Área de especialização em Literaturas Francesa e Portuguesa:
a) Filosofia Românica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Estudos Franceses).
4.2 - Área de especialização em Literaturas Alemã e Portuguesa:
a) Filologia Germânica;
b) Línguas e Literaturas Modernas (variantes com Estudos Alemães).
5 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
5.1 - Áreas de especialização em Literaturas Francesa e Portuguesa:
a) Literatura Francesa;
b) Literatura Portuguesa [apenas se totalizarem 12 unidades de crédito em Literatura Comparada (Francesa/Portuguesa)].

5.2 - Área de especialização em Literatura Alemã e Portuguesa:
Literatura Alemã.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-21 - DECLARAÇÃO DD6062 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 772/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 182, de 9 de Agosto de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-23 - Portaria 408/84 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria n.º 772/82, de 9 de Agosto, que autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conceder o grau de mestre em História Moderna, Histórica Cultural e Polícia na Época Moderna e em Literatura Comparada.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Portaria 403/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em História Contemporânea de Portugal e regula o respectivo curso especializado. Extingue o mestrado em História Cultural e Política na Época Moderna, da mesma Universidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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