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Portaria 357/2019, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação

Texto do documento

Portaria 357/2019

de 8 de outubro

Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.

O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.

Neste âmbito, com a publicação do Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, foram criadas condições para a implementação de diversas medidas do Programa Simplex+, nomeadamente as que respeitam à simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.

É o que sucede com a medida «Simplificação da comunicação entre tribunais e escolas», concretizada através da presente portaria, e que vem dar resposta a uma necessidade decorrente de uma intervenção que se pretende mais célere, mais direcionada, menos procedimental e mais eficaz. A desmaterialização de informação entre os tribunais e os estabelecimentos escolares, através de um sistema integrado de gestão de alunos (Escola 360), permitirá tornar mais simples e célere o acesso dos estabelecimentos escolares às decisões judiciais respeitantes a alunos que o tribunal entenda que devam ser comunicadas à escola (como decisões relativas ao exercício do poder parental ou a medidas de proteção aplicadas a menores), ao mesmo tempo que agiliza e acelera a obtenção, pelo tribunal, da informação sobre o percurso escolar do aluno, a começar pela indicação do estabelecimento de ensino onde está matriculado.

Considerando que o sistema integrado de gestão de alunos inclui, neste momento, apenas a informação de caráter administrativo respeitante a alunos integrados no sistema nacional de educação de Portugal continental, esta troca de informação desmaterializada com o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais judiciais tem lugar apenas quando esteja em causa informação relativa a criança ou jovem matriculado em escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e do Conselho de Escolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Justiça e Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a) A obtenção pelos tribunais, por via eletrónica, da informação sobre o estabelecimento de ensino frequentado por aluno matriculado em escola da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação;

b) As comunicações eletrónicas entre tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação, adiante designados por estabelecimentos de ensino, no âmbito de processos respeitantes a alunos desses estabelecimentos.

Artigo 2.º

Obtenção de informação sobre estabelecimento de ensino frequentado

1 - Quando, no âmbito de um processo judicial, seja necessário consultar informação relativa à identificação do estabelecimento do ensino pré-escolar, básico ou secundário em que a criança ou jovem está matriculado, essa consulta é efetuada diretamente pelo tribunal, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, no sistema integrado de gestão de alunos do Ministério da Educação que centraliza a informação de carácter administrativo relativo aos alunos integrados nesses estabelecimentos de ensino.

2 - A consulta prevista no número anterior é efetuada pelo nome completo, número de identificação civil ou número de identificação fiscal do aluno, sendo devolvidos, em caso de resposta positiva, os dados necessários à identificação do estabelecimento de ensino em que a criança ou jovem está matriculado.

Artigo 3.º

Comunicações eletrónicas

1 - Nos casos em que a consulta prevista no artigo anterior identifique que o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno utiliza a plataforma Escola 360, as notificações e outras comunicações entre o tribunal judicial e o estabelecimento de ensino são efetuadas através do envio de informação estruturada e de documentos, sempre que possível de forma automatizada, entre o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas de Educação e Ciência.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos atos processuais praticados pelas escolas em resposta a notificação ou comunicação do tribunal realizadas nos termos do mesmo número, sendo esses atos praticados na plataforma Escola 360, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.

3 - A plataforma Escola 360 garante a certificação da data e hora da prática, a autenticidade e autoria dos atos praticados nos termos do número anterior.

4 - Quando especificamente solicitado pelo tribunal, podem ser transmitidas pelo estabelecimento de ensino, de forma automatizada e sempre que possível estruturada, as seguintes informações sobre o aluno a que respeite o processo judicial:

a) Nome e morada dos encarregados de educação;

b) Área curricular frequentada;

c) Identificação do diretor de turma;

d) Ficha de aluno e registo de avaliação;

e) Assiduidade;

f) Informação sobre avaliação;

g) Informação relativa a ocorrências disciplinares no meio escolar.

5 - Caso o estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado o aluno não utilize a plataforma Escola 360 as notificações e outras comunicações dos tribunais judiciais que lhe sejam dirigidas são efetuadas pelas demais vias legalmente admissíveis.

Artigo 4.º

Segurança

1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e a plataforma Escola 360 procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das consultas e comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria, incluindo a obtenção de informação sobre o estabelecimento de ensino frequentando ao abrigo do artigo 2.º e a realização da notificação das decisões respeitantes à regulação do exercício das responsabilidades parentais e questões conexas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, entra em vigor no dia 4 de dezembro de 2019.

2 - Aplica-se a partir de 29 de abril de 2020:

a) O disposto no n.º 1 do artigo 3.º quanto às notificações e demais comunicações realizadas pelos tribunais judiciais ao abrigo dessa norma não abrangidas pelo disposto no número anterior;

b) O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 3 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 4 de outubro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3873135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-26 - Decreto-Lei 97/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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