Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância na Baixa do Porto
A Câmara Municipal do Porto e a Polícia de Segurança Pública (PSP) requereram autorização para instalação e utilização, pelo período de três meses, de um sistema de videovigilância na Baixa do Porto, de forma a melhorar a gestão da cidade nos domínios da segurança e ordem pública.
O sistema foi submetido a parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da lei, tendo este organismo considerado que o sistema de videovigilância que a Câmara Municipal do Porto e a PSP pretendem instalar em locais públicos de utilização comum na Baixa do Porto não está em plena conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis (parecer 49/2014, de 17 de junho).
Tendo em consideração o teor do parecer da CNPD, a Câmara Municipal do Porto prestou esclarecimentos adicionais, os quais foram considerados suficientes para a demonstração de que o sistema preenche todos os requisitos legais e regulamentares.
Assim:
1 - Aprovo o sistema de videovigilância da Baixa do Porto, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que me foi proposto pela Câmara Municipal do Porto e pela PSP, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser ativado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados;
2 - O sistema de videovigilância da Baixa do Porto deve observar as seguintes condições:
a) O sistema compreende a instalação de quatro câmaras localizadas na Praça Guilherme Gomes Fernandes, na Praça Parada Leitão, na Rua Cândido dos Reis e na Rua Galerias de Paris, na Baixa do Porto;
b) O Comando Metropolitano da PSP do Porto (COMETPOR) é a entidade responsável pela gestão do sistema;
c) O sistema deve funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
d) Não é admitida nem a recolha, nem a gravação de som;
e) A gravação das imagens pelas câmaras de videovigilância deve ser efetuada de forma encriptada;
f) Os certificados de encriptação devem ficar registados no sistema local instalado no COMETPOR e devem ter a validade de seis meses;
g) A transmissão de imagens para os monitores ou servidor deve ser efetuada em modo cifrado;
h) Todas as operações devem ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;
j) Os pedidos de preservação de imagens para finalidades probatórias devem ser remetidos para o Ministério Público ou para o Juiz;
k) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
l) Deve ser previsto o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
m) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
n) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
o) Apenas poderá ser utilizado pelo período de três meses, contabilizados a partir da data de ativação do sistema;
p) Findo o prazo previsto na alínea anterior, deve ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão da autorização de utilização do sistema de videovigilância; e
q) O Ministério da Administração Interna e a CNPD devem ser notificados da data de início do funcionamento do sistema.
20 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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