A Fundação D. Luís I, F. P., com vista a dar por cumpridos todos os procedimentos referidos no artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, solicita a publicação no Diário da República dos estatutos da referida fundação.
Estatutos da Fundação D. Luís I
Aprovados em reunião da Assembleia Municipal de 27/11/2013
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo Primeiro
Instituição e Natureza
A Fundação D. Luís I, F. P., é uma pessoa coletiva de direito privado, declarada de utilidade pública, que se rege pela Lei-Quadro das Fundações, pelas demais normas legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.
Artigo Segundo
Duração e Sede
1 - A Fundação dura por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Concelho de Cascais, no Centro Cultural de Cascais, Av. Rei Humberto de Itália, 2750-800 Cascais.
2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, a Fundação poderá criar diferentes formas de representação onde for entendido conveniente para a prossecução dos seus fins.
Artigo Terceiro
Fins e Atividades
1 - A Fundação tem por fim criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no Concelho de Cascais.
2 - A Fundação realizará as atividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) Promover programas plurianuais de atividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras instituições e empresas;
b) Promover a animação, realização e estudo das artes;
c) Investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado, sobretudo no Concelho de Cascais;
d) Manter espaços de encontro e de desenvolvimento cultural bem como realizar encontros, colóquios e congressos;
e) Construir e gerir equipamentos coletivos de índole cultural;
f) Fomentar a educação e a formação cultural;
g) Criar eventos culturais e prestar serviços especializados de organização e gestão de espaços.
CAPÍTULO II
Regime Patrimonial e Financeiro
Artigo Quarto
Património
Constitui património da Fundação:
a) O fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores;
b) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;
c) Os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;
d) As receitas provenientes dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respetivas prestações de serviços;
e) As receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.
Artigo Quinto
Autonomia Financeira
A Fundação goza de total autonomia financeira e, no exercício da sua atividade, observados os requisitos legais, a Fundação pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, desde que não lhe tenham sido doados pela Câmara Municipal de Cascais;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, dependendo a respetiva aceitação, no caso de estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, da compatibilidade destes com os fins da Fundação;
c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;
d) Ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural, social ou filantrópica.
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo Sexto
Órgãos da Fundação
São órgãos da Fundação o Conselho Diretivo, o Conselho da Fundação e o Fiscal único.
Artigo Sétimo
Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois vogais, todos designados pela Câmara Municipal de Cascais.
2 - O Presidente do Conselho Diretivo, que pode ser o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, é nomeado de entre personalidades de reconhecido mérito e ação relevante no Município de Cascais.
3 - O Conselho designa, de entre os seus membros, o Diretor Delegado, no qual será delegada a gestão corrente da Fundação.
4 - O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
5 - Os membros do Conselho Diretivo não podem ser providos nos mesmos cargos antes de decorridos cinco anos sobre o termo dos dois mandatos possíveis.
6 - O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
7 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
8 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata podem nela exarar as respetivas declarações de voto.
Artigo Oitavo
Competência do Conselho Diretivo
1 - Ao Conselho Diretivo compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património, sendo as suas competências as decorrentes da lei:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Elaborar o relatório de atividades;
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
g) Praticar atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei e nos estatutos;
h) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Fundação;
i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Município de Cascais;
k) Constituir mandatários da Fundação, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
l) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
m) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
n) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
o) Elaborar a conta de gerência;
p) Gerir o património;
q) Aceitar doações, heranças ou legados;
r) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
s) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
2 - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Diretivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Assegurar as relações com o Município de Cascais e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao Fiscal único e ao Conselho da Fundação;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.
3 - Compete, em especial, ao Diretor Delegado:
a) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Diretivo;
b) Dirigir a atividade corrente da Fundação;
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
d) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos;
e) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
f) Programar todas as atividades desenvolvidas nos equipamentos sob gestão da Fundação.
Artigo Nono
Conselho da Fundação
1 - O Conselho da Fundação é composto, além de um representante designado por cada grupo da lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal, pelos fundadores e por instituições e empresas que desejem promover atividades culturais, sociais ou filantrópicas e, ainda, por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial.
2 - O Conselho da Fundação é presidido, por inerência, pelo Presidente da Assembleia Municipal de Cascais.
3 - Os membros do Conselho da Fundação são propostos pelo Conselho Diretivo ou pelo Conselho da Fundação e são admitidos por decisão maioritária deste.
4 - A comparticipação mínima de cada membro do Conselho no substrato patrimonial da Fundação é fixada anualmente pelo Conselho Diretivo.
5 - A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação e dos membros representantes dos grupos da lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal é facultativa.
6 - Cada membro do Conselho da Fundação tem tantos votos quantas as unidades que couberem no produto da divisão do valor da respetiva contribuição pelo montante referido no n.º 4 deste mesmo artigo, não podendo exceder 30 % da totalidade dos votos, exceto os membros referidos no n.º 5 deste artigo, os quais têm um voto cada um.
7 - O Conselho da Fundação reunirá semestralmente e, ainda, sempre que um terço dos seus membros o solicite ao Presidente.
8 - As deliberações ou recomendações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo Décimo
Competências do Conselho da Fundação
Compete ao Conselho da Fundação:
a) Preservar os princípios inspiradores da Fundação;
b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às atividades da Fundação, bem como sobre o Plano de Atividades e Orçamento e sobre os regulamentos internos;
c) Pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo, designadamente quanto à alteração de estatutos e modificação e extinção da Fundação;
d) Isentar ou reduzir, se for caso disso, a comparticipação referida no n.º 4 do artigo nono, no caso de instituições que exerçam atividades sem fins lucrativos, sem que, por isso, haja perda de direito de voto.
Artigo Décimo Primeiro
Vinculação da Fundação
A Fundação obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Diretivo;
b) Pela assinatura de dois diretores;
c) Pela assinatura de um diretor no exercício de poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do Conselho Diretivo;
d) Pela assinatura do Diretor Delegado nos atos de gestão corrente da Fundação;
e) Pela assinatura de um mandatário, nos termos do respetivo mandato.
Artigo Décimo Segundo
Fiscal único
O Fiscal único, designado nos termos da lei, tem as competências nela fixadas.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo Décimo Terceiro
Alterações, transformação e extinção
1 - A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados pelo Conselho Diretivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos.
2 - Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho Diretivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que esta foi instituída, revertendo obrigatoriamente para o Município de Cascais os bens por este doados à Fundação.
Artigo Décimo Quarto
Remunerações
Os titulares dos órgãos da Fundação, à exceção do Diretor Delegado e do Fiscal único, não são remunerados.
27 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Salvato Teles de Menezes.
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