de 13 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD.
As alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, e n.º 20, de 29 de maio de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações em vigor do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão e que a convenção ora revista foi objeto de extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017.
Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1323 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 90 % são homens e 10 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 13 TCO (1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1310 TCO (99 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 90,1 % são homens e 9,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 6,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária em vigor foi tido em conta a data do depósito da primeira das alterações da convenção em apreço e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa, conforme constava no projeto de portaria extensão inicial e que a alteração subsequente da convenção não conflitua com as alterações antecedentes.
Considerando que a anterior extensão não se aplica aos trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, por oposição destas associações sindicais, a presente extensão mantém idêntica exclusão.
Considerando que as alterações da convenção regulam outras condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata n.º 36, de 9 de julho de 2019, na sequência do qual a Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF deduziu oposição à emissão da extensão ou, em alternativa, a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da mesma.
Em síntese, alega a AESIRF que:
i) A cláusula 14.ª da convenção, relativa à sucessão do posto de trabalho, consagra um regime de mera sucessão na atividade do setor da segurança privada com dificuldades de interpretação-aplicação e de potencial litígio, com riscos para a segurança no emprego e manutenção de postos de trabalho;
ii) O regime contemplado na cláusula 14.ª é suscetível de causar sérios prejuízos às empresas do setor, uma vez que existe o risco de serem confrontadas com salários superiores aos praticados, podendo a sua viabilidade financeira ficar seriamente comprometida;
iii) Participou na negociação da revisão parcial da convenção publicada em 2018, mas não assinou por não aceitar a solução que veio a ser consagrada, pelo que não lhe podem ser impostas as alterações do contrato coletivo em causa por via da portaria de extensão em apreço;
iv) Entretanto, em 2019 celebrou convenção coletiva com outra associação sindical; deste modo, a concretizar-se a extensão para os seus associados, são violados os princípios da autonomia coletiva e do direito de contratação coletiva e do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 515.º do Código do Trabalho.
No anterior projeto de portaria de extensão, relativo à primeira das alterações da convenção, publicado no BTE, separata, n.º 1, de 2 de janeiro de 2019, a AERSIF havia deduzido oposição em termos idênticos, salvo quanto ao argumento da celebração de uma nova convenção coletiva. António Martins Pereira, Advogado, também deduziu oposição alegando, em síntese, que:
i) A cláusula 14.ª da convenção é ilegal, uma vez que a caracterização e delimitação do instituto jurídico do estabelecimento não é matéria sujeita à contratação coletiva;
ii) A referida cláusula atribui efeitos mais gravosos para o cessionário na sucessão de empregadores na execução dos contratos de prestação de serviços de segurança privada do que os previstos para a transmissão de estabelecimento.
Por sua vez, o STAD, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV e a AES também apresentaram respostas às referidas oposições contrapondo, em suma, que:
i) A alteração da cláusula 14.ª do contrato coletivo justifica-se porquanto a cláusula anterior foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado;
ii) A referida cláusula trata de matéria relativa à manutenção dos postos de trabalho e das condições contratuais dos trabalhadores de modo a garantir que os direitos destes não possam ser afetados pela mudança de empregador;
iii) A nova redação da cláusula 14.ª permite esbater a conflitualidade que existe no setor da segurança privada e constitui uma garantia de emprego para os trabalhadores, sendo uma importante medida de combate ao trabalho não declarado que tem vindo a degradar o setor da segurança privada;
iv) Impõe-se, no caso, lançar mão do disposto da alínea m) do artigo 3.º do Código do Trabalho, tornando extensível a cláusula 14.ª do contrato coletivo a todo o setor da segurança privada, por ser do melhor interesse dos trabalhadores;
v) A objeção à extensão da referida cláusula não pode servir de fundamento para a recusa da sua aplicação no setor.
Analisada a argumentação expendida, importa referir que a cláusula 14.ª regula a manutenção dos contratos de trabalho em situação de sucessão de empregadores na prestação de serviços de segurança privada «quer essa sucessão se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviço», afigurando-se portanto globalmente mais favorável à proteção dos direitos dos trabalhadores que num determinado local de trabalho, ou cliente, prestam essa atividade.
Salienta-se, a este propósito, que a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou estabelecimentos, de acordo com o seu artigo 8.º, «não afeta a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores».
Neste sentido, dispõe a alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Trabalho que as normas legais reguladoras da transmissão de empresa ou estabelecimento podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Em face do que antecede, reconhecendo-se o caráter inovador da cláusula 14.ª e que as alterações do contrato coletivo regulam diversas condições de trabalho, procede-se à extensão das mesmas, com ressalva do âmbito da extensão de cláusulas consideradas contrárias a normas legais imperativas.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos empregadores filiados na AESIRF.
Considerando ainda que na oposição a AESIRF alega motivos económicos, a presente portaria é emitida nos termos do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, no uso da competência delegada pelo Despacho 10673/2017, de 16 de novembro de 2017, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 235, de 7 de dezembro de 2017, e pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, e n.º 20, de 29 de maio de 2019, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não é aplicável a trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA.
3 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança - AESIRF.
4 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor, previstas na convenção, produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2019.
Em 2 de setembro de 2019.
A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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