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Edital 1078/2019, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira

Texto do documento

Edital 1078/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira.

Raul Miguel de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tornar público a deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Leiria, em sua reunião de 11 de junho de 2019, na qual foi aprovado o Regulamento do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira do Município de Leiria, cujo teor se transcreve:

«Regulamento Municipal de Atribuição do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira

Preâmbulo

O Prémio Literário Afonso Lopes Vieira é instituído pelo Município de Leiria com o intuito de homenagear e divulgar o poeta leiriense e homem da cultura Afonso Lopes Vieira, bem como incentivar a criatividade literária, a descoberta de novos valores no campo das letras e o gosto pela escrita.

Todavia, para que o Prémio Literário Afonso Lopes Vieira seja atribuído de forma justa, correta e transparente, mostra-se indispensável fixar um conjunto de regras a tanto destinadas, mediante regulamento próprio. De modo particular este regulamento fixa, a par da periodicidade das edições do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira, do valor do prémio propriamente dito e das garantias de imparcialidade na sua atribuição, as condições de admissibilidade, os requisitos das obras e seu modo de apresentação a concurso, assim como a composição e competências do júri.

Não obstante a matéria ora objeto de disciplina regulamentar ser dificilmente mensurável numa lógica quantificável de custo/benefício, os custos inerentes à atribuição do prémio são claramente superados pelos benefícios que aportam à literatura, e, por conseguinte, à promoção e valorização da criatividade do texto literário, do prazer da escrita e da leitura, contribuindo desta forma para o fortalecimento da produção de obras sejam elas de literatura infantil, de poesia e de novela e conto.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para prossecução das atribuições conferidas aos municípios no domínio do património, cultura e ciência, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o presente projeto de regulamento, no exercício da competência fixada na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo Anexo, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina, de elevada relevância não só para todos os que de modo peculiar se exprimem através da literatura, como para o enriquecimento do património linguístico nacional, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República, e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt, bem como nos lugares de estilo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira, instituído pelo Município de Leiria, destinado a incentivar a criatividade literária, a descoberta de novos valores no campo das letras e o gosto pela escrita, assim como a homenagear e a divulgar o poeta leiriense e homem da cultura, Afonso Lopes Vieira.

Artigo 2.º

Modalidades

O Prémio Literário Afonso Lopes Vieira contempla as seguintes modalidades:

a) Literatura infantil;

b) Poesia;

c) Novela e conto.

Artigo 3.º

Periodicidade

O Prémio Literário Afonso Lopes Vieira tem uma periodicidade bienal e realiza-se de acordo com o seguinte calendário, em sucessiva rotatividade:

a) No primeiro biénio é distinguida a modalidade de literatura infantil;

b) No segundo biénio é distinguida a modalidade de poesia;

c) No terceiro biénio é distinguida a modalidade de novela e conto.

Artigo 4.º

Valor do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira

1 - O Prémio Literário Afonso Lopes Vieira tem o valor monetário de 5.000(euro) (cinco mil euros) e distingue apenas uma obra literária a concurso, não admitindo atribuições ex aequo.

2 - Podem ser atribuídas menções honrosas, até ao limite de 2 por cada edição, sem direito a qualquer valor pecuniário ou outro.

Artigo 5.º

Publicação da obra premiada

Os direitos autorais da obra premiada são transmitidos a título gracioso ao Município de Leiria, caducando decorrido um ano sem que hajam sido utilizados por este para publicação.

Artigo 6.º

Condições de admissão

Podem concorrer ao Prémio Literário Afonso Lopes Vieira cidadãos nacionais ou estrangeiros, maiores de idade.

Artigo 7.º

Aceitação das regras do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira

Com a receção das obras, os concorrentes ficam vinculados às normas do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Limite de obras

Cada concorrente apenas pode submeter uma obra a concurso.

Artigo 9.º

Requisitos das obras

As obras a concurso devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem inéditas não publicadas e versar sobre qualquer tema da livre escolha do concorrente;

b) Serem redigidas em língua portuguesa, de acordo com as normas do novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;

c) Serem apresentadas em formato A4, letra Arial, tipo 12 e 1,5 de espaçamento, em suporte papel e em formato digital PDF no suporte USB, com margens sup: 2,5 cm, inf: 2,5 cm, esq: 3 cm; dir: 3 cm;

d) As páginas devem ser devidamente numeradas e rubricadas pelo concorrente;

e) A capa da obra deve conter o título da mesma e o pseudónimo do concorrente.

Artigo 10.º

Modo de apresentação das obras

1 - Os originais das obras a concurso são entregues em seis exemplares, sendo cinco em suporte papel e um formato digital PDF no suporte USB, colocados em invólucro fechado e acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do concorrente, pela indicação do nome completo, data de nascimento, domicílio, número de telefone e números de identificação civil e identificação fiscal;

b) Declaração assinada pelo concorrente com a menção de que a obra apresentada é inédita;

c) Declaração, sob compromisso de honra, assinada pelo concorrente, transmitindo a título gracioso os direitos autorais ao Município de Leiria, que caducam decorrido o prazo e condição fixados no artigo 5.º

2 - Os elementos referidos nas alíneas do número anterior são apresentados noutro invólucro, também opaco e fechado, em cujo rosto deve ser escrito o pseudónimo do concorrente seguido da identificação da obra.

3 - Os invólucros referidos nos números anteriores são, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco e fechado, indicando no exterior "Prémio Literário Afonso Lopes Vieira" e como remetente o pseudónimo do concorrente.

4 - As obras a concurso devem ser enviadas exclusivamente por via postal, registada e com aviso de receção, até ao dia 15 de setembro do ano a que se refere a edição do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira, ou com essa data no carimbo do correio, para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria.

5 - Caso o dia 15 de setembro, coincida com feriado, sábado ou domingo, a data limite de entrega é o dia útil imediatamente a seguir, comprovada pelo carimbo do correio.

Artigo 11.º

Procedimento do concurso

1 - Recebidas as obras nos termos do artigo anterior, a divisão municipal com competências na área da educação e biblioteca verifica a regularidade e o cumprimento das normas fixadas no presente regulamento para a sua entrega e informa os concorrentes da admissão, ou não, das obras enviadas.

2 - As obras são posteriormente remetidas ao júri do concurso contra protocolo de receção a visar pelos seus membros.

3 - Os invólucros, contendo os elementos constantes das alíneas do n.º 1 do artigo anterior, são guardados à responsabilidade da respetiva divisão municipal.

4 - Apenas os invólucros a que se refere o número anterior, relativos à identidade do autor da obra vencedora do prémio monetário e à dos autores das menções honrosas se as houver, são abertos na reunião da Câmara Municipal em que sejam apresentadas as deliberações do júri, sendo neste ato destruídos os demais.

5 - A identificação do autor da obra premiada e a dos autores das menções honrosas se as houver, bem como dos pseudónimos por estes utilizados no concurso, ficam a constar da ata da reunião da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Composição do júri

O júri do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira é composto por cinco elementos, a saber:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Leiria ou um representante do Município por si designado, que preside;

b) Um Técnico Superior dos Serviços Municipais da Educação ou Cultura do Município de Leiria, designado para o efeito pela Câmara Municipal de Leiria;

c) Um representante da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria;

d) Um representante da Associação Portuguesa de Críticos Literários;

e) Um representante da Associação Portuguesa de Escritores.

Artigo 13.º

Competências do júri

São competências do júri:

a) Apreciar e classificar as obras a concurso;

b) Excluir liminarmente as obras que violem, no todo, ou em parte, as normas do presente regulamento;

c) Decidir fundamentadamente sobre a obra vencedora;

d) Decidir fundamentadamente sobre a não atribuição do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira, se entender que as obras a concurso não reúnem a qualidade para tanto exigida.

Artigo 14.º

Deliberações do júri

1 - As deliberações do júri devem ser tomadas com total independência e em plena liberdade de critério e, só produzem efeito, se tomadas, pelo menos, pela maioria dos seus membros, excluindo-se sempre a posição de abstenção.

2 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

3 - As deliberações do júri devem ser dadas a conhecer à Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 90 dias seguidos contados da data de terminus da apresentação das obras a concurso.

4 - De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação das deliberações tomadas, bem como, em anexo, as declarações de voto de cada um dos membros do júri.

Artigo 15.º

Garantias de imparcialidade

Estão impedidos de concorrer ao Prémio Literário Afonso Lopes Vieira:

a) Os membros do júri e seus familiares até ao 1.º grau na linha reta;

b) Os membros do órgão executivo do Município de Leiria;

c) Os trabalhadores do Município de Leiria que estejam em estrita ligação a todo o processo inerente à atribuição do prémio e seus familiares até ao 1.º grau na linha reta.

Artigo 16.º

Divulgação da obra premiada

A divulgação da obra vencedora do Prémio Literário Afonso Lopes Vieira e do seu autor é feita no ano em ocorre a sua edição, através dos meios de comunicação social e no sítio institucional do Município de Leiria na Internet, e a entrega do prémio realiza-se em cerimónia organizada pelo Município de Leiria.

Artigo 17.º

Disposições Finais

Os concorrentes podem levantar os originais durante o período de um mês após a divulgação da obra premiada, terminado esse período os exemplares não reclamados serão destruídos.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo júri até ao envio das suas deliberações à Câmara Municipal de Leiria e, posteriormente, mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data sua publicação no Diário da República.»

5 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Castro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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