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Despacho 7333/2019, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova as taxas a cobrar pelos serviços da Entidade Certificadora Comum do Estado

Texto do documento

Despacho 7333/2019

Sumário: Aprova as taxas a cobrar pelos serviços da Entidade Certificadora Comum do Estado.

O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) exerce, nos termos das alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/2012, de 26 janeiro, que estabelece a sua orgânica, as competências relativas ao exercício das funções de entidade certificadora, no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas, por via da gestão e administração da Entidade Certificadora Comum do Estado (ECCE).

A ECCE proporciona ao Governo, enquanto utilizador da rede informática do Governo (RING), aos órgãos de soberania intervenientes no procedimento legislativo e a todas as entidades e organismos da Administração direta e indireta do Estado e da Administração autónoma os mecanismos de identificação eletrónica segura e qualificada no exercício das suas atribuições, com vista à desmaterialização de processos e à modernização administrativa.

Uma vez que as quantias cobradas pelo CEGER são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo CEGER e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento, determina-se, no presente despacho, as taxas a cobrar pelos serviços da ECCE.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 16/2012, de 26 janeiro, determina-se o seguinte:

1 - São aprovadas as taxas a cobrar pelos serviços da ECCE, doravante designadas por taxas, nos termos do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Os montantes das taxas incluem os atos necessários à prestação do serviço, os quais são acrescidos das despesas com ajudas de custo, deslocações e alojamento, determinadas de acordo com o enquadramento normativo aplicável, sempre que tal se verifique.

3 - Às renovações de serviços previstos na tabela I do anexo ao presente despacho aplica-se um desconto de 20 % sobre os valores das taxas indicadas na referida tabela.

4 - Aos pedidos de serviços urgentes é aplicada uma taxa de urgência de 50 %, a acrescer ao valor das taxas de serviços que constam nas tabelas do anexo ao presente despacho.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se urgente o pedido de serviços cuja resposta tenha de ser dada em 24 horas, nos dias úteis.

6 - As taxas não são aplicáveis aos utilizadores da RING, à entidade supervisora nacional dos prestadores qualificados de serviços de confiança e às entidades que alojam, a título gracioso, as infraestruturas centrais da RING ou da ECCE.

7 - As taxas aplicáveis a cada tipologia de serviço são publicitadas no sítio da Internet da ECCE.

8 - Com exceção das solicitações enquadradas no número seguinte, no momento da apresentação do pedido de prestação do serviço a entidade deve identificar o respetivo compromisso financeiro, devendo concretizar o pagamento até 30 dias após a emissão da fatura.

9 - Nas situações em que o serviço de certificação requerido pela entidade beneficiária, pela sua complexidade, especificidade ou dimensão, exija o desenvolvimento ou parametrização de soluções específicas, podem ser estipuladas, mediante celebração de protocolo, as condições específicas para a prestação dos respetivos serviços, tendo como referência os valores fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

10 - Os valores das taxas constantes do anexo ao presente despacho são atualizados automaticamente, no início de cada ano, em função da variação média do índice de preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os respetivos valores divulgados pelo CEGER, nos termos previstos no n.º 7.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 9 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Tabela I - Certificados Digitais

(ver documento original)

Tabela II - Certificados de Validação Cronológica - Selos Temporais

(ver documento original)

312517921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3823135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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