de 12 de setembro
Sumário: Fixa as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes.
Nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, fixar as normas técnicas dos requisitos acústicos em edifícios habitacionais existentes, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 8 do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Requisitos acústicos dos edifícios e suas frações que se destinem a usos habitacionais existentes
1 - Nas obras em que seja aplicável a presente portaria, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, 18 de julho, o isolamento sonoro das partes intervencionadas deve observar, como mínimo:
a) As exigências acústicas estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento, com uma redução de 3 dB;
b) As exigências acústicas estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento, com uma redução de 3 dB, sempre que as intervenções ocorram em elementos de fachada e sem implicar a substituição dos elementos de caixilharia e/ou envidraçado existentes.
2 - Sempre que a intervenção de reabilitação de um elemento construtivo pressuponha a manutenção integral da solução preexistente, e mediante a devida fundamentação, as exigências referidas na alínea a) do número anterior podem ter uma redução adicional de 2 dB.
3 - Sempre que não sejam realizadas intervenções nos elementos construtivos preexistentes, as exigências estabelecidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento referido no n.º 1 do presente artigo, relativas ao nível de ruído de equipamentos coletivos do edifício, podem ter uma redução de 3 dB(A).
4 - A estimativa de cálculo do desempenho acústico dos elementos existentes no que respeita aos efeitos das transmissões por via marginal pode ser efetuada, em alternativa às metodologias detalhadas constantes nas normas técnicas em vigor, através de uma metodologia simplificada expedita, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Casos singulares de intervenções em edifícios existentes
Sempre que não seja possível cumprir integralmente as disposições previstas no artigo anterior, é permitida a apresentação fundamentada de solução alternativa que contemple medidas de mitigação e/ou compensação ou ainda a fundamentação para a sua não adoção, a apreciar pela entidade licenciadora, atendendo aos princípios da proteção e valorização do existente, da sustentabilidade ambiental e da melhoria proporcional e progressiva, estabelecidos no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, e mediante justificação detalhada da impossibilidade de cumprimento.
Artigo 3.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente portaria, são aplicáveis as disposições constantes no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de setembro de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Metodologia simplificada expedita para a estimativa de cálculo do desempenho acústico dos elementos existentes no que respeita aos efeitos das transmissões por via marginal
1 - O disposto neste Anexo aplica-se aos casos previstos nos números 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
2 - No que respeita aos índices de isolamento a sons aéreos, podem ser considerados os seguintes valores para a contribuição das transmissões marginais:
a) 2 dB, caso o elemento de separação apresente um valor do índice R(índice w) igual ou inferior a 45 dB;
b) 4 dB, caso o elemento de separação apresente um valor do índice R(índice w) entre 46 e 50 dB.
3 - Caso o elemento de separação apresente um valor do índice R(índice w) superior a 50 dB, não é aplicável a presente metodologia simplificada.
4 - No que respeita aos índices de isolamento a sons de percussão, a incorporação do efeito das transmissões marginais pode ser feita com base na relação entre a massa do elemento horizontal em análise e a massa do elemento vertical confinante de acordo com a Tabela 1, tendo por base o proposto na norma EN 12354/2.
TABELA 1
Contribuição das transmissões marginais no isolamento a ruídos de percussão segundo a norma EN 12354/2
(ver documento original)
112571421