Despacho Normativo 128/84
Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, determina-se o seguinte:
1 - As disposições da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, são aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas a seguir indicados:
a) Produtos hortícolas e legumes frescos:
Alface, alhos, cenoura, couves lombarda, repolho e portuguesa, ervilha, fava, feijão-verde ou vagem, nabo e tomate;
b) Frutas frescas:
Ameixas, cerejas, laranjas, limões, maçãs, morangos, pêras, pêssegos, tângeras, tangerinas e uvas.
2 - Ficam revogadas as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, 1 de Julho de 1969 e 18 de Junho de 1971, e o Despacho Normativo 44/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1982.
3 - Este despacho aplica-se apenas ao território do continente.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Julho de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.