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Regulamento 747/2019, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 747/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto.

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto

A avaliação de desempenho dos docentes, deve constituir-se como um impulso à reafirmação da responsabilização e do comprometimento dos docentes com os fins da instituição. O processo de avaliação com base num conjunto de indicadores objetivos, permite obter dados que possibilitam apreciar e valorar o contributo de cada um, fortalecer a autonomia, a criatividade e o grau de empenho dos docentes visando melhorar as atividades académicas, pelo que deve ser encarado como uma oportunidade para estabelecer metas para o futuro.

Para tanto, o foco da análise deve incidir sobre o conjunto de obrigações de produção, transmissão e divulgação de conhecimentos e orientações com alta relevância científica e social, de formação de quadros exemplares enquanto cidadãos e profissionais, assim como de intervenção no espaço público e universitário. Deve, assim, constituir-se em instrumento para elevar a consciência dos desafios e da necessidade de participar ativamente na sua resolução, gerar novas possibilidades de reflexão e renovação da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto e levar a assumir a quota-parte de cada um nesse projeto sempre inconclusivo e inacabado.

Deste modo, a avaliação contribui para aprofundar a cultura da exigência, da proficiência e enaltecimento do mérito, da qualidade e excelência em todas as vertentes, assente em critérios transparentes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a avaliação dos docentes da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto (doravante, FADEUP), nomeadamente:

a) Estabelece a periodicidade respeitante à avaliação de desempenho dos docentes;

b) Especifica as vertentes sobre as quais incidirá a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Especifica os critérios de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os parâmetros quantitativos que são agrupados em critérios;

d) Estabelece para cada critério as tabelas de pontuação e os métodos de cálculo que permitirão valorizar o trabalho desenvolvido pelo docente;

e) Estabelece as ponderações dos vários critérios que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

f) Estabelece os parâmetros para a avaliação qualitativa de cada vertente e sua valoração;

g) Estabelece a ponderação das vertentes que conduz à avaliação quantitativa global;

h) Estabelece os procedimentos/regras relativos à avaliação quantitativa global expressa no resultado final qualitativo da avaliação;

i) Estabelece a definição de meta e de teto e determina os prazos para afixação dos mesmos;

j) Define os intervenientes, bem como, o processo de avaliação e ponderação curricular sumária.

k) Estabelece as disposições finais e transitórias do presente regulamento.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da FADEUP independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

Artigo 2.º

Objetivos e Princípios gerais

1 - A avaliação tem como objetivos contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da FADEUP, possibilitar alterações do posicionamento remuneratório, reconhecimento do mérito no exercício da função docente e atribuição de prémios de desempenho.

2 - A avaliação de desempenho do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e valores vertidos no artigo 3.º dos Estatutos da FADEUP.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - A avaliação dos docentes é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 - A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no Capítulo III do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto e do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Avaliação

SECÇÃO I

Vertentes, Critérios e Parâmetros

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, a avaliação dos docentes incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Ensino;

c) Transferência de Conhecimento;

d) Gestão Universitária.

2 - A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios independentes, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

Artigo 5.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Investigação

1 - A avaliação quantitativa da vertente Investigação é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros:

a) Produção científica

i) Edição e autoria de livros, revistas e capítulos de livros;

ii) Autoria de artigos e resumos científicos.

b) Reconhecimento

i) Prémios e distinções;

ii) Participação em reunião científica por convite;

iii) Revisor em revistas científicas;

iv) Membro do corpo editorial;

v) Editor chefe de revista científica;

vi) Editor associado de revista científica.

c) Coordenação e orientação

i) Projetos científicos financiados;

ii) Orientação de estudantes de 3.º ciclo/doutoramento e de investigadores de pós-doutoramento;

iii) Coorientação de estudantes de 3.º ciclo/doutoramento e investigadores pós-doutoramento.

d) Obtenção do grau de doutor e do título de agregado.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação e atualidade científica, importância das contribuições, nível tecnológico e cooperação intra e interinstitucional.

b) Consideração dos relatórios produzidos no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e sua avaliação.

Artigo 6.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Ensino

1 - A avaliação quantitativa da vertente Ensino é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros:

a) Unidades curriculares (UC).

i) Número de UC;

ii) Ciclo de estudos das UC;

iii) Número de estudantes por cada UC;

iv) Horas semanais lecionadas;

v) Resultados dos inquéritos pedagógicos;

vi) Mobilidade ao abrigo de programas e protocolos.

b) Orientação de dissertações/relatórios/projetos de 2.º ciclo/mestrados.

i) Dissertações/relatórios/projetos orientados ou coorientados em curso;

ii) Dissertações/relatórios/projetos orientados ou coorientados concluídos;

c) Publicações destinadas ao apoio e à orientação de atividade profissional;

d) Formação, nomeadamente, participação em reuniões científicas e pedagógicas, ações de formação ou cursos de formação pedagógica ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem.

2 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação pedagógica e curricular, transdisciplinaridade e repercussões na comunidade;

b) Elaboração de materiais de apoio relevantes para o processo de ensino/aprendizagem;

c) Reconhecimento dos formadores e da entidade formadora.

Artigo 7.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Transferência de Conhecimento

1 - A avaliação quantitativa da vertente Transferência de Conhecimento é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros:

a) Extensão universitária

i) Autoria e coautoria de patentes, protótipos e software;

ii) Prestação de serviços, nomeadamente ao nível da consultadoria, elaboração de pareceres e outras atividades desde que com relevância para a consecução da missão da FADEUP;

iii) Formador e/ou coordenador de curso de formação profissional ou especialização técnica;

iv) Participação em órgãos sociais de instituições de âmbito desportivo, autárquico ou outro com relevância para a consecução da missão da FADEUP;

v) Cargos em órgãos sociais de sociedades científicas e/ou profissionais no campo do Desporto e da Educação Física ou outra com relevância para a consecução da missão da FADEUP;

vi) Participação em equipas técnicas da Universidade do Porto e/ou ao abrigo de protocolos com a UP das seleções nacionais de modalidades olímpicas e outras não olímpicas com relevância nacional.

b) Divulgação científica, técnica, cultural e artística

i) Autoria de artigos de opinião de temas relevantes associados à missão da FADEUP;

ii) Presidência de comissões (científicas e/ou organizadoras) de eventos científicos e técnicos;

iii) Membro de comissões (científicas e/ou organizadoras) de eventos científicos e técnicos;

iv) Coordenação de programas de intervenção na comunidade;

v) Membro da organização de programas de intervenção na comunidade;

vi) Revisor técnico de tradução de livro científico/técnico;

vii) Criação ou participação em projetos de índole cultural ou artística com apresentação pública de temas relevantes associados à missão da FADEUP;

viii) Colaboração em iniciativas de divulgação científica, profissional e tecnológica junto da comunicação social e de instituições públicas ou privadas desde que em representação da FADEUP.

2 - Do ponto de vista qualitativo a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação, atualidade, rigor e profundidade científica e pedagógica;

b) Repercussão da atividade desenvolvida.

Artigo 8.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Gestão Universitária

1 - A avaliação quantitativa da vertente Gestão Universitária é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros:

a) Participação em Júris Académicos

i) De provas de 2.º Ciclo/Mestrado na qual o docente não seja orientador ou coorientador;

ii) De provas de 3.º Ciclo/Doutoramento na qual o docente não seja orientador ou coorientador;

iii) De provas de Agregação;

iv) De concurso para professor Auxiliar/Associado/Catedrático;

v) Na função de arguente.

b) Cargos desempenhados em Órgãos de Gestão da UP, da FADEUP e de Organismos de Investigação e Desenvolvimento:

i) Membro do Conselho Geral;

ii) Presidente do Conselho de Representantes (CR);

iii) Presidente do Conselho Científico (CC);

iv) Presidente do Conselho Pedagógico (CP);

v) Membro do Senado;

vi) Membro do Conselho de Representantes;

vii) Membro do Conselho Executivo (CE);

viii) Membro do Conselho Científico/Pedagógico;

ix) Diretor de Curso de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos;

x) Membro da Comissão Científica de Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos;

xi) Membro da Comissão Acompanhamento de Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos;

xii) Responsável de gabinete/ Laboratório;

xiii) Coordenador do Centro Formação Contínua;

xiv) Avaliadores de programas de I&D;

xv) Coordenação/Direção de Centro Investigação;

xvi) Membro de comissões em Institutos e Centros de Investigação associados da FADEUP e/ou da UP;

xvii) Membro de comissões permanentes ou temporárias da FADEUP e/ou UP;

xviii) Presidente de comissões permanentes ou temporárias da FADEUP e/ou UP.

2 - Do ponto de vista qualitativo a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Cumprimento dos objetivos, capacidade de liderança, eficácia, integridade, dedicação e inovação no desempenho das funções;

b) Repercussão institucional do desempenho dos cargos.

SECÇÃO II

Pontuação e Ponderação dos critérios

Artigo 9.º

Pontuação dos Critérios da Vertente Investigação

1 - A tabela 1 apresenta os parâmetros, a pontuação base e os fatores de correção para os seguintes critérios:

a) Produção Científica;

b) Reconhecimento;

c) Coordenação e orientação; e

d) Obtenção do grau da vertente Investigação.

Tabela 1

Critérios, parâmetros, pontuação base e fatores de correção para a avaliação quantitativa da vertente Investigação

(ver documento original)

a) Critério Produção Científica:

i) Apenas são considerados os materiais efetivamente publicados no ano correspondente à avaliação. Assim sendo, a avaliação de publicações "in press" ou mesmo "online first" é reservada para o ano efetivo da sua publicação;

ii) A pontuação base de cada um dos parâmetros é multiplicada sucessivamente pelos fatores de correção considerados;

iii) O fator de impacto considerado para revistas científicas de circulação internacional corresponde ao valor mais atual fornecido pelo Institute of Scientific Information (ISI Web of Knowledge);

iv) A ordenação dos nomes dos coautores no respetivo artigo tem em consideração 3 possibilidades (1.º e último autor; 2.º e penúltimo autor e restantes autores). No caso particular dos artigos em que é expressamente mencionada a participação equitativa de coautores estes têm a pontuação equivalente à atribuída para o primeiro e último autores.

b) Critério Reconhecimento:

A pontuação base de cada um dos parâmetros é multiplicada sucessivamente pelos fatores de correção considerados.

c) Critério Coordenação, Participação em Projetos Científicos e Orientação de Estudantes:

i) A pontuação obtida nos projetos científicos financiados é calculada, pelo envolvimento do docente (coordenador ou participante) e pela dimensão do projeto I&D (de abrangência internacional ou nacional);

ii) A pontuação relativa aos parâmetros da orientação e coorientação de estudantes/investigadores é calculada pela natureza da orientação (doutoramento ou pós-doutoramento) e pelo estado dos trabalhos (concluídos ou em curso).

d) Critério Obtenção do Grau:

A pontuação neste critério é atribuída consoante o tipo de grau (Doutor ou Agregado) obtido pelo docente.

2 - Com base na avaliação quantitativa de todos os docentes feita a partir do relatório de atividade científica (RAC) dos dois anos anteriores, é definida uma escala percentílica para a conversão numa escala de 0-20 valores.

3 - A pontuação final obtida em cada um dos critérios da vertente Investigação é convertida numa escala de 0-20 valores recorrendo à seguinte fórmula:

X + (Total Crit(índice inv) - P(índice n-1))/(P(índice n) - P(índice n-1))

na qual:

X equivale ao valor na escala de 0-20 correspondente ao percentil mais baixo do intervalo onde se encontra inserido o valor absoluto obtido em cada um dos critérios de acordo com a tabela 1;

Total Crit(índice inv) corresponde ao valor absoluto obtido em cada um dos critérios de acordo com a tabela 1;

P(índice n-1) corresponde ao valor absoluto do percentil inferior em que se encontra o valor obtido pelo avaliado em cada critério (tabela1);

P(índice n) corresponde ao valor absoluto do percentil superior em que se encontra o valor obtido pelo avaliado em cada critério (tabela1).

Artigo 10.º

Pontuação dos critérios da Vertente Ensino

A tabela 2 apresenta os parâmetros e as respetivas pontuações para os seguintes critérios:

a) Unidades curriculares (UC);

b) Acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Publicações destinadas à orientação profissional; e

d) Formação da vertente Ensino.

Tabela 2

Critérios, parâmetros, categorias e intervalos e pontuação base para a avaliação quantitativa da vertente Ensino

(ver documento original)

a) Critério Unidades Curriculares

i) Número de Unidades Curriculares (UC) - A pontuação neste parâmetro considera o número de unidades curriculares lecionadas pelo docente num ano letivo.

ii) Ciclos de estudos - A pontuação neste parâmetro é obtida pela multiplicação do número de UC do docente, até ao limite de 6, pelos respetivos pontos atribuídos a cada ciclo de estudos.

iii) Número de estudantes - A pontuação neste parâmetro é obtida pela multiplicação do número de UC do docente, até ao limite de 6, pelos respetivos pontos atribuídos aos intervalos considerados para o número de estudantes.

iv) Horas letivas semanais - A pontuação neste parâmetro é atribuída consoante o número de horas semanais de aulas creditadas ao docente por ano letivo.

v) Inquéritos Pedagógicos (IP) - Com base dos inquéritos pedagógicos de todas as UC disponíveis no SIGARRA da FADEUP, a pontuação neste parâmetro é obtida pela média da 'avaliação global do docente', na escala de 1 a 7. Só são considerados válidos os IP desde que: (a) pelo menos 2/3 dos estudantes tenham respondido e (b) se verifique consistência nas respostas a questões objetivas como, por exemplo, as referentes à assiduidade do docente.

vi) Mobilidade - A pontuação neste parâmetro é obtida sempre que o docente efetuar pelo menos uma deslocação no âmbito dos programas de mobilidade de docentes.

b) Critério Acompanhamento e orientação dos estudantes

A pontuação base do critério é obtida em função do estado dos trabalhos (concluídos ou em curso).

c) Critério Publicações destinadas à orientação profissional

A pontuação neste critério é obtida sempre que o docente executar pelo menos uma publicação destinada à orientação profissional.

d) Critério Formação

A pontuação base dos parâmetros é obtida em função do número de formações (1 ou (maior que)1).

Artigo 11.º

Pontuação dos critérios da vertente Transferência de Conhecimento

A tabela 3 apresenta os parâmetros e as respetivas pontuações para os seguintes critérios:

a) Extensão universitária; e

b) Divulgação científica, técnica, cultural e artística.

Tabela 3

Critérios, parâmetros, categorias, intervalos e pontuação base para a avaliação quantitativa da vertente Transferência de Conhecimento

(ver documento original)

Artigo 12.º

Pontuação dos critérios da vertente Gestão Universitária

1 - A tabela 4 apresenta os parâmetros e as respetivas pontuações para os critérios:

a) Participação em Júris Académicos; e

b) Cargos desempenhados em Órgãos de Gestão da UP, da FADEUP e de Organismos de Investigação e Desenvolvimento da vertente Gestão Universitária.

Tabela 4

Critérios, parâmetros, categorias, intervalos e pontuação base para a avaliação quantitativa da vertente Gestão Universitária

(ver documento original)

2 - A acumulação de pontos do critério "Cargos desempenhados em órgãos de gestão" não poderá para nenhum docente ultrapassar os 20 pontos.

Artigo 13.º

Ponderação dos critérios

1 - A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos critérios que dela fazem parte.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada critério será aquela que maximiza a avaliação quantitativa da vertente, devendo somar 100 %.

3 - A otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) Vertente Investigação

i) A ponderação do critério Produção Científica pode variar entre 50 % e 100 %;

ii) A ponderação do critério Reconhecimento pode variar entre 0 % e 35 %;

iii) A ponderação do critério Coordenação e Orientação pode variar entre 0 % e 35 %.

iv) A ponderação do critério Obtenção do Grau pode variar entre 0 % e 50 %.

b) Vertente Ensino

i) A ponderação do critério Unidades Curriculares pode variar entre 50 % e 80 %;

ii) A ponderação do critério Acompanhamento e Orientação dos estudantes pode variar entre 20 % e 40 %;

iii) A ponderação do critério Publicações destinadas à orientação profissional pode variar entre 0 % e 10 %;

iv) A ponderação do critério Formação pode variar entre 0 % e 10 %.

c) Vertente Transferência de Conhecimento

i) A ponderação do critério extensão universitária pode variar entre 0 % e 100 %;

ii) A ponderação do critério divulgação científica, técnica, cultural e artística pode variar entre 0 % e 100 %.

d) Vertente Gestão Universitária

i) A ponderação do critério Participação em Júris Académicos pode variar entre 0 % e 100 %.

ii) A ponderação do critério Cargos desempenhados em Órgãos de Gestão da UP, da FADEUP e de Organismos de Investigação e Desenvolvimento pode variar entre 0 % e 100 %.

SECÇÃO III

Ponderação das vertentes e avaliação qualitativa

Artigo 14.º

Ponderação das vertentes

1 - A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada otimizada.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente devendo somar 100 %.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as otimizações das ponderações estão restringidas pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 60 %;

b) A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 20 % e 65 %;

c) A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 30 %;

d) A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 30 %.

4 - Para os docentes com contratos a tempo parcial a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 0 % e 10 %;

b) A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 80 % e 100 %;

c) A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 10 %;

d) À vertente Gestão Universitária é atribuído um peso fixo de 0 %.

5 - Para os docentes em licença sabática a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 100 %;

b) A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 0 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;

d) A vertente Gestão Universitária a ponderação da vertente pode variar entre 0 % e 30 %.

6 - Os docentes com distribuição de serviço aprovada ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do ECDU terão as ponderações fixadas nas respetivas distribuições.

Artigo 15.º

Avaliação qualitativa das vertentes

1 - A avaliação qualitativa de cada vertente é realizada através da atribuição de um valor:

a) Superior a 1 e menor ou igual a 1,25, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

b) Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente.

c) Inferior a 1 e maior ou igual a 0,75, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

2 - O avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.

Artigo 16.º

Avaliação final da vertente

A avaliação final de cada vertente é o resultado do produto da avaliação quantitativa, que é obtida pela soma ponderada otimizada das valorações dos critérios que a constituem, e pela avaliação qualitativa da vertente.

SECÇÃO IV

Resultados

Artigo 17.º

Resultados

1 - O resultado final da avaliação é expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função da avaliação quantitativa global, segundo a seguinte regra:

a) É atribuída a menção qualitativa de "Excelente" quando a avaliação quantitativa global obtida for entre 18 e 20 valores a que correspondem 3 pontos na classificação final;

b) É atribuída a menção qualitativa de "Relevante" quando a avaliação quantitativa global obtida for entre 14 e 17 valores a que correspondem 2 pontos na classificação final;

c) É atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" quando a avaliação quantitativa global obtida for entre 10 e 13 valores a que corresponde 1 ponto na classificação final;

d) É atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" quando a avaliação quantitativa global obtida for inferior a 10 valores a que corresponde 1 ponto negativo na classificação final;

2 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho previsto na lei, apenas releva a menção qualitativa.

3 - Para a atribuição de prémios de desempenho, no que diz respeito ao limite de 20 % do número de docentes que os poderá receber, conforme disposto no n.º 2, do artigo 11.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, releva a avaliação global quantitativa.

Artigo 18.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos de docentes especialmente convidados a termo certo, não integrados em carreiras; para estes docentes a avaliação incidirá, apenas, na(s) vertente(s) correspondente(s) às funções para as quais foram contratados.

c) Alteração do posicionamento remuneratório;

d) Atribuição de prémios de desempenho.

2 - Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

Artigo 19.º

Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 74.º-C do ECDU e no presente artigo.

2 - Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 - Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, para cada Unidade Orgânica, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da FADEUP.

5 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

6 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, podendo beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente: (i) a pontuação; (ii) a antiguidade na respetiva posição remuneratória, (iii) o tempo de serviço na categoria e (iv) o tempo no exercício em funções docentes, integrado na carreira, na Universidade do Porto.

8 - Para efeito das alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores são tidas em consideração, consoante o caso, as menções máximas obtidas ou o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.

9 - A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 5 implica o recomeço da contagem de menções máximas e a perda dos pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

10 - A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 6 implica a redução de 10 pontos no número de pontos acumulados pelo docente até à data da avaliação, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.

11 - A alteração de posição remuneratória decorrente da obtenção do título de agregado ou da mudança de categoria em virtude de concurso, implica a perda do número de pontos acumulados pelo docente na posição remuneratória detida até ao momento em que tal alteração produz efeitos.

12 - As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.

13 - Por opção gestionária do dirigente máximo da FADEUP, tendo em consideração a verba inscrita para o efeito no orçamento FADEUP para o ano seguinte àquele a que diz respeito a avaliação e ainda o carácter diferenciado dos desempenhos, podem ser atribuídos prémios de desempenho, no valor equivalente à sua remuneração base mensal, aos docentes avaliados com a classificação de Excelente ou de Relevante, num máximo de 20 % dos docentes da unidade orgânica e nos termos a definir no regulamento de avaliação de cada unidade orgânica.

CAPÍTULO III

Metas e tetos

Artigo 20.º

Definição de meta

A definição de meta corresponde ao desempenho de referência estabelecido pelo Diretor da FADEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas respetivas áreas de competência.

Artigo 21.º

Definição de teto

Define-se como teto a valoração máxima atingida em cada critério sendo que desempenhos superiores não motivarão valorações superiores.

Artigo 22.º

Fixação de metas e tetos

As metas e os tetos para os vários critérios e vertentes, quando aplicável, são afixados até 31 de janeiro do ano em que respeitam, pelo Diretor da FADEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas respetivas áreas de competência.

CAPÍTULO IV

Intervenientes e Processo de Avaliação

Artigo 23.º

Intervenientes

1 - Considerado o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP e conjugando o artigo 5.º do ECDU e a organização da FADEUP, compete ao Conselho Científico da FADEUP, ouvido o Conselho Pedagógico, propor os avaliadores, nos termos previstos no respetivo regulamento de avaliação, que serão nomeados pelo Diretor. Estes deverão ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria superior ou, pelo menos igual, à do avaliado e pertencente(s), preferencialmente, às respetivas áreas disciplinares em que se integre o avaliado.

2 - A vertente de Gestão Universitária de todos os docentes que exerçam cargos desempenhados em órgãos de Gestão da FADEUP, quando aplicável, será avaliada pelo Diretor.

3 - Na ausência de avaliação de algum docente, o Diretor da FADEUP nomeará, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, um outro docente de categoria pelo menos igual à do avaliado da área disciplinar em que o docente está integrado como avaliador.

4 - Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

5 - O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do(s) avaliador(es), pode desencadear um processo de recusa do(s) mesmo(s) junto do Diretor da FADEUP, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador no prazo de cinco dias úteis e de acordo com o consignado no n.º 1.

Artigo 24.º

Comissão Paritária

1 - A Comissão Paritária é um órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da FADEUP, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as respetivas reclamações e processos de recusa de avaliador.

2 - A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes.

Artigo 25.º

Diretor

Compete ao Diretor da FADEUP:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da FADEUP, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento e no Regulamento da U.Porto para a avaliação de desempenho dos docentes;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 23.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U.Porto, podendo designar um representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da FADEUP, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da FADEUP, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 26.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende, de acordo com o definido no Capítulo V do Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade do Porto, as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 27.º

Autoavaliação

1 - Para efeitos de autoavaliação e de acordo com o artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 - De acordo com o n.º 2, do artigo 21.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UP, a autoavaliação é um direito do avaliado, mas o não fornecimento de informação relativa a algum parâmetro conduzirá.

3 - O avaliado tem a obrigação de verificar a informação constante do SIGARRA, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O avaliado poderá ainda, através de módulo próprio do SIGARRA, fornecer informação adicional que permita ao(s) avaliador(es) valorar a sua avaliação.

5 - A autoavaliação de cada avaliado deverá ser acessível a todos os docentes da FADEUP.

Artigo 28.º

Avaliação

1 - No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no presente regulamento.

2 - O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 - Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor da FADEUP.

Artigo 29.º

Harmonização

1 - Recebidas as avaliações pelo Diretor da FADEUP, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária da FADEUP.

2 - Concluída a harmonização, o Diretor da FADEUP:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que este remete ao Reitor para homologação.

Artigo 30.º

Homologação

1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da unidade orgânica a que pertença o avaliado.

3 - Após a homologação são publicitadas dentro de cada unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes dessa unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no regulamento de avaliação da unidade orgânica.

Artigo 31.º

Ponderação curricular sumária

1 - Nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Avaliação de Docentes da UP, a ponderação curricular sumária realizar-se-á segundo o constante no presente regulamento, mas sem componente qualitativa da avaliação.

2 - As metas, tetos e intervalos de variação para as ponderações dos critérios serão estabelecidas pelo Diretor da FADEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas respetivas áreas de competência.

3 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pelo Diretor da FADEUP de acordo com as regras definidas no artigo 23.º deste regulamento.

4 - A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 17.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

Artigo 32.º

Garantias

1 - Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 33.º

Reclamação

1 - Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da unidade orgânica.

Artigo 34.º

Impugnação Judicial

Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.

Artigo 35.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos neste diploma, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador(es) para o efeito designado(s) pelo Conselho Científico e nomeados pelo Diretor da FADEUP, nos termos do disposto no artigo 23.º

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência de avaliação por um período igual ou superior a 6 meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação

3 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 - A avaliação dos docentes a desempenhar funções de Diretor de unidade orgânica em regime de tempo integral, de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes da FADEUP.

7 - A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação, ouvido o Conselho Científico da FADEUP à qual o docente se encontra vinculado.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

2 - Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.

3 - Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U.Porto.

Artigo 37.º

Infraestrutura da avaliação e notificações

1 - Todo o processo de avaliação decorrerá sobre um módulo do SIGARRA, apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

2 - É obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

3 - Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 38.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação do desempenho no ano civil posterior ao da sua publicação.

2 - Para os anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento não abrangidos por qualquer outro regulamento de avaliação de desempenho docente, a fixação e divulgação de metas e tetos para os vários critérios e vertentes, conforme o disposto no artigo 22.º do presente regulamento, poderão ser realizadas em data posterior à indicada no referido artigo.

31 de julho de 2019. - O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3864228.dre.pdf .

Ligações para este documento

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