Declaração (extrato) n.º 69/2019
Sumário: Torna público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 15 de julho de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Vouzela, aprovou a concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente.
Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 15 de julho de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 9973-A/2017, do Senhor Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da Câmara Municipal de Vouzela, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT I-001254-2019, de 10 de julho de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.011.19-SERV123/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à concretização da «Implantação de coletor de águas residuais urbanas no âmbito da obra intermunicipal relativa à construção da ETAR de Valgode e emissários - Emissário Sampaio-Vouzela», consta do seguinte mapa:
(ver documento original)
2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 289 m2, com 96,33(3) m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
Proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade, numa faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
30 de julho de 2019. - A Diretora-Geral, Sónia Ramalhinho.
(ver documento original)
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