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Portaria 636/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Concessão de Medalha de Defesa Nacional de 2.ª Classe ao Tenente-Coronel João Carlos Ferreira Lemos Marchão

Texto do documento

Portaria 636/2019

Sumário: Concessão de Medalha de Defesa Nacional de 2.ª Classe ao Tenente-Coronel João Carlos Ferreira Lemos Marchão.

Louvo, por proposta do Diretor-Geral da Polícia Judiciária Militar, o Tenente-Coronel TINF, 057589-F, João Carlos Ferreira Lemos Marchão, pelo extraordinário empenho, dedicação, competência e profissionalismo que demonstrou no desempenho das importantes funções que lhe foram confiadas na PJM, nos últimos dez anos, tendo evidenciado sempre um elevado sentido de responsabilidade e aptidão para bem servir nas mais diversas circunstâncias.

Durante este período, destacam-se as funções exercidas como Oficial de Segurança, Chefe do Apoio Técnico e Informática e Chefe da Secção de Processos e Laboratório de Polícia Técnico-Científica (LPTC), da Unidade de Administração e Apoio Técnico, onde demonstrou ser um organizador e planeador de excelência, selecionando prioridades e objetivos e perseguindo-os com entusiasmo, determinação, perseverança e entrega total. Extremamente dedicado e com elevado sentido de responsabilidade, ponderado, frontal e leal, aliou sempre um fortíssimo espírito de corpo à capacidade de trabalho em equipa, qualidades de liderança que, associadas a um trato fácil, lhe permitiram a concretização, com esclarecido e excecional zelo, de todas as iniciativas e metas estabelecidas.

De realçar o excelente trabalho desenvolvido pelo Tenente-Coronel João Marchão como Chefe da Área Informática, devendo ser referenciado o seu conhecimento profundo e sustentado, assegurando sempre informação de qualidade à Direção, necessária à tomada de decisão em matérias relativas às tecnologias da informação e comunicação. Também de especial relevo constituiu o seu grande dinamismo e determinação, a forma como organizou e geriu os sistemas informáticos da PJM e como projetou a rede informática das instalações do Polo da PJM do Porto, nas novas instalações em Vila Nova de Gaia, mantendo sempre uma sã ligação com o Centro de Dados da Defesa.

A tudo isto acresce o brio com que exerceu as funções de superintendência da segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas. No âmbito das suas responsabilidades nas relações com entidades externas, contribuiu para difundir uma boa imagem da Polícia Judiciária Militar junto das unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nomeadamente enquanto consultor para o ambiente.

Das atividades por si desenvolvidas, assume particular relevância a chefia da frota automóvel da PJM, área em que manifestou iniciativa, profissionalismo, conhecimento e ponderação, e onde, atendendo à elevada média de idade das viaturas, conseguiu, com a sua abnegação e dedicação, manter uma taxa de operacionalidade elevada, tendo contribuído decisivamente para uma redução significativa dos custos de manutenção, subjacente às orientações e objetivos da PJM.

Pelas excecionais qualidades pessoais e virtudes militares e pela elevada competência no âmbito técnico-profissional, é de inteira justiça que os serviços prestados pelo Tenente-Coronel João Marchão sejam considerados como extraordinários, relevantes e de muito mérito, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Polícia Judiciária Militar e do Ministério da Defesa Nacional.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 34.º e atento o disposto nos artigos 25.º e 26.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da Medalha Militar e da Medalha Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, concedo a Medalha de Defesa Nacional de 2.ª classe ao Tenente-Coronel TINF, 057589-F, João Carlos Ferreira Lemos Marchão.

2 de setembro de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312564318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861160.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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