Portaria 1207/91
de 19 de Dezembro
A prestação de serviços inerentes à apreciação dos processos dos medicamentos de uso veterinário, para efeitos de registo, envolve encargos que se considera deverem ser, também, suportados pelas firmas requerentes.
Com efeito, são cobradas taxas destinadas ao pagamento de despesas respeitantes ao funcionamento da respectiva Comissão Técnica, criada pelo Decreto-Lei 387/87, de 28 de Dezembro, incluindo serviços administrativos e realização de análises.
Nos últimos anos, apesar de uma progressiva complexidade, foi efectuado um esforço significativo pela Administração, com consequentes encargos financeiros, no sentido de enquadrar os serviços efectuados num âmbito mais eficaz, tendo presente o mercado livre de 1993.
Tal facto, aliado a uma tabela de encargos em vigor que se reconhece desajustada, dado o tempo decorrido sobre a sua aprovação em 1987, justifica a sua actualização.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 387/87, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que por cada processo submetido à apreciação da Comissão Técnica de Medicamentos para Uso Veterinário sejam cobradas as seguintes taxas:
a) Autorização de introdução no mercado ... 150000$00
b) Alteração da composição qualitativa, quando não incidente sobre os princípios activos ... 35000$00
c) Alteração da composição quantitativa ... 100000$00
d) Alteração da forma farmacêutica ... 120000$00
e) Alteração da apresentação ... 35000$00
f) Alteração de indicações fornecidas nos recipientes, nas embalagens exteriores e na literatura ... 45000$00
g) Alteração do nome do medicamento ... 20000$00
h) Revalidação da autorização de um medicamento, aprovado antes da entrada em vigor do Regulamento de Medicamentos de Uso Veterinário ... 140000$00
i) Renovações quinquenais ... 75000$00
Ministério da Agricultura.
Assinada em 22 de Novembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.