Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 356/2019, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Texto do documento

Portaria 356/2019

de 8 de outubro

Sumário: Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O XXI Governo Constitucional tem vindo a implementar um alargado conjunto de medidas que permitem tornar a Justiça mais ágil e transparente, dotando-a de maior eficácia e aproximando-a dos cidadãos.

É de destacar, neste âmbito, a publicação do Decreto-Lei 97/2019, de 26 de julho, que alterou o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais previsto no Código de Processo Civil, permitindo, entre outras, a adoção de medidas de simplificação e desmaterialização das comunicações entre os tribunais e entidades públicas.

A presente portaria concretiza uma dessas medidas, ao prever que sejam efetuadas por via eletrónica as comunicações dos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e no n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Assim, passam a ser comunicados ao Banco de Portugal, por via eletrónica, a declaração de insolvência para efeitos de inscrição na central de riscos de crédito e a decisão de encerramento do processo, bem como a anulação ou revogação da sentença, a extinção da instância, a notificação do despacho inicial ou final de exoneração do passivo restante, a notificação do despacho de cessação antecipada ou de revogação da exoneração do passivo restante e o despacho de confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Banco de Portugal.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março.

Artigo 2.º

Comunicações eletrónicas

As comunicações eletrónicas realizadas pelos tribunais judiciais dirigidas ao Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, realizam-se através do envio de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Segurança

1 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

2 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação do Banco de Portugal procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, dos seus autores, da respetiva data e hora e do processo judicial em que ocorreram.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de outubro de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 4 de outubro de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 1 de outubro de 2019.

112643796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3873134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-26 - Decreto-Lei 97/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do Código de Processo Civil, alterando o regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda