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Despacho Normativo 128/84, de 12 de Julho

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Sumário

Determina que as disposições da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas.

Texto do documento

Despacho Normativo 128/84
Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, determina-se o seguinte:

1 - As disposições da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, são aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas a seguir indicados:

a) Produtos hortícolas e legumes frescos:
Alface, alhos, cenoura, couves lombarda, repolho e portuguesa, ervilha, fava, feijão-verde ou vagem, nabo e tomate;

b) Frutas frescas:
Ameixas, cerejas, laranjas, limões, maçãs, morangos, pêras, pêssegos, tângeras, tangerinas e uvas.

2 - Ficam revogadas as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, 1 de Julho de 1969 e 18 de Junho de 1971, e o Despacho Normativo 44/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1982.

3 - Este despacho aplica-se apenas ao território do continente.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Julho de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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