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Edital (extrato) 1059/2019, de 19 de Setembro

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 1059/2019

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Carlos Veiga Escrivães, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto.

No uso da competência que se encontram previstas na h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e da Lei 53-E/2006, torna-se público que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto, em Sessão Ordinária de 12 de julho de 2019, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião de 27 de maio de 2019, deliberou aprovar por unanimidade a 1.ª alteração ao regulamento e tabela de taxas. Para constar e devidos efeitos se publica a presente Tabela no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, encontrando-se afixado através de edital nos lugares públicos de estilo e na sua página eletrónica www.uf-fonteboa-riotinto.pt.

26 de julho de 2019. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto, Carlos Veiga Escrivães.

1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Pretendendo dar resposta ao anseio duma parte da população da nossa freguesia, na recolha domiciliária de resíduos verdes (sobrantes agrícolas, material lenhoso, etc.), lixo e afins (objetos plásticos, colchões, etc.), entre outros, torna-se necessário proceder à 1.ª alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto na qual se prevê a cobrança de taxas, cuja fundamentação económico-financeira será introduzida na presente alteração.

Prevê a Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro a necessidade de conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas agora integradas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

1.ª Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, assim como, o estabelecido na alínea c) n.º 1 do artigo 23.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro) é aprovada a presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto.

Artigo 1.º

1.ª Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Procede-se à alteração e aditamento dos artigos 9.º e 18.º do regulamento e do artigo 18.º do anexo i, da tabela de taxas desta união das freguesia, que passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

Taxas/preços

Artigo 9.º

Outros Serviços Prestados à Comunidade

1 - Serviço de Limpeza de fossas séticas.

a) As taxas pagas pelo serviço de recolha de águas residuais através de cisterna (3,5 m3), previstas têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSA = tme x vh + ct/n

onde:

TSA: taxa de serviço administrativo tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerente ao subcontratado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste do matéria etc);

N: n.º médio anual de recolhas.

2 - Pode ainda a junta de Freguesia cobrar taxas por outros serviços designadamente, recolha/remoção de resíduos verdes e afins, de lixos e afins, de forma requerida ou coerciva utilizando a seguinte formula:

TOS = tme x vh + ct

onde:

TOS - Taxa Outros Serviços tme - Tempo médio de Execução vh - Valor Hora de Funcionário ct - Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste do matéria etc.).

3 - Os valores constantes nos números anteriores são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

4 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia, imediatamente seguinte à sua publicação no Diário da República, em edital a afixar nos edifícios da Junta da União de Freguesias e na sua página eletrónica www.uf-fonteboa-riotinto.pt.

Tabela de taxas

ANEXO I

CAPÍTULO VII

Outros serviços Prestados à Comunidade

Artigo 18.º

Fossas Domésticas/Outras

1 - Despejo de fossas domésticas - por cisterna (3,5 m3) - (euro)10

2 - Recolha/Remoção de resíduos verdes e afins, de lixos e afins (m3) - (euro)10

[...]

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas a introduzir e para vigorar na União das Freguesias de Fonte Boa e Rio Tinto

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia).

Esta alteração ao regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a formula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações, constam do regulamento aprovado e em vigor.

O presente anexo visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos do valor das taxas pelo Despejo de fossas domésticas e pela Recolha/Remoção de resíduos verdes e afins, de lixos e afins.

Taxa para Outros Serviços Prestados à Comunidade

As taxas cobradas pelo Serviço de Limpeza de fossa sépticas e pela Recolha/Remoção de resíduos verdes e afins, de lixos e afins (Despejo de fossas domesticas/Outros) é definido e tem como base de cálculo a fórmula descrita no artigo 9.º, n.º 1 e 2 do regulamento: TSA#TOS = tme x vh + ct/n, em que tme - tempo médio de execução; vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração a média anual de despesas inerente ao subcontratado; ct - custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, desgaste do matéria etc.); n - n.º médio anual de recolhas.

Quadro 2 - Centro de Custos dos Outros Serviços Prestados à Comunidade (Fossas Domésticas/Outras)

(ver documento original)

312528257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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