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Acórdão (extrato) 387/2019, de 8 de Outubro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal e fixa o efeito suspensivo do recurso

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 387/2019

Sumário: Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal e fixa o efeito suspensivo do recurso.

Processo 383/18

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Fixar o efeito suspensivo do recurso;

b) Não julgar inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do CPP;

c) E, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2019. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos de declaração de voto que junto).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190387.html?impressao=1

312606024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3873230.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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