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Despacho 8108-A/2019, de 12 de Setembro

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Sumário

Declara a situação de alerta para o período compreendido entre as 00h01 do dia 13 de setembro e as 23h59 do dia 14 de setembro de 2019, para todo o território de Portugal continental

Texto do documento

Despacho 8108-A/2019

Sumário: Declara a situação de alerta para o período compreendido entre as 00h01 do dia 13 de setembro e as 23h59 do dia 14 de setembro de 2019, para todo o território de Portugal continental.

Considerando o comunicado técnico-operacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que determina, até 14 de setembro de 2019, a passagem ao estado de alerta especial vermelho do dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR) nos distritos de Setúbal, Lisboa, Santarém, Portalegre, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Viseu, Vila Real e Bragança e a manutenção do estado de alerta especial de nível laranja para os restantes distritos de Portugal Continental;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio;

Considerando o n.º 6 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases de Proteção Civil:

1 - Declara-se a situação de alerta para o período compreendido entre as 00h01 do dia 13 de setembro e as 23h59 do dia 14 de setembro de 2019, para todo o território de Portugal continental.

2 - No âmbito da declaração da situação de alerta, determina-se a implementação das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e/ou suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) Aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas Tutelas;

c) Mobilização em permanência das equipas de Sapadores Florestais;

d) Mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais (CNAF) e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através das respetivas Tutelas;

e) Aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

f) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

g) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

h) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas, nos distritos em que tenha sido declarado o Estado de Alerta Especial de Nível Vermelho pela ANEPC;

i) Dispensa do serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH) e enfermeiros do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e de forças de segurança;

j) Dispensa do serviço dos trabalhadores do setor privado que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos distritos em que tenha sido declarado o Estado de Alerta Especial de Nível Vermelho pela ANEPC, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho;

k) Recurso aos meios disponíveis previstos no Plano Nacional e nos Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil;

l) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais, com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâmina ou pá frontal.

3 - Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.

4 - Solicita-se à Força Aérea, através do Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de meios aéreos para, se necessário, estarem operacionais nos CMA a determinar pela ANEPC.

5 - A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes (Centro de Coordenação Operacional Nacional e Centros de Coordenação Operacionais Distritais).

12 de setembro de 2019. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

100000181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3849631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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