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Declaração DD731, de 21 de Janeiro

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Sumário

De ter sido por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovada a lista dos produtos aos quais se aplicam as disposições da Portaria n.º 20921 (comércio de frutas e produtos hortícolas frescos e secos).

Texto do documento

Declaração

Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, se declara que S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 7 do corrente, aprovou a lista de produtos aos quais se aplicam as disposições daquela portaria,

e que é a seguinte:

1.º Frutas frescas:

Ameixa, ananás, banana, castanha, cereja, damasco, figo, ginja, laranja, limão, maçã, marmelo, melancia, melão, morango, nêspera, pêra, pêssego, romã, tângera, tangerina,

toranja e uva.

2.º Frutas secas em casca:

a) Amêndoa, noz e avelã;

b) Alfarroba, inteira ou triturada.

3.º Frutas secas em miolo e desidratadas:

a) Amêndoa, noz, avelã, ameixa e passa de uva;

b) Figo seco e pasta de figo.

4.º Produtos hortícolas e legumes frescos:

a) Batata;

b) Alho, cebola, ervilha, fava, feijão, pimento e tomate.

5.º Conservas e semiconservas de frutas e de produtos hortícolas (incluindo

concentrados):

Azeitona de mesa, derivados de tomate, de alfarroba, de batata, pimentão e massa de

pimento, concentrado de laranja.

Comissão de Coordenação Económica, 11 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel

Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/21/plain-38369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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