Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 667/2019, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Castro Daire

Texto do documento

Regulamento 667/2019

Sumário: Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Castro Daire.

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Castro Daire

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a proposta de criação do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros do Concelho de Castro Daire, o qual foi aprovado, em reunião de Câmara Municipal, realizada em 13/06/2019 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 28/06/2019, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

18 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2 alínea j) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proteção civil é uma das atribuições dos municípios, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os Corpos de Bombeiros do seu Concelho e as respetivas Associações Humanitárias, contribuindo para que estas realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo.

No Decreto-Lei 241/2017, de 21 de junho, na sua redação atual (Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio), define no artigo 6.º-A os Benefícios no âmbito dos municípios: "Sem prejuízo dos poderes regulamentares que lhe são conferidos, os municípios no âmbito das suas competências sociais, podem comparticipar atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo."

No uso dos poderes regulamentares conferidos as Autarquias Locais, pelos artigos 112.º, n.º 7, 114.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente no seu artigo 33.º n.º 1 alínea k), e do artigo 25.º n.º 1 alínea g), a Câmara Municipal de Castro Daire em reunião de 13/06/2019 e a Assembleia Municipal em Reunião de 28/06/2019 aprovam o presente Regulamento.

Regulamenta-se a Concessão de Benefícios Sociais Aos Bombeiros do Concelho de Castro Daire, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados nos artigos 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 101.º da lei do Código do Procedimento Administrativo.

Nota Justificativa

O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos, em todo o tipo e panóplia de acidentes, catástrofes ou calamidades, é uma missão desenvolvida há muito pelas corporações de bombeiros. A importância da sua intervenção junto da comunidade alcançou um reconhecimento inquestionável como tarefa essencial ao bem-estar das populações, que enobrece todos aqueles que entendem dever abraçar esta forma de estar na vida.

A adesão a estas causas é reveladora de coragem, civismo e respeito pela vida humana, atitude que merece ser reconhecida, acarinhada e valorizada.

Assim, é um imperativo de justiça, acautelar, em caso de acidente, aqueles que se dedicam a tão nobre atividade, bem como as suas famílias que podem, em caso de acidente grave, ver a sua estrutura familiar severamente afetada.

Torna-se, também, fundamental e até imperativo, estabelecer com caráter geral e abstrato, para além dos direitos e regalias, os deveres a serem observados pelos bombeiros no exercício das funções que lhe são confiadas.

Nestes termos, se justifica a regulamentação de um conjunto de benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Castro Daire que estabeleça uma diferenciação positiva para os cidadãos que dedicam a sua vida ao exercício dessa atividade.

Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, verificamos que os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de benefícios aos bombeiros voluntários previstos no presente regulamento, são francamente superiores aos custos que lhe são associados. Os benefícios sociais ultrapassam a despesa municipal que lhe está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida, permitindo o reconhecimento público da ação meritória dos bombeiros voluntários e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado. A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas são valorizadas com uma maior disponibilidade e bem-estar dos beneficiários através destes mecanismos de auxílio socioeconómico.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das Políticas Sociais e de Proteção Civil do Município de Castro Daire, as condições de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários dos Corpos de Bombeiros do Concelho de Castro Daire.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que, integrados de forma Voluntária num Corpo de Bombeiros, têm por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os Bombeiros pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no Concelho de Castro Daire e que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Integrar os quadros, ativo ou de comando, em situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidentes ocorridos no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

b) Integrar o quadro de honra, desde que desempenhe as funções e/ou missões previstas para estes elementos no Regime Jurídico aplicável à Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros;

2 - As disposições do presente regulamento sobre direitos e regalias não se aplicam a:

a) Bombeiros integrados no quadro de reserva;

b) Bombeiros que se encontrem a cumprir pena de suspensão por ação disciplinar;

c) Cônjuges e/ou dependentes de Bombeiros referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Dos deveres, direitos e benefícios sociais

Artigo 4.º

Deveres

1 - No cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros e no exercício das funções que lhes foram confiadas, os Bombeiros beneficiários deste regulamento estão vinculados aos seguintes princípios:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos Bombeiros e Proteção Civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Deveres Especiais

1 - No cumprimento das funções que lhe são confiadas, os beneficiários do presente regulamento estão ainda vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres especiais:

a) O cumprimento do serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação/instrução que devem ser cumpridas para obtenção das especiais compensações previstas no presente regulamento;

b) Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros;

c) O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um serviço mínimo obrigatório de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas de serviço operacional e, no mínimo, 40 horas correspondentes à atividade de instrução, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Direitos e benefícios sociais

Os Bombeiros gozam dos seguintes direitos e benefícios sociais:

1 - Benefícios na Habitação

a) Beneficiar de redução do valor das as taxas municipais inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, modificação ou utilização de prédio urbano, destinado a habitação própria e permanente do Bombeiro, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - Redução de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - Redução de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - Redução de 50 %.

b) A atribuição deste benefício pressupõe a afetação do imóvel para habitação própria e permanente do Bombeiro e será concedida apenas uma única vez.

c) Beneficiar de compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do Bombeiro e/ou do agregado familiar, localizado na área do Município de Castro Daire, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - Compensação de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - Compensação de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - Compensação de 50 %.

2 - Benefícios no Tarifário de Água e Saneamento e Resíduos:

a) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, um (1) ano de bom e efetivo serviço de Bombeiro, de redução do valor das tarifas e/ou taxas Municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas no prédio urbano destinado a habitação permanente do Bombeiro e/ou do agregado familiar, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - Redução de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - Redução de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - Redução de 50 %.

b) Beneficiar, caso tenham, no mínimo, um (1) ano de bons e efetivos serviços de Bombeiro, de redução do valor das tarifas e/ou taxas Municipais, fixas e variáveis, liquidadas referentes a resíduos sólidos urbanos, saneamento e consumo de água até ao limite de 10 m3/mês no prédio urbano destinado a habitação permanente do Bombeiro e/ou do agregado familiar, nos seguintes termos:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - Redução de 20 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - Redução de 35 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - Redução de 50 %.

3 - Benefícios em Equipamentos e Atividades Municipais:

a) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de desconto de 50 % no pagamento do acesso e utilização dos equipamentos de caráter cultural, desportivo/recreativo Municipais e das Termas do Carvalhal;

i) Este benefício é extensivo aos Cadetes, Infantes e Estagiários.

b) Beneficiar, mediante exibição de Cartão de Identificação, de desconto de 50 % no pagamento das atividades e dos programas de caráter cultural, desportivo ou recreativo, promovidos pelo Município;

i) Este benefício é extensivo aos Cadetes, Infantes e Estagiários.

c) Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do presente número aplicar-se-ão apenas nos casos onde não existam benefícios sociais para bombeiros em Regulamentos específicos em vigor;

d) Cada Corpo de Bombeiros tem direito a seis (6) horas semanais de utilização coletiva de cada equipamento desportivo municipal para treino e preparação física, de acordo com a disponibilidade de cada equipamento.

4 - Benefícios na Educação:

a) Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição do escalão 2, no âmbito da ação social escolar (serviço de almoço e material escolar), aos descendentes diretos dos bombeiros, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários;

b) Beneficiar de uma redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência nas Atividades de Animação e Apoio à Família em estabelecimentos de ensino pré-escolar (prolongamentos de horários), dos descendentes diretos dos bombeiros, promovidos pelo município.

c) Beneficiar de uma redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência no programa de atividades socioeducativas (componente de atividade), dos descendentes diretos dos bombeiros, promovidos pelo Município.

d) Apoio no pagamento de propinas, sob a forma de reembolso, aos elementos que frequentem o ensino superior, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se tratar de início de curso, nos termos:

i) Compensação de 50 % do valor das propinas no caso de bombeiros estudantes, cujo valor não pode ultrapassar o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais). Esta compensação acumulada com outros apoios da mesma natureza concedidos por outras entidades, não pode ultrapassar o valor da respetiva propina.

5 - Seguro de acidentes pessoais:

a) Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Castro Daire, de acordo com a legislação em vigor (o qual será atualizada sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária apresentar, no mínimo, com periodicidade trimestral a relação de alteração).

6 - Outros Benefícios:

Os Bombeiros e seus familiares, quando for o caso, têm ainda direito a:

a) Beneficiar de apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções enquanto Bombeiro;

b) Beneficiar de apoio jurídico e administrativo em processos de caráter social decorrentes de acidente, invalidez ou morte de Bombeiro ocorrido no exercício das suas funções enquanto Bombeiro ou agravado por causa delas;

c) Receber subsídio de funeral, em caso de falecimento em serviço ou em consequência de doença contraída ou agravada em serviço, de acordo com a legislação da Segurança Social IP em vigor.

d) Em caso de acidente em serviço: o Bombeiro terá direito a auferir de um apoio no montante mensal igual ao valor do IAS, durante o período de baixa, pelo período máximo de 12 (doze) meses.

7 - Outros:

Os direitos e benefícios sociais do presente Regulamento não são cumulativos com outras medidas de apoio social promovidas para o mesmo fim e ainda outras reduções de preços, taxas ou tarifas.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição de Direitos e Benefícios Sociais

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios sociais constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado mediante preenchimento de formulário/requerimento em anexo.

2 - O formulário/requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros a certificar que o Bombeiro em causa reúna as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste regulamento para usufruir dos benefícios sociais a que se candidata e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar;

b) No caso dos Bombeiros beneficiários serem elementos do Quadro de Honra, a Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros deve mencionar expressamente as funções e/ou missões executadas por esses Bombeiros;

c) Fotocópia autorizada e/ou dados do Cartão de Cidadão do Bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;

d) Declaração ou documento análogo emitido pelos serviços legalmente competentes, no caso de estar na situação de inatividade, comprovativo de se encontrar nessa situação em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Comprovativo do agregado familiar emitido no site da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os pedidos para redução das tarifas, taxas e licenças previstas no presente regulamento terão de ser efetuados via requerimento e renovados anualmente.

4 - Os requerimentos de pedidos de compensação e/ou de retribuição de quantias pecuniárias devem ser acompanhados dos originais das respetivas faturas e respetivo comprovativo de pagamento e, no caso do IMI, de cópia da nota de liquidação destes impostos e de comprovativo de que foi efetuado o seu pagamento.

5 - O pedido de compensação do valor do IMI e o pedido de compensação do valor das propinas será efetuado em janeiro de cada ano, referente aos valores pagos no ano anterior e ao ano letivo com términus no ano anterior, respetivamente.

7 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.

Artigo 8.º

Da cessação dos benefícios

1 - Os benefícios e direitos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;

b) Com a cessação das funções enquanto Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal ou outra entidade da Administração Pública;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e o Comando dos Bombeiros em causa.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados para o efeito.

Artigo 9.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Castro Daire.

2 - A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto do Serviço Municipal de Proteção Civil, devendo os interessados fazer a entrega de duas (2) fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do Bombeiros e dos membros do respetivo agregado familiar;

b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o Bombeiro preenche os requisitos constantes no Artigo 3.º do presente regulamento.

3 - O Cartão de identificação é pessoal e intransmissível, válido por dois (2) anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, ao Comandante que o remeterá, de imediato, ao Município logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.

4 - O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo Presidente da Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do Bombeiro, a inscrição "BOMBEIRO VOLUNTÁRIO", a data de emissão e respetivo número e data de validade.

5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta (30) dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.

6 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação do Comandante do Corpo de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e benefícios, nomeadamente os previstos no artigo 7.º do presente requerimento, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e benefícios até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas, taxas e licenças municipais indevidamente reduzidas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação em Diário da República.

312460038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3827226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 64/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda