Acórdão (extrato) n.º 394/2019
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
III - Decisão
3 - Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão 488/2018.
Sem custas.
Lisboa, 3 de julho de 2019. - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Lino Rodrigues Ribeiro - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) - Claudio Monteiro (vencido, com os fundamentos da declaração anexa) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração junta) - Maria Clara Sottomayor (vencida conforme declaração que junto) - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração que junto) - A Conselheira Catarina Sarmento e Castro, que já cessou funções no Tribunal Constitucional, ficou vencida.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190394.html?impressao=1
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