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Anúncio 280/2014, de 26 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Fundação D. Luís, F. P.

Texto do documento

Anúncio 280/2014

A Fundação D. Luís I, F. P., com vista a dar por cumpridos todos os procedimentos referidos no artigo 60.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, solicita a publicação no Diário da República dos estatutos da referida fundação.

Estatutos da Fundação D. Luís I

Aprovados em reunião da Assembleia Municipal de 27/11/2013

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo Primeiro

Instituição e Natureza

A Fundação D. Luís I, F. P., é uma pessoa coletiva de direito privado, declarada de utilidade pública, que se rege pela Lei-Quadro das Fundações, pelas demais normas legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos.

Artigo Segundo

Duração e Sede

1 - A Fundação dura por tempo indeterminado, tendo a sua sede no Concelho de Cascais, no Centro Cultural de Cascais, Av. Rei Humberto de Itália, 2750-800 Cascais.

2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, a Fundação poderá criar diferentes formas de representação onde for entendido conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo Terceiro

Fins e Atividades

1 - A Fundação tem por fim criar, desenvolver, acolher, divulgar e acessibilizar a cultura no Concelho de Cascais.

2 - A Fundação realizará as atividades que os seus órgãos considerem mais adequadas à prossecução dos seus fins, designadamente:

a) Promover programas plurianuais de atividades culturais de sua iniciativa, sob proposta de interessados ou em cooperação com outras instituições e empresas;

b) Promover a animação, realização e estudo das artes;

c) Investigar, valorizar e cooperar na reabilitação do património cultural edificado, sobretudo no Concelho de Cascais;

d) Manter espaços de encontro e de desenvolvimento cultural bem como realizar encontros, colóquios e congressos;

e) Construir e gerir equipamentos coletivos de índole cultural;

f) Fomentar a educação e a formação cultural;

g) Criar eventos culturais e prestar serviços especializados de organização e gestão de espaços.

CAPÍTULO II

Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo Quarto

Património

Constitui património da Fundação:

a) O fundo inicial próprio no valor da contribuição de todos os fundadores;

b) As doações, heranças, legados e subsídios que lhe sejam atribuídos;

c) Os bens adquiridos para o seu funcionamento e instalação e os rendimentos provenientes dos investimentos dos seus próprios bens;

d) As receitas provenientes dos protocolos a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respetivas prestações de serviços;

e) As receitas dos serviços que venha a prestar e das iniciativas que empreender, bem como o produto dos bens que alienar ou ceder.

Artigo Quinto

Autonomia Financeira

A Fundação goza de total autonomia financeira e, no exercício da sua atividade, observados os requisitos legais, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, desde que não lhe tenham sido doados pela Câmara Municipal de Cascais;

b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, dependendo a respetiva aceitação, no caso de estarem sujeitos a qualquer condição ou encargo, da compatibilidade destes com os fins da Fundação;

c) Negociar e contrair empréstimos e conceder garantias;

d) Ceder, receber e gerir espaços de natureza cultural, social ou filantrópica.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo Sexto

Órgãos da Fundação

São órgãos da Fundação o Conselho Diretivo, o Conselho da Fundação e o Fiscal único.

Artigo Sétimo

Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois vogais, todos designados pela Câmara Municipal de Cascais.

2 - O Presidente do Conselho Diretivo, que pode ser o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, é nomeado de entre personalidades de reconhecido mérito e ação relevante no Município de Cascais.

3 - O Conselho designa, de entre os seus membros, o Diretor Delegado, no qual será delegada a gestão corrente da Fundação.

4 - O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.

5 - Os membros do Conselho Diretivo não podem ser providos nos mesmos cargos antes de decorridos cinco anos sobre o termo dos dois mandatos possíveis.

6 - O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

7 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

8 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata podem nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo Oitavo

Competência do Conselho Diretivo

1 - Ao Conselho Diretivo compete a representação da Fundação e, em geral, a realização dos seus fins e a gestão do seu património, sendo as suas competências as decorrentes da lei:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d) Elaborar o relatório de atividades;

e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

g) Praticar atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei e nos estatutos;

h) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Fundação;

i) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Município de Cascais;

k) Constituir mandatários da Fundação, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;

l) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;

m) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

n) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

o) Elaborar a conta de gerência;

p) Gerir o património;

q) Aceitar doações, heranças ou legados;

r) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

s) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

2 - Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Diretivo:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

b) Assegurar as relações com o Município de Cascais e com os demais organismos públicos;

c) Solicitar pareceres ao Fiscal único e ao Conselho da Fundação;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.

3 - Compete, em especial, ao Diretor Delegado:

a) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Diretivo;

b) Dirigir a atividade corrente da Fundação;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, praticando todos os atos previstos na lei e nos estatutos;

e) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

f) Programar todas as atividades desenvolvidas nos equipamentos sob gestão da Fundação.

Artigo Nono

Conselho da Fundação

1 - O Conselho da Fundação é composto, além de um representante designado por cada grupo da lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal, pelos fundadores e por instituições e empresas que desejem promover atividades culturais, sociais ou filantrópicas e, ainda, por individualidades de reconhecido mérito e competência cultural, científica, técnica e empresarial.

2 - O Conselho da Fundação é presidido, por inerência, pelo Presidente da Assembleia Municipal de Cascais.

3 - Os membros do Conselho da Fundação são propostos pelo Conselho Diretivo ou pelo Conselho da Fundação e são admitidos por decisão maioritária deste.

4 - A comparticipação mínima de cada membro do Conselho no substrato patrimonial da Fundação é fixada anualmente pelo Conselho Diretivo.

5 - A comparticipação dos membros individuais do Conselho da Fundação e dos membros representantes dos grupos da lista da Assembleia Municipal de Cascais com representação na Câmara Municipal é facultativa.

6 - Cada membro do Conselho da Fundação tem tantos votos quantas as unidades que couberem no produto da divisão do valor da respetiva contribuição pelo montante referido no n.º 4 deste mesmo artigo, não podendo exceder 30 % da totalidade dos votos, exceto os membros referidos no n.º 5 deste artigo, os quais têm um voto cada um.

7 - O Conselho da Fundação reunirá semestralmente e, ainda, sempre que um terço dos seus membros o solicite ao Presidente.

8 - As deliberações ou recomendações do Conselho da Fundação são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo

Competências do Conselho da Fundação

Compete ao Conselho da Fundação:

a) Preservar os princípios inspiradores da Fundação;

b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente às atividades da Fundação, bem como sobre o Plano de Atividades e Orçamento e sobre os regulamentos internos;

c) Pronunciar-se sobre questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo, designadamente quanto à alteração de estatutos e modificação e extinção da Fundação;

d) Isentar ou reduzir, se for caso disso, a comparticipação referida no n.º 4 do artigo nono, no caso de instituições que exerçam atividades sem fins lucrativos, sem que, por isso, haja perda de direito de voto.

Artigo Décimo Primeiro

Vinculação da Fundação

A Fundação obriga-se:

a) Pela assinatura do Presidente do Conselho Diretivo;

b) Pela assinatura de dois diretores;

c) Pela assinatura de um diretor no exercício de poderes que nele tenham sido delegados por deliberação do Conselho Diretivo;

d) Pela assinatura do Diretor Delegado nos atos de gestão corrente da Fundação;

e) Pela assinatura de um mandatário, nos termos do respetivo mandato.

Artigo Décimo Segundo

Fiscal único

O Fiscal único, designado nos termos da lei, tem as competências nela fixadas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo Décimo Terceiro

Alterações, transformação e extinção

1 - A alteração dos presentes Estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados pelo Conselho Diretivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, por maioria de três quartos dos votos validamente expressos.

2 - Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho Diretivo, após parecer favorável do Conselho da Fundação, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que esta foi instituída, revertendo obrigatoriamente para o Município de Cascais os bens por este doados à Fundação.

Artigo Décimo Quarto

Remunerações

Os titulares dos órgãos da Fundação, à exceção do Diretor Delegado e do Fiscal único, não são remunerados.

27 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Salvato Teles de Menezes.

308245585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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