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Declaração (extrato) 61/2019, de 20 de Agosto

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Sumário

Torna público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 23 de julho de 2019, a pedido da Empresa AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A., aprovou a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 61/2019

Sumário: Torna público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 23 de julho de 2019, a pedido da Empresa AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A., aprovou a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente.

Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 23 de julho de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 9973-A/2017, do Senhor Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da empresa AR - Águas do Ribatejo, E. M., S. A., com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT I-001301-2019, de 17 de julho de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.020.19 - SERV 123/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à concretização do "Projeto de ampliação do Subsistema de Saneamento de Foros de Salvaterra - Aldeia do Peixe", consta do seguinte mapa:

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 219,18 m2, com 73,06 m de comprimento e 3,00 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

Proibição de mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

Utilização de uma faixa de trabalho de 3 metros para a execução das obras de construção (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de qualquer construção a uma distância de 2,5 metros do eixo longitudinal da conduta;

Utilização da faixa de 3 metros anteriormente referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

25 de julho de 2019. - O Subdiretor-Geral, António Ribeiro.

(ver documento original)

312476214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3823152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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