de 12 de setembro
Sumário: Define os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, definir os termos em que obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, bem como as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico, nos termos previstos no artigo 7.º do referido decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Análise da vulnerabilidade sísmica
1 - Estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício que estabeleça a sua capacidade de resistência relativamente à ação sísmica definida na NP EN1998-3:2017 e suas posteriores atualizações para as condições do local, as obras de ampliação, alteração ou reconstrução, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Existência de sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício;
b) Procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício;
c) Cuja área intervencionada, incluindo demolições e ampliações, exceda os 25 % da área bruta de construção do edifício;
d) Cujo custo de construção exceda em pelo menos 25 % do custo de construção nova de edifício equivalente.
2 - O relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício é ainda obrigatório, no caso de edifícios das classes de importância iii ou iv, definidas nos termos da norma NP EN 1998-1:2010, sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, com redução para 15 % dos limites estabelecidos nas alíneas c) e d).
3 - Quando o relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício concluir que este não satisfaz as exigências de segurança relativas a 90 % da ação definida na norma NP EN1998-3:2017, é obrigatória a elaboração de projeto de reforço sísmico, ao abrigo da mesma norma.
4 - Compete ao LNEC a publicação ou aprovação de disposições construtivas ou métodos de análise expedita da vulnerabilidade sísmica que apoiem a elaboração do relatório previsto no n.º 1 do presente artigo, para tipologias de edifícios, localizações e tipos de intervenção específicos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de novembro de 2019.
A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 5 de setembro de 2019.
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