Acórdão (extrato) n.º 387/2019
Sumário: Não julga inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal e fixa o efeito suspensivo do recurso.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Fixar o efeito suspensivo do recurso;
b) Não julgar inconstitucional a norma que defere ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime, constante do artigo 178.º, n.os 1 e 3, do CPP;
c) E, em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de junho de 2019. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos de declaração de voto que junto).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190387.html?impressao=1
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