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Portaria 883-A/89, de 13 de Outubro

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Sumário

DETERMINA RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA CAÇA A VIGORAR NA ÉPOCA VENATÓRIA DE 1989-1990 EM VARIOS CONCELHOS.

Texto do documento

Portaria 883-A/89
de 13 de Outubro
Por proposta dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e, na falta destes, das organizações representativas dos caçadores ou dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, ouvido o Conselho Nacional da Caça, são determinadas restrições ao exercício da caça, a vigorar na época venatória de 1989-1990, nos concelhos adiante indicados:

Assim, com fundamento no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É proibida a caça à lebre em todos os concelhos do distrito de Lisboa e nos concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche, pertencentes à área da 3.ª Região Cinegética.

2.º É proibida a caça à perdiz nos concelhos de Amadora e Oeiras, do distrito de Lisboa, e concelho de Esposende, do distrito de Braga.

3.º É reduzido para três o limite de abate de perdizes, por dia e por caçador, em toda a área da 3.ª Região Cinegética.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38774.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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