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Aviso 13110/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Paranhos

Texto do documento

Aviso 13110/2014

Projeto de regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Paranhos

O regime jurídico das autarquias tem vindo, ao longo destes quase 40 anos de poder local democrático, a sofrer algumas alterações que, quase sempre, visam regular o cada vez maior e mais interventivo papel desempenhado pelas autarquias.

Na verdade, quer porque as condições de vida dos cidadãos assim o exigem, e tenha-se sempre presente que os cidadãos são e têm de ser o princípio e o fim da atuação de todos os órgãos e organismos do Estado em sentido lato, quer porque as autarquias têm vindo a demonstrar ser capazes de gerar novas competências e serviços, quer porque a ambição e a vontade de fazer serviço público por parte dos autarcas tem conduzido a novos patamares de competências e de exigências, a verdade é que o funcionamento das autarquias locais e a sua relação com os cidadãos impõe, quase ciclicamente, a adaptação e a alteração de regulamentos.

A Junta de Freguesia de Paranhos, colocando-se na primeira linha da prestação de serviços aos cidadãos, tem vindo a assumir cada vez mais valências, cujo funcionamento carece ser regulamentado, nomeadamente, no que diz respeito à fixação das taxas devidas pela sua utilização por parte da população.

Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas d ) e f ) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei 75/2003, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), é submetido a alterações o Regulamento e Tabela Geral de Taxas em vigor na Freguesia de Paranhos as quais foram, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetidas a apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Paranhos no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Paranhos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundo e os serviços autónomos, as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e as pessoas singulares.

Artigo 3.º

Isenções subjetivas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste ou em outros regulamentos ou diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá, por decisão da Junta de Freguesia, ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia de Paranhos cobra as seguintes taxas:

Serviços administrativos;

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

Férias desportivas;

Cedência do Auditório;

Cedência da Casa da Cultura;

ATL de «Pontas»;

Centro de Convívio da Arca de Água;

Aulas de hidroginástica;

Passeios convívio;

UP! - Unidade Empresarial de Paranhos;

Cemitério;

Ação de formação, jornadas, colóquios, seminários e workshops;

Cedência de viaturas.

Artigo 5.º

Atualizações

Os valores indicados na presente tabela são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

SUBCAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Artigo 6.º

Atestados e justificação administrativa

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = (tme x vh + ct/N)*ba

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (material, consumíveis, etc.);

ba: beneficio auferido;

N: número de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo a taxa a aplicar:

3.1 - Atestados:

É de (1/2/hora x vh + ct/N)9,5ba para os atestados de residência para caça grossa, compra de explosivos, uso de dois nomes e uso e porte de arma e transferência de bens para o estrangeiro;

É de (1/4/hora x vh + ct/N)2ba para os atestados de residência em impresso próprio para efeitos bancários;

É de 1/4/hora x vh + ct/N para os atestados de residência em impresso próprio para efeitos escolares, STCP, CP, e Portugal Telecom; para os atestados de residência para prova de vida, residência simples, abono de família, assistência médica, fins militares; para os atestados de situação económica; para as certidões eleitorais;

É de (1/2/hora x vh + ct/N)5ba para os atestados de residência para legalização de viatura ou carta de condução;

É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados de residência para serviços de estrangeiros e fronteiras e consulados;

É de (1/2 hora x vh + ct/N)2ba para os atestados de idoneidade;

É de (1/4/hora x vh + ct/N)/5 para os atestados de insuficiência económica.

Artigo 7.º

Isenções objetivas

Estão isentos do pagamento de taxas os seguintes atestados:

Abono de família;

Assistência médica;

Certidões eleitorais;

Fins militares.

Artigo 8.º

Certificação de fotocópias

As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo i e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariados.

SUBCAPÍTULO II

Canídeos e gatídeos

Artigo 9.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam do anexo ii, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo: 50 % da taxa N de Profilaxia médica;

Licenças das classes A, B e E: dobro da taxa N de profilaxia médica;

Licenças das classes G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

Licença da classe I: 113 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão, nos termos da lei vigente, isentos de licença, estando somente sujeitos a registo.

4 - As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.

5 - A não renovação da licença no período de validade da mesma, implica o pagamento da taxa respetiva acrescida de 30 %.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

SUBCAPÍTULO III

Férias desportivas

Artigo 10.º

Férias desportivas

1 - As taxas para a frequência das férias desportivas têm por base de cálculo a seguinte formula:

TFD = vhm + vhed + ct

em que:

vhm: valor hora do monitor desportivo;

vhed: valor hora dos espaços desportivos contratados para a realização das atividades;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

2 - Atendendo ao interesse social das férias desportivas para as crianças e jovens, as respetivas taxas são indexadas aos rendimentos do agregado familiar (comprovados pela declaração de IRS), constando do anexo iii.

SUBCAPÍTULO IV

Auditório

Artigo 11.º

Cedência do Auditório

1 - O Auditório será cedido gratuitamente às associações, instituições e escolas sediadas na Freguesia de Paranhos, bem como às demais autarquias da cidade do Porto, quando requerido em função da disponibilidade.

2 - Qualquer associação, instituição, escola ou outra pessoa individual ou coletiva não sedeada na Freguesia de Paranhos, poderá utilizar o Auditório, mediante critérios definidos em regulamento próprio, desde que o requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.

3 - Qualquer pessoa individual ou coletiva da Freguesia de Paranhos, poderá utilizar o Auditório, mediante critérios definidos em regulamento próprio, desde que o requeira e pague antecipadamente a taxa de ocupação.

4 - O valor da taxa de utilização do auditório consta do anexo iv e varia em função do período de funcionamento e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TOA = (to x vh) + ct

em que:

to: tempo de ocupação do auditório;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

5 - O valor da taxa de utilização do auditório prevista no número anterior varia em função do período de funcionamento:

Período da manhã das 9 às 13 horas;

Período da tarde das 14 às 19 horas;

Período da noite das 19 às 24 horas;

Período diário das 9 às 24 horas;

Sábados, domingos e feriados.

SUBCAPÍTULO V

Casa da Cultura

Artigo 12.º

Cedência da Casa da Cultura

1 - As taxas a cobrar na Casa da Cultura de Paranhos constam do anexo v e são referentes aos serviços da biblioteca, sala de exposições e cedência do auditório.

2 - Na biblioteca, a emissão da primeira via do cartão de leitor é gratuita, as segundas e demais vias do cartão ficam obrigadas ao pagamento da respetiva taxa.

3 - As fotocópias solicitadas na biblioteca implicam o pagamento da respetiva taxa calculada em função do custo necessário para a prestação do serviço.

4 - A não devolução no prazo indicado dos empréstimos previstos no artigo 9.º do regulamento da Casa da Cultura implica o pagamento de uma taxa de (euro) 0,50 por cada dia de falta de entrega.

5 - A sala de exposições é cedida por períodos de 8 ou 15 dias, a pessoa individual ou coletiva, que organize atividades de reconhecida utilidade social ou cultural, mediante requisição e pagamento antecipados da taxa de utilização.

6 - O auditório será cedido gratuitamente, durante a semana nos períodos de manhã e ou tarde, às associações, instituições, escolas e pessoas coletivas sediadas na Freguesia de Paranhos, bem como às demais autarquias da cidade do Porto e pessoa individual recenseada na Freguesia de Paranhos, quando requerido e em função da disponibilidade.

7 - O valor da taxa de utilização do auditório varia em função do período de funcionamento:

a) Período da manhã das 9 às 13 horas;

b) Período da tarde das 14 às 19 horas;

c) Período da noite das 19 às 24 horas;

d ) Período diário das 9 às 24 horas;

e) Sábados, domingos e feriados.

8 - O Auditório é cedido mediante requisição e pagamento antecipado da taxa de ocupação que é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TOA = (to x vh) + ct

em que:

to: tempo de ocupação do auditório;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

SUBCAPÍTULO VI

ATL de «Pontas»

Artigo 13.º

ATL de «Pontas»

1 - O valor da taxa mensal de utilização do ATL de «Pontas» varia em função do período de funcionamento, indexada aos rendimentos do agregado familiar (comprovados pela declaração de IRS), constando do anexo x.

2 - As famílias que tenham mais que um filho a frequentar o ATL de «Pontas», pagam 60 % do valor previsto no número anterior para o segundo filho.

3 - As crianças que frequentam o ATL de «Pontas» ao longo do ano letivo, ficam isentas do pagamento da respetiva taxa, nos meses que frequentam cumulativamente o ATL em período de férias (cabendo-lhes apenas o pagamento referente à taxa do período de férias).

4 - O não cumprimento do horário de fim das atividades no período da tarde (19 horas e 30 minutos), implica o pagamento de uma multa no valor de (euro) 1 por cada período de quinze minutos de atraso verificados.

5 - O atraso no pagamento das mensalidades para além do tempo estipulado no regulamento do ATL de «Pontas» implica a multa de (euro) 1 por dia de atraso;

6 - O pagamento da mensalidade deverá ser efetuado até ao oitavo dia de cada mês em curso e é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TUA = (tu x vh) + ct

em que:

tu: tempo de utilização do ATL;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

SUBCAPÍTULO VII

Centro de Convívio

Artigo 14.º

Centro de Convívio da Gruta Arca deÁgua

1 - As taxas a cobrar no Centro de Convívio da Gruta de Arca de Água constam do anexo vi e destinam-se exclusivamente aos utentes do Centro de Convívio da Gruta Arca de Água, sendo calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

Preço de custo dos produtos alimentares aí referidos, acrescidos de taxa zero;

2 - O valor das taxas é revisto anualmente, sendo dessa forma válidas para todo o ano em curso.

SUBCAPÍTULO VIII

Hidroginástica

Artigo 15.º

Aulas de hidroginástica

1 - A taxa a pagar pelos idosos para a frequência das aulas de hidroginástica tem um preço fixo mensal de (euro) 8,50.

2 - O valor da taxa referida no número anterior tem como base de cálculo o valor a pagar ao ginásio para a realização das aulas de hidroginástica.

SUBCAPÍTULO IX

Passeios convívio

Artigo 16.º

Passeios convívio

1 - A taxa a pagar pelo idoso para participar nos passeios convívio é de (euro) 7.

2 - Quando o passeio incluir almoço, a taxa a pagar pelo idoso tem um preço fixo de (euro) 10.

3 - O passeio anual da Freguesia, designado por passeio de 10 de junho, é gratuito.

4 - O valor das taxas referidas nos n.os 1 e 2 para o transporte foi calculado da seguinte forma:

PCI = (to x vh) + ct

to: tempo de ocupação do autocarro;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

5 - O valor do almoço referido no n.º 2 será a referência para a adjudicação do serviço ao restaurante que vier a fornecer a refeição.

SUBCAPÍTULO X

UP! - Unidade Empresarial de Paranhos

Artigo 17.º

UP! - Unidade Empresarial de Paranhos

As taxas a cobrar pelos utilizadores do UP! - Unidade Empresarial de Paranhos, constam do anexo vii e foram estipuladas tendo por base uma pesquisa de mercado realizada a diversos espaços de escritório na cidade, com maior incidência na Freguesia de Paranhos, procurando adaptar esses valores à realidade socioeconómica dos utilizadores de forma a incentivar a criação do próprio emprego e estimular projetos de empreendedorismo, nomeadamente, o empreendedorismo social.

SUBCAPÍTULO XI

Cemitério

Artigo 18.º

Cemitério

1 - As taxas a cobrar pelos serviços do cemitério constam do anexo viii e tem por base de cálculo o previsto nos números seguintes.

2 - A taxa de certidões a cobrar nos serviços administrativos do cemitério é, calculada segundo a seguinte fórmula:

1/2 hora x vh + ct

em que:

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total dos materiais e consumíveis.

3 - As fotocópias solicitadas na secretaria do cemitério implicam o pagamento da respetiva taxa calculada em função do custo necessário para a prestação do serviço.

4 - A taxa de averbamento de jazigo ou sepultura perpétua a cobrar nos serviços administrativos do cemitério é, calculada da seguinte fórmula:

2 horas x vh + ct

em que:

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total dos materiais e consumíveis.

5 - A taxa de remissões a requerer nos serviços administrativos do cemitério é, calculada segundo a seguinte formula:

1/2 hora x vh + ct

em que:

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total dos materiais e consumíveis.

6 - As taxas a cobrar nos serviços do cemitério pelas inumações, exumações, transladações, cremações, outros serviços e licenças diversas tem como base o cálculo da fórmula seguinte:

TSC = (tme x vh + ct)*ba

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total dos materiais e consumíveis;

ba: beneficio auferido.

7 - A taxa a cobrar pela aquisição de material usado tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

CZ = 1/2 hora x vh + ba

em que:

vh: valor hora do funcionário;

ba: beneficio auferido.

8 - A taxa a cobrar pelo aluguer de ossários e columbários tem como base de cálculo a fórmula seguinte:

CM = 1/2 hora x vh x ci + ba

em que:

vh: valor hora do funcionário;

ci: custo total do investimento;

ba: beneficio auferido.

9 - As taxas a cobrar pela concessão de terrenos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT = a x i x ct + ba

em que:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

ba: beneficio auferido.

10 - As taxas a cobrar pela concessão de jazigos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT = a x i x ct + cc

em que:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

cc: custo de construção.

11 - As taxas a cobrar pela concessão de ossários e columbários, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT = a x ct + cc

em que:

a: área ocupada (m2);

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

cc: custo de construção.

12 - As taxas a cobrar pela concessão de capelas, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

CT = a x i x ct + d

em que:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à concessão de capelas.

13 - Nas sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitido a inumação em sepultura e meia, a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º do regulamento do cemitério, mediante um acréscimo de 50 % na respetiva taxa.

14 - A concessão de terrenos, jazigos, ossários, columbários e sepulturas de longa duração a pessoas não recenseadas na Freguesia de Paranhos acresce uma sobretaxa de 50 % do respetivo valor.

15 - A autorização para transmissão dos direitos dos concessionários de terrenos, ossários, columbários, jazigos ou sepulturas de longa duração, por ato entre vivos, nos termos do regulamento do cemitério, implica o pagamento de 50 % do respetivo valor de concessão. No caso da transmissão de partes, este valor será fracionado em função da percentagem transmitida.

16 - As Ordens Religiosas ou Confrarias obedecem em tudo à tabela de preços em vigor.

17 - A inumação de pessoas não recenseadas na Freguesia de Paranhos fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Se tiverem idade inferior à idade de inscrição no recenseamento e forem residentes na Freguesia de Paranhos - taxa igual à dos indivíduos recenseados;

b) Se forem naturais da Freguesia de Paranhos, não recenseados - (euro) 350;

c) Todos os outros casos, nomeadamente indivíduos não recenseados e não naturais - (euro) 1000;

d ) Os concessionários dos jazigos, ossários, columbários e sepulturas perpétuas, são equiparados, para efeitos de pagamento de taxas de inumação às pessoas recenseadas na Freguesia, quando a mesma inumação decorrer no espaço concessionado, independentemente do seu local de recenseamento.

18 - O material usado para venda, sempre que se verifique deterioração, poder-se-á aplicar uma redução até 50 % mediante avaliação do membro do executivo responsável pelo Cemitério.

19 - A exumação fica isenta de pagamento a partir do 3.º levantamento que não dê ossada.

20 - As taxas referentes ao aluguer de ossários e columbários são anuais, devendo ser pagas nos meses de janeiro ou fevereiro. Acresce uma sobretaxa de 30 % caso o pagamento seja posterior.

SUBCAPÍTULO XII

Ação de formação, jornadas, colóquios, seminários e workshops

Artigo 19.º

Ação de formação, jornadas, colóquios, seminários e workshops

As taxas a cobrar pela frequência de ações de formação, jornadas, colóquios, seminários e workshops a realizar pela Junta de Freguesia de Paranhos são as seguintes:

(ver documento original)

SUBCAPÍTULO XIII

Cedência de viaturas

Artigo 20.º

Cedência de viaturas

1 - Os veículos automóveis, ligeiros e pesados, propriedade da Junta de Freguesia de Paranhos podem ser cedidos a terceiros mediante condições previstas em regulamento próprio e pagamento das respetivas taxas.

2 - O(s) veículo(s) ligeiros será(ão) cedido(s), quando requerido(s) em função da disponibilidade e mediante o pagamento de:

a) Combustível;

b) Portagens e estacionamentos;

c) Motorista da Junta (quando fora do seu horário de trabalho).

3 - O veículo pesado de passageiros será cedido, uma vez por ano, gratuitamente, às associações, instituições e escolas sediadas na Freguesia de Paranhos que desenvolvam regularmente atividades ou projetos em parceria com a Junta de Freguesia, quando requerido em função da disponibilidade. Esta cedência gratuita terá como limite deslocações até 500 km.

4 - Todas as utilizações do veículo pesado de passageiros, à exceção das mencionadas na alínea anterior, serão concedidas, quando requeridas, em função da disponibilidade e do pagamento da respetiva taxa de utilização, prevista no anexo ix e, que varia em função do período de cedência, do custo hora do motorista e do custo da prestação do serviço, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TCV = (pvc x vh) + ct

em que:

pcv: período de cedência da viatura;

vh: valor hora do motorista;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

5 - O valor da taxa de utilização prevista no número anterior varia em função do período de funcionamento:

Período da manhã das 9 às 13 horas;

Período da tarde das 14 às 18 horas;

Período da noite das 19 às 24 horas;

Sábados, domingos e feriados.

6 - Em deslocações que se preveja durarem mais de quinze horas, acresce o custo do segundo motorista.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 21.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas anuais dos ossários e dos columbários são pagos nos meses de janeiro ou fevereiro acrescidos de uma sobretaxa de 30 % caso o pagamento seja posterior aos meses referidos.

5 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das prestações seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora à taxa legal pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 24.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 25.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

Regime Financeiro das Autarquias Locais;

A lei geral tributária;

Regime Jurídico das Autarquias Locais;

O Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Paranhos

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Paranhos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Férias desportivas

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

Casa da Cultura

Emissão de 2.ª e demais vias do cartão de leitor - (euro) 1.

A não devolução dos livros no prazo indicado, implica o pagamento de uma taxa de (euro) 0,50 por cada dia em falta de entrega.

Fotocópias (unidade) - (euro) 0,20,

(ver documento original)

ANEXO VI

Centro de Convívio da Gruta de Arca de Água

(ver documento original)

ANEXO VII

UP! - Unidade Empresarial de Paranhos

(ver documento original)

ANEXO VIII

Cemitério

(ver documento original)

A concessão de terrenos, jazigos, ossários, columbários e sepulturas de longa duração a pessoas não recenseadas na Freguesia de Paranhos acresce uma sobretaxa de 50 % do respetivo valor.

A autorização para transmissão dos direitos dos concessionários de terrenos, ossários, columbários, jazigos ou sepulturas perpétuas, por ato entre vivos, nos termos do regulamento do cemitério, implica o pagamento de 50 % do respetivo valor de concessão. No caso da transmissão de partes, este valor será fracionado em função da percentagem transmitida.

Nas sepulturas temporárias e perpétuas, perante declaração escrita dos interessados, será permitido a inumação em sepultura e meia, a uma profundidade que exceda os limites fixados no artigo 16.º do regulamento do cemitério, mediante um acréscimo de 50 % na taxa respetiva.

As taxas referentes ao aluguer de ossários e columbários são anuais, devendo ser pagas nos meses de janeiro ou fevereiro. Acresce uma sobretaxa de 30 % caso o pagamento seja posterior.

As Ordens Religiosas ou Confrarias obedecem em tudo à tabela de preços em vigor.

A inumação de pessoas não recenseadas na Freguesia de Paranhos fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Se tiverem idade inferior à idade de inscrição no recenseamento e forem residentes na Freguesia de Paranhos - taxa igual à dos indivíduos recenseados;

Se forem naturais da Freguesia de Paranhos, não recenseados - 350 (euro);

Todos os outros casos, nomeadamente, indivíduos não recenseados e não naturais - 1000 (euro);

Os concessionários dos jazigos, ossários, columbários e sepulturas perpétuas, são equiparados, para efeitos de pagamento de taxas de inumação às pessoas recenseadas na Freguesia, quando a mesma inumação decorrer no espaço concessionado, independentemente do seu local de recenseamento.

ANEXO IX

Cedência viaturas

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

Rendimentos do agregado familiar:

1.º escalão IRS - rendimentos até 7000 (euro);

2.º escalão IRS - rendimentos entre 7000 (euro) e 20 000 (euro);

3.º escalão IRS - rendimentos entre 20 000 (euro) e 40 000 (euro);

4.º escalão IRS - rendimentos entre 40 000 (euro) e 80 000 (euro);

5.º escalão IRS - rendimentos acima de 80 000 (euro).

Nota. - Os rendimentos serão verificados por declaração de IRS.

30 de outubro de 2014. - O Presidente, Alberto Amaro Guedes Machado.

208232195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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