de 2 de setembro
Sumário: Regula o exercício da profissão de criminólogo.
Regula o exercício da profissão de criminólogo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição dos princípios gerais relativos ao exercício profissional dos criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 - O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de criminólogo.
3 - O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos setores público, privado, cooperativo e social.
Artigo 3.º
Conceitos e competências
1 - Para os devidos efeitos, considera-se:
a) «Criminologia» a profissão que, na área das ciências sociais, analisa e estuda o fenómeno criminal, presta apoio às instituições de controlo e colabora na realização da prova pericial, entre outros atos de natureza análoga;
b) «Criminólogo» o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, legalmente reconhecida.
2 - No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.
CAPÍTULO II
Exercício da profissão
Artigo 4.º
Funções dos criminólogos
1 - São funções dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.
2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Serviços de reinserção social;
e) Avaliação de risco e competências do ofensor;
f) Centros educativos para menores delinquentes;
g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
h) Órgãos de polícia criminal;
i) Equipas de gestão e local de crime;
j) Laboratórios de polícia técnico-científica;
k) Serviços de inspeção;
l) Serviços de informações;
m) Comissões de proteção de crianças e jovens;
n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
o) Autarquias locais;
p) Polícia municipal;
q) Forças e serviços de segurança;
r) Empresas de segurança privada;
s) Projetos de investigação científica;
t) Universidades.
3 - As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.
Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.
Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
c) Atuar com independência e isenção profissional;
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 7.º
Profissão de criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia.
Artigo 9.º
Reconhecimento da profissão de criminólogo
As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
112493265