Despacho Normativo 112-G/89
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 21-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação são os seguintes:
Do tipo 75 ... 69230$00
Do tipo 95 ... 67680$00
Do tipo 115 ... 66770$00
2 - Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinhas abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:
Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 91150$00
Farinha de trigo para massas alimentícias ... 54710$00
3 - Fica revogado o Despacho Normativo 96/88, de 15 de Dezembro.
4 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.