Acórdão (extrato) n.º 365/2019
Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público.
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
19 de junho de 2019. - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190365.html?impressao=1
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