Anúncio (extrato) n.º 175/2019
Sumário: Citação de contrainteressados - Processo 831/18.5BESNT - unidade orgânica 3.
Processo: 831/18.58BESNT
Ação administrativa de Impugnação de Normas
Réu: Município de Cascais
Autor: Afonso Manuel de Bragança Mendes
Nos termos do artº 81.º, n.º 3 do CPTA (Dec. Lei 4/2015 de 7/1), faz-se saber que nos autos acima identificados, se impugnam os artigos 54.º e 55.º do Regulamento do Plano Diretor de Cascais Revisto, resultante da revisão aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais em 25 de junho de 2015, aviso 7212-B/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, pelo que ficam citados os eventuais contrainteressados, para, no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, contestarem, querendo, os autos acima identificados, pelos fundamentos constantes da petição inicial que se encontra à disposição dos citandos nesta secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do art.º 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do art.º 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA e do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
O prazo é continuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
11/04/2019. - O Juiz de Direito, Manuel Antunes. - A Oficial de Justiça, Celeste Alves Nunes.
312282584