de 12 de setembro
Sumário: Define o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes.
Nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, o Governo deve, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da inclusão das pessoas com deficiência e da habitação, definir o método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios habitacionais existentes, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no uso de competências delegadas pelo Despacho 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - São aplicáveis as medidas definidas no método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes, constante do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante, nos termos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se pessoas com mobilidade condicionada, as pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou produtos de apoio para a marcha, como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer grandes distâncias, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como grávidas, crianças e pessoas idosas.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de novembro de 2019.
Em 5 de setembro de 2019.
A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)
Método de projeto para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada em edifícios de habitação existentes
1 - O disposto neste anexo aplica-se aos casos previstos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, nos seguintes termos:
a) As obras são classificadas, quanto ao nível de intervenção, em simples, média e profunda, através dos critérios definidos no n.º 2 do presente anexo;
b) Para cada nível de intervenção, o presente anexo define exigências e o modelo de abordagem específico a adotar;
c) O plano de acessibilidades evidencia as medidas adotadas e deve conter as peças escritas e desenhadas necessárias à identificação dos percursos acessíveis e das zonas de permanência da habitação ou do edifício, bem como das restantes soluções de acessibilidade previstas em projeto, enunciando e caracterizando as diferentes medidas de compensação ou mitigação adotadas;
d) As medidas aplicam-se no seguinte modo:
i) Nas intervenções simples, apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objeto de intervenção;
ii) Nas intervenções médias, a toda a habitação;
iii) Nas intervenções profundas, ao edifício e logradouros;
e) Nas intervenções médias e profundas, admite-se a existência de apenas uma parcela acessível a pessoas com mobilidade condicionada, por habitação, com percurso de acesso coincidente com o dos demais utilizadores, exceto se tal adaptação constituir um esforço desproporcionado ao abrigo dos princípios previstos no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação em edifícios ou frações existentes, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte.
f) Nas intervenções profundas deve ser dado o máximo cumprimento possível às 'Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada' constantes do Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, nos termos estabelecidos no Quadro 2.
2 - A classificação das obras por nível de intervenção obedece aos critérios definidos no Quadro 1, nos seguintes termos:
a) Intervenção simples (N1): aquela que cumpre todos os critérios de classificação apresentados na coluna correspondente;
b) Intervenção média (N2): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente;
c) Intervenção profunda (N3): aquela que cumpre pelo menos um dos critérios de classificação apresentados na coluna correspondente.
QUADRO 1
Critérios para classificação da obra por nível de intervenção
(ver documento original)
3 - As medidas a adotar em cada nível de intervenção devem ter subjacentes os seguintes objetivos:
a) Intervenção simples (N1): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada que não utilizem cadeira de rodas, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
b) Intervenção média (N2): garantir a acessibilidade com autonomia por utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível da habitação e, quando alterado, no acesso a partir do exterior da habitação, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário;
c) Intervenção profunda (N3): garantir a acessibilidade com autonomia de utilizadores com mobilidade condicionada, incluindo utilizadores de cadeira de rodas, na utilização de, pelo menos, uma parcela acessível por habitação, nas comunicações verticais e horizontais de acesso às frações, quer nos pisos, quer entre os pisos, bem como estacionamentos, arrecadações e espaços sociais de edifícios e respetivos logradouros, mediante a adoção de soluções tecnológicas e mecanismos de apoio onde necessário, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1.
4 - Entende-se por parcela acessível a parte do edifício ou da habitação constituída pelos percursos de acesso e pelos compartimentos essenciais à acessibilidade.
5 - Entendem-se por compartimentos essenciais à acessibilidade:
a) Nas intervenções médias (N2), uma cozinha, uma instalação sanitária e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto e uma sala;
b) Nas intervenções profundas (N3), uma cozinha, uma instalação sanitária, uma sala e, caso a tipologia da habitação seja igual ou superior a T3, um quarto.
6 - Após a definição do nível de intervenção nos termos do n.º 2, o tipo de medidas a adotar no plano de acessibilidades é definido no Quadro 2, considerando-se:
a) Medidas de mitigação: medidas que, não atingindo o mesmo nível de desempenho em termos de acessibilidade que as 'Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada' constantes do Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto (NTA), asseguram, tanto quanto possível, a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
b) Medidas de compensação: medidas alternativas que proporcionam um desempenho equivalente ao disposto nas NTA, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias onde necessário, que assegurem a segurança, o conforto e a funcionalidade dos percursos acessíveis e dos espaços de permanência;
c) Cumprimento das NTA: cumprimento integral das especificações das 'Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada' constantes do Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
QUADRO 2
Tipos de medidas a adotar no plano de acessibilidades, por componente de acessibilidade e nível de intervenção
(ver documento original)
7 - As medidas de compensação e mitigação a adotar devem, sempre que possível, seguir os documentos orientadores de suporte técnico que vierem a ser publicados no âmbito do presente método.
8 - Nas intervenções médias (N2) e profundas (N3), quando absolutamente necessário, as medidas de compensação podem excecionalmente ser substituídas por medidas de mitigação, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
a) As larguras dos percursos acessíveis não devem ser inferiores a 0,80 m;
b) O diâmetro das zonas de manobra não deve ser inferior a 1,20 m;
9 - Desde que garantida a existência de uma parcela acessível nos termos da alínea e) do n.º 1, admite-se a manutenção das dimensões e características dos espaços, instalações e elementos construtivos existentes remanescentes.
10 - Nas intervenções simples (N1), em alternativa ao disposto no n.º 6, o projetista pode optar pelo procedimento definido no Quadro 3, desde que seja evidenciado que sempre que se verifiquem as ações previstas na coluna A são cumpridas as medidas de compensação correspondentes identificadas na coluna B e não se verificam os respetivos motivos de exclusão apresentados na coluna C.
QUADRO 3
Procedimento alternativo referido no n.º 10 para intervenções simples (N1)
(ver documento original)
112571454