Portaria 327/89
de 5 de Maio
O Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com finalidade lucrativa, estabelece, no seu artigo 19.º, que pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas taxas a fixar em portaria do ministro da tutela.
Nesta conformidade:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no citado artigo 19.º do Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas as seguintes taxas:
a) Pela concessão do alvará - 20000$00;
b) Pela substituição do alvará - 10000$00;
c) Pelo parecer técnico - 5000$00.
2.º As taxas estabelecidas no n.º 1.º são cobradas directamente pelos centros regionais de segurança social.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Abril de 1989.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Albino da Silva Peneda.