Plano de pormenor de Alberge - Suspensão e medidas preventivas
Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:
Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º e do artigo 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e pelo n.º 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, em sessão realizada em 26 de setembro de 2014, aprovou a suspensão do Plano de Pormenor de Alberge e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em 26 de junho de 2014.
A suspensão aplicar-se-á a toda a área de intervenção do plano, de acordo com a delimitação constante de planta anexa, cujos limites se estabelecem a norte e nascente pelo IC1, a sul e poente pela Herdade da Terça e a norte pelo Caminho Municipal existente.
A suspensão do Plano será acompanhada das medidas preventivas anexas, que abrangem toda a área de intervenção daquele plano, estabelecidas nos termos do n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente.
17 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
1 - Durante o prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa a este diploma, os atos e atividades seguintes só poderão ser levados a efeito se a Câmara Municipal reconhecer, mediante deliberação expressa, que não comprometem os objetivos do Plano de Pormenor para a mesma área.
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Operações de Loteamento;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
2 - No mesmo prazo fica proibido o derrube de árvores em maciço.
3 - Também durante o mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no n.º 1, só poderão ser admitidos loteamentos de colmatagem e construção no interior ou na continuidade malha urbana existente, com sujeição aos índices urbanísticos estabelecidos no artigo 6.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
4 - Todas as operações urbanísticas que ocorram durante o mesmo período estarão sujeitas a parecer vinculativo da CCDRA.
Artigo 2.º
É concedido à Câmara Municipal de Alcácer do Sal o direito de preferência, nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área a que se refere o artigo anterior.
Deliberação
Nuno Manuel Carvalho, Assistente Técnico;
Certifico que, na Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte e seis de setembro de dois mil e catorze, consta a deliberação do seguinte teor, aprovada em minuta no final da mesma.
«Análise e votação da proposta referente ao Plano de Pormenor de Alberge - Suspensão de Medidas preventivas. (documento aprovado na reunião de Câmara realizada no dia 26/06/2014).»
Foi presente à sessão da Assembleia Municipal para votação o documento em título que se dá por transcrito e reproduzido, ficando anexo à ata, sendo da mesma parte integrante.
Deliberação:
Aprovada por Unanimidade.
É certidão que se extraí e vai conforme o original.
Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, ao dia quinze de outubro de dois mil e catorze. - O Assistente Técnico, Nuno Manuel Carvalho.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
26586 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_26586_1.jpg
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