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Despacho 14240/2014, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova o sistema de videovigilância da Baixa do Porto

Texto do documento

Despacho 14240/2014

Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância na Baixa do Porto

A Câmara Municipal do Porto e a Polícia de Segurança Pública (PSP) requereram autorização para instalação e utilização, pelo período de três meses, de um sistema de videovigilância na Baixa do Porto, de forma a melhorar a gestão da cidade nos domínios da segurança e ordem pública.

O sistema foi submetido a parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da lei, tendo este organismo considerado que o sistema de videovigilância que a Câmara Municipal do Porto e a PSP pretendem instalar em locais públicos de utilização comum na Baixa do Porto não está em plena conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis (parecer 49/2014, de 17 de junho).

Tendo em consideração o teor do parecer da CNPD, a Câmara Municipal do Porto prestou esclarecimentos adicionais, os quais foram considerados suficientes para a demonstração de que o sistema preenche todos os requisitos legais e regulamentares.

Assim:

1 - Aprovo o sistema de videovigilância da Baixa do Porto, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, que me foi proposto pela Câmara Municipal do Porto e pela PSP, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser ativado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados;

2 - O sistema de videovigilância da Baixa do Porto deve observar as seguintes condições:

a) O sistema compreende a instalação de quatro câmaras localizadas na Praça Guilherme Gomes Fernandes, na Praça Parada Leitão, na Rua Cândido dos Reis e na Rua Galerias de Paris, na Baixa do Porto;

b) O Comando Metropolitano da PSP do Porto (COMETPOR) é a entidade responsável pela gestão do sistema;

c) O sistema deve funcionar ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

d) Não é admitida nem a recolha, nem a gravação de som;

e) A gravação das imagens pelas câmaras de videovigilância deve ser efetuada de forma encriptada;

f) Os certificados de encriptação devem ficar registados no sistema local instalado no COMETPOR e devem ter a validade de seis meses;

g) A transmissão de imagens para os monitores ou servidor deve ser efetuada em modo cifrado;

h) Todas as operações devem ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;

j) Os pedidos de preservação de imagens para finalidades probatórias devem ser remetidos para o Ministério Público ou para o Juiz;

k) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

l) Deve ser previsto o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

m) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

n) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

o) Apenas poderá ser utilizado pelo período de três meses, contabilizados a partir da data de ativação do sistema;

p) Findo o prazo previsto na alínea anterior, deve ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão da autorização de utilização do sistema de videovigilância; e

q) O Ministério da Administração Interna e a CNPD devem ser notificados da data de início do funcionamento do sistema.

20 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

208255726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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