Decreto-Lei 303/86
de 22 de Setembro
O exercício das funções dos directores-gerais da Administração Pública implica em muitos casos a sua fixação em Lisboa, obrigando aqueles que habitam longe da capital a transferir a sua residência.
Atendendo à especial importância das funções dos directores-gerais e considerando necessário eliminar os impedimentos de natureza territorial na utilização dos técnicos mais qualificados em funções dirigentes do Estado, justifica-se o alargamento do regime constante do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, aos titulares dos referidos cargos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime previsto no Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril, é tornado extensivo aos cargos de director-geral, secretário-geral e outros cargos expressamente equiparados da Administração Pública, desde que reúnam os requisitos constantes daquele diploma legal e enquanto mantenham a sua anterior residência permanente.
Art. 2.º O subsídio resultante do disposto no artigo anterior não poderá exceder o montante correspondente a 50% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A do funcionalismo público e será fixado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de Abril.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-Lei serão suportados pelas verbas dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.