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Portaria 374/89, de 27 de Maio

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Sumário

Põe em execução o Decreto-Lei n.º 145/89, de 5 de Maio, sobre a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria 374/89
de 27 de Maio
Considerando o Decreto-Lei 145/89, de 5 de Maio, de execução do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , do Conselho, de 19 de Junho, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões;

Considerando a necessidade de criar mecanismos de decisão e execução rápidos e eficazes;

Considerando as atribuições e competências cometidas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os agrupamentos de produtores ou suas uniões que desejem ser reconhecidos e candidatar-se ao regime de ajudas previsto no Decreto-Lei 145/89, de 5 de Maio, podem obter os esclarecimentos relativos às condições de acesso e elementos necessários à instrução de candidatura junto das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2.º O pedido de reconhecimento previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 145/89, devidamente instruído, deverá ser apresentado na sede da direcção regional de agricultura em que se situa a sede social, respectivamente, do agrupamento de produtores ou da união.

3.º Compete às direcções regionais de agricultura verificar a observância dos requisitos para o reconhecimento e dos elementos de instrução processual dos agrupamentos de produtores e suas uniões, em conformidade com as exigências dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 145/89, acerca do que emitirão um parecer informativo.

4.º Compete às direcções regionais de agricultura proceder ao controlo da manutenção das condições justificativas do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões.

5.º As direcções regionais de agricultura enviarão à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA), no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de reconhecimento, os processos completos, acompanhados do parecer informativo referido no n.º 3.º

6.º A DGPA, depois de recebidos os processos referidos no número anterior, efectua a sua análise e submete-os a despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para decisão e emissão do respectivo título de reconhecimento.

7.º O título de reconhecimento deverá ser emitido no prazo máximo de 90 dias a partir da entrega do pedido na sede da direcção regional de agricultura.

8.º A DGPA dará reconhecimento da decisão tomada sobre o reconhecimento ao agrupamento de produtores ou à união requerentes, ao IFADAP, ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e à direcção regional de agricultura.

9.º Compete ainda às direcções regionais de agricultutra propor a revogação do reconhecimento dos agrupamentos produtores ou suas uniões sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 .

10.º A DGPA comunicará à CCE - Comissão das Comunidades Europeias - toda a decisão de concessão, recusa e revogação do reconhecimento no prazo máximo de dois meses após aquela decisão.

11.º A DGPA assegurará a organização e manutenção do registo dos agrupamentos de produtores e das uniões reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 145/89.

12.º Até ao dia 1 de Fevereiro de cada ano, cada direcção regional de agricultura elaborará e enviará à DGPA um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões sediados na sua área geográfica de actuação, ilustrando, em particular, o funcionamento daqueles agrupamentos de produtores e suas uniões, bem como a importância da produção colocada no mercado por seu intermédio.

13.º Com base nos relatórios enviados pelas direcções regionais de agricultura, a DGPA elaborará até ao dia 1 de Março um relatório global a ser apresentado ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para posterior envio à CEE até ao dia 31 de Março do mesmo ano.

14.º O pedido de concessão de ajudas, devidamente instituído, deverá ser entregue, respectivamente, pelo agrupamento de produtores, ou pela união, no IFADAP em que se situa a sua sede social até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

15.º No prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, o IFADAP procederá ao seu enquadramento, ao cálculo do montante a atribuir e à respectiva cabimentação orçamental, no âmbito das suas atribuições.

16.º Findo o prazo referido no número anterior, o IFADAP, no prazo máximo de quinze dias, informará, respectivamente, o agrupamento de produtores ou a união do montante de ajudas atribuído e procederá ao respectivo pagamento.

17.º Os pagamentos efectuados pelo IFADAP serão processados através de transferência bancária.

18.º O IFADAP dará trimestralmente conhecimento ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de todos os pedidos, bem como dos pagamentos efectuados, mediante o envio de um quadro resumo em que conste, designadamente, o número de processos entrados por direcção regional, a decisão de enquadramento e o montante das ajudas.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-05 - Decreto-Lei 145/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA NA ORDEM INTERNA O REGULAMENTO 'CEE' NUMERO 1360/78, DE 19 DE JUNHO, RELATIVO A AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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