Sumário: Determina o encerramento compulsivo do Instituto Superior de Novas Profissões, fixando as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a avaliação institucional gravemente negativa constitui causa de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo.
Na sequência do processo de avaliação institucional desenvolvido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, em 11.12.2018 foi determinada a não acreditação do Instituto Superior de Novas Profissões (ISNP), em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa que avaliou a instituição.
A entidade instituidora do ISNP decidiu apresentar recurso da decisão, tendo sido negado provimento ao mesmo em 06.02.2019. Assim, em 20.05.2019 foi iniciado o procedimento de encerramento compulsivo tendo em vista determinar as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Assim:
Considerando a decisão do Conselho de Administração da A3ES sobre a acreditação institucional do Instituto Superior de Novas Profissões;
Considerando o parecer elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, bem como os elementos constantes do processo respetivo;
Considerando que no âmbito do mesmo procedimento foram identificadas as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes, baseada em proposta da entidade instituidora do estabelecimento de ensino.
Considerando que, não obstante estar em causa um encerramento compulsivo, existem condições para que, tanto a entidade instituidora como o estabelecimento de ensino, assegurem o devido funcionamento académico dos cursos até os alunos atualmente inscritos possam concluir as suas formações.
Ouvida a entidade instituidora do estabelecimento de ensino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - É encerrado compulsivamente o Instituto Superior de Novas Profissões.
2 - O prazo limite para a cessação das atividades letivas é o dia 30 de setembro de 2021.
3 - Deve ser desenvolvida uma ação conjunta entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência para acompanhamento das medidas de organização e conservação da documentação fundamental do Instituto Superior de Novas Profissões.
Notifiquem-se a CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A., a Direção-Geral do Ensino Superior, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
9 de setembro de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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