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Despacho Normativo 96/89, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos.

Texto do documento

Despacho Normativo 96/89

O Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, veio sujeitar obrigatoriamente a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da acção social exercida pela Segurança Social, prevendo no seu artigo 43.º que as normas que regulem as condições de instalação e funcionamento constem de diploma autónomo.

Assim, e tendo em conta os princípios estabelecidos naquele decreto-lei, são aprovadas as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos, que se publicam em anexo a este despacho normativo.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 11 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ACTIVIDADES DE TEMPOS

LIVRES COM FINS LUCRATIVOS.

Norma I

Âmbito

1 - As presentes Normas visam regulamentar as condições de instalação e funcionamento dos centros de actividades de tempos livres com fins lucrativos em complemento das disposições constantes no Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se centros de actividade de tempos livres os estabelecimentos que acolham um número igual ou superior a cinco crianças em simultâneo.

Norma II

Objectivos

São objectivos específicos dos centros de actividades de tempos livres:

a) Proporcionar às crianças experiências que concorram para o seu crescimento como pessoa, satisfazendo as suas necessidades de ordem física, intelectual, afectiva e social;

b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento da personalidade de cada criança, por forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;

c) Favorecer a inter-relação família-escola/comunidade-estabelecimento, em ordem a uma valorização, aproveitamento e recuperação de todos os recursos do meio.

Norma III

Condições gerais de localização e instalação

1 - A localização e instalação dos centros de actividades de tempos livres devem obedecer às seguintes condições gerais:

a) Estar adequadamente afastados de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres e outras que pela sua natureza possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças, sem prejuízo da necessária facilidade de acesso dos pais;

b) Dispor de espaços necessários e adequados ao número e à idade dos utentes e que assegurem as varias funções do estabelecimento;

c) Ter boas condições de arejamento e, sendo possível, correcta exposição solar;

d) Dispor de espaço exterior para actividades ao ar livre sempre que possível;

e) Eliminar barreiras arquitectónicas em caso de frequência do estabelecimento por crianças com dificuldades de locomoção;

f) Assegurar condições adequadas de acesso e de evacuação fácil e rápida em caso de emergência.

2 - A utilização de caves deve ser reservada apenas a serviços de apoio.

Norma IV

Compartimentos e espaços necessários

As instalações dos centros de actividades de tempos livres devem compreender nomeadamente os seguintes compartimentos e espaços, de harmonia com os requisitos definidos nas normas seguintes: salas de actividades, instalações sanitárias para as crianças, sala polivalente, área para alimentação, gabinetes e outros espaços.

Norma V

Salas de actividades

1 - As salas de actividades destinam-se às actividades pedagógicas e recreativas dos grupos.

2 - A área aproximada de cada sala deve ser de 2 m2 por criança e destina-se a um número máximo de 20 crianças.

3 - Sempre que possível, deverá existir um espaço destinado a ateliers para algumas actividades específicas das crianças, uma pequena biblioteca ou sala de leitura.

Norma VI

Instalações sanitárias para as crianças

As instalações sanitárias devem ser equipadas com lavatórios na proporção de um para cinco crianças, cabinas com sanita na proporção de um para sete, uma base de chuveiro com chuveiro manual com água corrente quente e fria e torneira misturadora.

Norma VII

Sala polivalente

A sala polivalente destina-se nomeadamente ao convívio, reuniões de pais e outras, passagem de filmes, teatro, exposições, encontros vários e refeições das crianças.

Norma VIII

Área para alimentação

1 - A área para alimentação compreende:

a) Uma copa, que se destina à preparação de pequenas refeições e para a actividade de culinária;

b) Uma despensa.

2 - No caso de o estabelecimento confeccionar refeições, existirá uma cozinha devidamente apetrechada.

Norma IX

Gabinetes

1 - O gabinete do director técnico destina-se fundamentalmente a:

a) Local de trabalho do director técnico do centro de actividades de tempos livres;

b) Recepção e atendimento das crianças e familiares;

c) Arquivos de carácter administrativo e do expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal do centro de actividades de tempos livres.

2 - O espaço destinado ao pessoal compreende um gabinete e instalações sanitárias com lavatório, sanita e chuveiro.

3 - Nos estabelecimentos com capacidade inferior a 20 crianças poderá existir uma sala, com a área mínima de 9 m2, que se destina simultaneamente a gabinete do director técnico e do pessoal administrativo.

Norma X

Outros espaços

1 - As instalações dos centros de actividades de tempos livres devem compreender ainda outros espaços, destinados a:

a) Acolhimento e recepção das crianças e famílias;

b) Vestiário, situado próximo do espaço de acolhimento e recepção, com suportes individuais para agasalhos, à altura das crianças, recipiente para chapéus-de-chuva e prateleiras para sacos e outros objectos;

c) Núcleo administrativo, que eventualmente poderá situar-se no espaço de acolhimento e recepção;

d) Espaço exterior destinado a actividades ao ar livre, devendo de preferência ser amplo, tratado, não oferecer perigo e estar equipado de acordo com os interesses das crianças.

2 - Quando o espaço exterior referido na alínea d) do n.º 1 não exista, pode ser suprido pela utilização de recintos públicos ou outros, situados na proximidade do estabelecimento, desde que ofereçam segurança para as crianças.

3 - Devem ainda ser previstos locais para arrumos de material de diversa natureza, em condições de conveniência e segurança, sem que o mesmo interfira com a funcionalidade dos espaços.

4 - Sempre que haja tratamento de roupas deverá existir uma área própria e independente.

Norma XI

Acabamentos de pavimentos e paredes

1 - O revestimento dos pavimentos deve ser de material com boas características de isolamento térmico, impermeável, facilmente lavável, não inflamável e durável.

2 - As paredes devem ser impermeáveis e laváveis até uma altura mínima de 1,50 m acima do pavimento.

Norma XII

Equipamento e material pedagógico

1 - Os diferentes espaços deverão ser equipados, qualitativa e quantitativamente, com o material necessário ao desenvolvimento das actividades e de acordo com os interesses das crianças.

2 - O equipamento a ser utilizado pelas crianças deve possuir as seguintes características:

a) Ser adequado às diferentes idades;

b) Ser robusto, oferecer segurança, conforto e proporcionar uma correcta postura;

c) Ter formas simples e oferecer boas condições de higiene.

Norma XIII

Condições de protecção e de segurança das instalações

1 - As instalações devem ser equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento permanente e as salas das crianças devem dispor de aquecimento regulável e que não liberte gases tóxicos.

2 - O aquecimento de águas deve, de preferência, ser feito através de sistema central de distribuição; nos casos em que tal não seja possível, deverão ser utilizados termoacumuladores.

Norma XIV

Condições gerais de funcionamento do estabelecimento

1 - Cada estabelecimento deve possuir um regulamento interno contendo normas respeitantes designadamente a:

a) Condições de admissão das crianças;

b) Os serviços a que as crianças têm direito, incluídos na mensalidade estabelecida;

c) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade;

d) Informação pormenorizada sobre o funcionamento do estabelecimento.

2 - No acto de inscrição, deve ser dado conhecimento do teor do regulamento do estabelecimento aos pais ou outros responsáveis.

3 - Compete ao estabelecimento fazer o seguro de cada criança, sendo imputável às famílias o pagamento dos respectivos prémios.

4 - O desenvolvimento das actividades deve processar-se com base:

a) Na existência de um projecto educativo que corresponda não só aos objectivos do estabelecimento, bem como aos interesses dos utentes e da comunidade;

b) Na existência de uma estreita colaboração entre a família e o estabelecimento, numa perspectiva de partilha de responsabilidades no processo educativo da criança.

5 - A programação do centro de actividades de tempos livres deve ter em conta os recursos da comunidade, fomentando actividades no exterior.

Norma XV

Inscrição e registo individual das crianças

1 - A frequência das crianças no estabelecimento é feita mediante inscrição prévia, com preenchimento de ficha administrativa, donde constem dados de identificação relativos às crianças e à família.

2 - Cabe ao estabelecimento organizar um processo individual, donde conste:

a) Nome da escola que frequenta;

b) Nome da professora e respectivo telefone;

c) Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa;

d) Identificação do médico assistente;

e) Estado vacinal e grupo sanguíneo;

f) Todos os elementos resultantes das informações familiares, assim como o registo da observação sobre a evolução do desenvolvimento da criança.

Norma XVI

Alimentação

1 - Às crianças deverá ser fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã e da tarde, para além do eventual fornecimento do almoço.

2 - A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada qualitativa e quantitativamente às idades das crianças.

3 - As ementas devem ser afixadas semanalmente em local bem visível do estabelecimento, por forma a serem consultadas pelos pais ou responsáveis pelas crianças.

4 - A existência de dietas especiais terá lugar em caso de prescrição médica.

Norma XVII

Saúde e higiene

1 - As crianças que apresentem sintomas de doença não devem permanecer no estabelecimento.

2 - Os estabelecimentos devem garantir a observação médica do pessoal, no mínimo anualmente, obtendo dessas observações documento comprovativo do seu estado sanitário.

3 - Os estabelecimentos devem funcionar em perfeitas condições de higiene e limpeza.

Norma XVIII

Pessoal dos estabelecimentos

1 - Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e demais legislação do trabalho, a organização do quadro de pessoal necessário ao normal funcionamento dos estabelecimentos, tendo em conta assegurar níveis adequados na qualidade da prestação de serviços, deve obedecer às orientações técnicas dos centros regionais de segurança social.

2 - O pessoal técnico, que terá as habilitações mencionadas na norma XIV, deve ser em número suficiente para assegurar as funções necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento.

Norma XIX

Direcção técnica

1 - A direcção técnica do centro deverá ser assegurada por técnico com habilitações adequadas, nomeadamente educadores de infância, técnicos de educação pela arte, professores de educação física, assistentes sociais, professores primários e psicólogos, e com especial aptência por esta área.

2 - Ao director técnico competirá, nomeadamente:

a) Coordenar todas as actividades do centro, bem como a actuação do pessoal:

b) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em atenção o bem-estar geral das crianças;

c) Promover a articulação com as famílias ou responsáveis pelas crianças;

d) Promover a formação e actualização do pessoal tendo em vista o desempenho das funções exercidas.

3 - Consideram-se como necessários ao bom funcionamento de um centro de actividades de tempos livres os seguintes indicadores de pessoal:

a) Um director técnico;

b) Um elemento técnico por cada grupo de 20 crianças, no máximo;

c) Um ou mais elementos de pessoal auxiliar, tendo em atenção as dimensões e características do estabelecimento;

d) Uma cozinheira, no caso de haver fornecimento de almoço.

4 - Os estabelecimentos facultarão o acesso do pessoal à frequência de acções de formação organizadas pelas entidades competentes.

5 - Sempre que o estabelecimento não preencha a lotação para o qual foi licenciado, o quadro do pessoal deverá se ajustado de acordo com as orientações técnicas do centro regional de segurança social.

Norma XX

Disposições transitórias

Os estabelecimentos actualmente em funcionamento deverão, no prazo máximo de um ano, adaptar-se às condições de instalação e funcionamento previstas nas presentes normas, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos casos em que o serviço licenciador o achar conveniente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/21/plain-38272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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