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Acórdão (extrato) 365/2019, de 4 de Setembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 365/2019

Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 2 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público.

Processo 1099/18

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02 de outubro, com o previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, na redação conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, no sentido de que a data que releva para determinar o tribunal competente em razão da matéria é a da apresentação a juízo do processo de impugnação de coima pelo Ministério Público.

e, em consequência,

b) Conceder provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

19 de junho de 2019. - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190365.html?impressao=1

312485432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3840186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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