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Portaria 333/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Aditamento da disposição interpretativa da alínea a) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 333/2019

de 24 de setembro

Sumário: Aditamento da disposição interpretativa da alínea a) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria 481/2009, de 6 de maio, alterada pelas Portarias 814/2010, de 27 de agosto, 1170/2010, de 10 de novembro e 228/2011, de 9 de junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», da medida n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

De acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do Anexo I do citado Regulamento de Aplicação, são elegíveis as remunerações e encargos sociais de colaboradores permanentes adstritos ao serviço de aconselhamento.

A expressão «permanentes», ali utilizada, tem levantado dúvidas de interpretação no que respeita a saber se visa exclusivamente os colaboradores com contrato de trabalho subordinado, ou se, como correspondia à intenção da norma, está em causa a orientação permanente ao serviço prestado, ou seja, o entendimento de que são colaboradores permanentes aqueles que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, prestam uma atividade permanente de aconselhamento agrícola no âmbito das funções de uma dada entidade reconhecida na Autoridade Nacional do Serviço de Aconselhamento Agrícola.

Existe, portanto, por razões de certeza e segurança jurídicas, uma necessidade de clarificar as despesas elegíveis e não elegíveis e que justifica o aditamento de uma disposição interpretativa à Portaria 481/2009, de 6 de maio, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede ao aditamento de uma disposição interpretativa da alínea a) do n.º 1, do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de maio, alterada pelas Portarias 814/2010, de 27 de agosto, 1170/2010, de 10 de novembro e 228/2011, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 481/2009, de 6 de maio

É aditado ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de maio, o artigo 32.º com a seguinte redação:

«Artigo 32.º

Norma interpretativa

O disposto na alínea a) do n.º 1 do Anexo I do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria 481/2009, de 6 de maio, é aplicável aos colaboradores que, independentemente da natureza do respetivo vínculo, prestam uma atividade permanente de aconselhamento agrícola no âmbito das funções de uma dada entidade reconhecida na Autoridade Nacional do Serviço de Aconselhamento Agrícola.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 481/2009, de 6 de maio.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 18 de setembro de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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