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Regulamento 718/2019, de 13 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante

Texto do documento

Regulamento 718/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante.

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Amarante, aprovou na sua sessão ordinária 27 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada em reunião ordinária de 7 de maio de 2019, a alteração ao "Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante", que a seguir se transcreve, entrando em vigor no prazo de dez dias após a sua publicitação no Diário da República, nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Amarante.

Para constar e surtir efeitos, publica-se o presente edital que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município.

E eu, Carla Mónica Marques Teixeira Pereira Afonso, Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, o subscrevo.

23 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante

Nota Justificativa

O Orçamento Participativo Jovem (OPJ) é um instrumento implementado em 2015 e que visa aumentar a participação dos jovens nas políticas e projetos de desenvolvimento do concelho.

A primeira edição do OPJ permitiu testar a aplicação deste instrumento e da adequação do regulamento criado para o efeito. Findado todo o processo, procedeu-se à avaliação da iniciativa por parte do Conselho Municipal da Juventude, com o apoio dos serviços da Divisão de Educação, Juventude e Desporto, que permitiu a identificação de várias oportunidades de melhoria e a primeira alteração do regulamento do orçamento participativo jovem.

No decorrer das últimas três edições do Orçamento Participativo Jovem, o serviço da Divisão de Educação, Juventude e Desporto avaliou a implementação da medida, distinguindo pontos fracos e fortes que resultaram na criação de novas estratégias para incrementar a participação dos jovens e que constituíram oportunidades de melhoria desta medida.

Consequentemente, em sede de Conselho Municipal da Juventude foram analisadas e discutidas as seguintes propostas de alteração:

Definição da idade de participação entre os 14 e os 35 anos de modo a existir uma maior diversidade de propostas e aumentar o alcance da medida, acompanhando as políticas e concetualização da juventude a nível nacional.

Clarificação das formas de participação;

Atendendo que os jovens não têm solicitado apoio na fase de elaboração das propostas, não obstante a disponibilização de apoio técnico por parte dos serviços, de acordo com a avaliação dos últimos anos, considera-se pertinente conceder a melhoria das propostas, dada a qualidade e interesse das mesmas.

Tendo em conta a diversidade das propostas e o facto de ser necessário uma rigorosa avaliação técnica das mesmas com vista à sua legibilidade, considera-se que a comissão de análise técnica deve ter o maior número de técnicos do município, dados os seus conhecimentos técnicos, sem prejudicar a participação dos contributos dos elementos do conselho municipal da juventude, em matérias da juventude.

Genericamente procedeu-se a alterações de forma da estrutura do regulamento.

O Conselho Municipal de Juventude foi ouvido, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 do Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, aprovado pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e alterado pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, emitindo parecer favorável à presente proposta de alteração, aprovado por unanimidade.

O presente regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 7.º da Lei 8/2009, de 18/2, na sua redação atual e artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9 e artigo 135.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 14.º e 17.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

1 - [...].

2 - (Anterior artigo 6.º, n.º 4.)

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Participação

1 - Podem participar no OPJ, através da apresentação de propostas e votação, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, residentes, trabalhadores ou estudantes em Amarante ou naturais de Amarante.

2 - [...].

3 - No caso das candidaturas em grupo, deve ser designado um representante de grupo, não obstante todos os elementos devem reunir os requisitos previstos no número um do presente artigo.

4 - Cada cidadão pode participar na submissão de uma só proposta.

Artigo 6.º

Modelo

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - (Alterado para o artigo 4.º, n.º 2.)

Artigo 11.º

Comissão de Análise Técnica das propostas

A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta por sete elementos, quatro técnicos superiores do Município, a designar pelo Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, e três representantes designados pelo Conselho Municipal de Juventude de entre os seus membros.

Artigo 12.º

Análise Técnica das Propostas

1 - [...].

2 - São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) Configurar a venda e/ou aquisição de serviços a entidades concretas.

e) [...].

f) [...].

g) [...].

h) [...].

i) [...].

j) Configurar projetos empresariais de índole pessoal ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao(s) autor(es) do(s) projeto(s).

3 - [...].

4 - Não obstante o previsto no número dois, mediante avaliação devidamente fundamentada quanto à elegibilidade das propostas e com base na pertinência e interesse público da mesma, a Comissão de Análise Técnica poderá solicitar ao proponente a melhoria da proposta.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 14.º

Votação das Propostas

1 - [...].

2 - [...].

3 - Têm direito a voto os jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais de Amarante, que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 17.º

Outras disposições

1 - [...].

2 - (Alterado para alínea j) do n.º 2, do artigo 12.º)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor, no prazo de dez dias após a sua publicitação no Diário da República, nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Amarante.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado no anexo I à presente alteração, que dele faz parte integrante, o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante.

ANEXO I

Regulamento do Orçamento Participativo Jovem de Amarante

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

1 - O Município de Amarante, através do presente Orçamento Participativo Jovem (doravante designado OPJ), pretende promover uma progressiva participação dos jovens na discussão e elaboração do orçamento municipal em matéria de juventude.

2 - A adoção do OPJ inspira-se nos valores da democracia participativa, inscritos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, e visa promover uma aproximação das políticas públicas locais às reais e expectantes necessidades dos jovens.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O OPJ visa contribuir para o exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos jovens nos processos de governação local, garantindo a sua participação e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos públicos às políticas públicas municipais.

2 - Esta participação tem como objetivos:

a) Incentivar o diálogo e interação entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil, de forma organizada, na procura das melhores soluções para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis e promovendo uma democracia de proximidade;

b) Contribuir para a educação cívica, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações pessoais com o bem comum, compreender a complexidade dos problemas e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

c) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos jovens, para melhorar a qualidade de vida da comunidade, favorecendo a modernização participativa da Administração;

d) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia e apoiar o desenvolvimento comunitário.

Artigo 3.º

Recursos afetos

Aquando da elaboração do orçamento municipal será definida dotação, a incluir em rubrica própria, que servirá de base ao OPJ e que servirá de limite máximo de cada proposta.

Artigo 4.º

Âmbito territorial e temático

1 - O âmbito do OPJ é território do concelho de Amarante e abrange todas atribuições do Município de Amarante.

2 - As propostas deverão enquadrar-se nas áreas de competência do Município, que incidam sobre investimentos, manutenções, programas ou atividades e projetos transversais a todo ou a parte do concelho.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Participação

1 - Podem participar no OPJ, através da apresentação de propostas e votação, todos os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, residentes, trabalhadores ou estudantes em Amarante ou naturais de Amarante.

2 - A candidatura pode ser apresentada a nível individual ou em grupo.

3 - No caso das candidaturas em grupo, deve ser designado um representante de grupo, não obstante todos os elementos devem reunir os requisitos previstos no ponto n.º 1.

4 - Cada cidadão pode participar na submissão de uma só proposta.

Artigo 6.º

Modelo

1 - O OPJ do Município de Amarante assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - O processo participativo assenta na consulta direta dos jovens que reúnam as condições elencadas no n.º 1 do artigo 5.º

3 - A dimensão consultiva consiste no convite aos jovens para apresentarem as suas propostas e a dimensão deliberativa consubstancia-se na consulta dos mesmos para votarem nas propostas.

Artigo 7.º

Períodos do OPJ

O OPJ do Município de Amarante tem um ciclo anual dividido em seis períodos distintos, cujo cronograma é definido pelo Executivo Municipal, mediante proposta do Vereador com o pelouro da Juventude:

a) Avaliação do ano anterior e preparação do novo ciclo (quando aplicável);

b) Divulgação e Promoção;

c) Apresentação de propostas;

d) Análise técnica das propostas;

e) Apresentação pública das propostas;

f) Votação das propostas.

Artigo 8.º

Avaliação de cada ciclo e preparação do novo ciclo

1 - Neste período procede-se à avaliação do OPJ de cada ciclo, quando aplicável.

2 - Este período decorre até ao mês de dezembro.

3 - Compete aos serviços municipais da área da juventude elaborar relatório de avaliação de cada ciclo e submeter à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Divulgação e Promoção

1 - O OPJ será apresentado e divulgado pelo Município de Amarante à comunidade jovem através de iniciativas públicas e de outras formas de comunicação.

2 - O debate e a participação pública serão realizados presencialmente, via contacto institucional entre escolas, movimentos associativos ou ainda, através de mecanismos online, promotores da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

CAPÍTULO III

Análise e apresentação das propostas

Artigo 10.º

Apresentação de Propostas

1 - A forma e as condições de apresentação das propostas serão definidas e divulgadas pelos serviços de juventude do Município.

2 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, para uma análise e orçamentação concreta.

Artigo 11.º

Comissão de Análise Técnica das propostas

A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta por sete elementos quatro técnicos superiores do Município, a designar pelo Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, e três representantes designados pelo Conselho Municipal de Juventude de entre os seus membros.

Artigo 12.º

Análise Técnica das Propostas

1 - A Comissão de Análise Técnica procede à avaliação do mérito das propostas e consequente admissão ou exclusão para a fase sucessiva de votação pública.

2 - São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implementação, designadamente por:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou concretização;

b) O valor da proposta ultrapassar o montante a que se refere o artigo 3.º;

c) Contrariar regulamentos municipais ou violar a legislação em vigor;

d) Configurar a venda e/ ou aquisição de serviços a entidades concretas;

e) Contrariar ou serem incompatíveis com planos ou projetos municipais;

f) Estarem a ser executadas no âmbito dos documentos previsionais do Município e receber outro financiamento para o mesmo fim.

g) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

h) Não serem tecnicamente exequíveis;

i) Evidenciar aproveitamento indevido em prol de pessoa singular ou coletiva;

j) Configurar projetos empresariais de índole pessoal ou que visem trazer benefícios, maioritariamente, ao(s) autor(es) do(s) projeto(s).

3 - Após a análise dos atributos das propostas, a Comissão de Análise Técnica, poderá solicitar os esclarecimentos que considere necessários para efeito de análise e avaliação das mesmas.

4 - Não obstante o previsto no número dois, mediante avaliação devidamente fundamentada quanto à elegibilidade das propostas e com base na pertinência e interesse público da mesma, a Comissão de Análise Técnica poderá solicitar ao proponente a melhoria da proposta.

5 - A Comissão de Análise Técnica elabora uma lista provisória das propostas acolhidas a qual submete a audiência prévia dos interessados para que, no prazo de 10 dias, estes possam pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão.

6 - O parecer desfavorável pela Comissão de Análise Técnica ao orçamento participativo, de cada um dos projetos apresentados, será publicitado através da página eletrónica oficial do Município.

7 - Após a ponderação das observações efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, é aprovada, por proposta fundamentada da Comissão de Análise Técnica, pela Câmara Municipal, a lista final contendo as propostas a submeter a votação.

CAPÍTULO IV

Apresentação e Votação das propostas

Artigo 13.º

Apresentação Pública das propostas

1 - Todos os projetos aprovados serão objeto de publicitação na página oficial para efeitos de conhecimento e consulta.

2 - As propostas aprovadas serão apresentadas publicamente pelos proponentes numa sessão convocada para o efeito, existindo um tempo limite de apresentação que será estipulado de acordo com o total de propostas recebidas.

3 - Nesta sessão poderão participar, para além dos cidadãos que apresentam propostas, todos os elementos os cidadãos com idades compreendidas entre os 14 anos e os 35 anos, residentes, trabalhadores ou estudantes em Amarante ou naturais.

Artigo 14.º

Votação das Propostas

1 - A fase de votação das propostas decorrerá imediatamente a seguir à apresentação pública das propostas.

2 - O local, a data e forma de votação serão divulgados pelos meios de comunicação da Câmara Municipal, na página oficial, pelas escolas e associações de jovens do concelho e em locais públicos

3 - Têm direito a voto os jovens com idades compreendidas entre os 14 e os 35 anos, residentes, trabalhadores, estudantes ou naturais de Amarante, que se façam acompanhar de documento comprovativo dessa condição.

4 - O ato eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral, designada para o efeito pelo Vereador com o pelouro da Juventude e será composta por 3 efetivos e 2 suplentes.

5 - Até 30 dias antes do ato eleitoral, a que se refere o número anterior, no despacho a que se refere o número anterior, serão fixados os procedimentos a que o mesmo deverá obedecer.

6 - O projeto vencedor para além de ser implementado pelos serviços municipais em estreita colaboração com o seu proponente será alvo de publicitação e entrega de diploma comprovativo pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Gestão do processo

A coordenação e gestão de todo o processo do OPJ é da competência da Divisão de Educação, Juventude e Desporto da Câmara Municipal de Amarante.

Artigo 16.º

Casos omissos e lacunas

Os casos omissos e integração de lacunas serão resolvidos por deliberação camarária.

Artigo 17.º

Outras disposições

1 - O OPJ será monitorizado e avaliado anualmente pela Câmara Municipal, podendo sofrer alterações que visem o aperfeiçoamento das diversas etapas do processo;

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de dez dias após a sua publicitação no Diário da República, nos locais de estilo e na página eletrónica oficial do Município de Amarante.

312469379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3850238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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