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Regulamento 529/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral de Especialidades da Ordem dos Médicos Veterinários

Texto do documento

Regulamento 529/2014

Regulamento Geral de Especialidades da Ordem dos Médicos Veterinários

O desenvolvimento da Medicina Veterinária nas últimas décadas ampliou a complexidade de assistência prestada aos utentes dos serviços, provocando uma reorientação do exercício da Medicina Veterinária no sentido da acentuação da especificidade do conhecimento e da prática.

Atenta a esta realidade, a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV), pretende distinguir com o título de especialista atribuído pela OMV aqueles que, pela sua formação e prática, demonstrem habilitação específica em determinada área da Medicina Veterinária.

O artigo 18.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários admite a publicidade às especializações profissionais. Contudo, não existe atualmente uma forma objetiva de verificar se os Médicos Veterinários possuem efetivamente as especialidades profissionais a que se arrogam.

Em cumprimento com o disposto na Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais, aprovada pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem dos Médicos Veterinários apresentou ao Governo uma proposta de adaptação do seu Estatuto que contempla já a atribuição dos títulos de especialista e a constituição de Colégios das Especialidades.

Outras associações públicas profissionais nacionais, e internacionais, regularam com sucesso a atribuição dos títulos de especialista conferindo uma maior credibilidade ao exercício das respetivas profissões.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, constitui objetivo essencial desta Ordem a defesa do exercício da profissão Médico Veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional.

Nos termos do disposto no artigo 3.º, alíneas b) e i), do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários constituem atribuições da Ordem, designadamente zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de Médico Veterinário e incentivar, dinamizar e apoiar as ações tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da Medicina Veterinária.

O título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos Veterinários tem como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício da Medicina Veterinária nas áreas profissionais correspondentes, procurando atingir os mais elevados níveis na prestação de serviço pelos seus membros, para benefício da comunidade e prestígio da profissão.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

A aprovação do presente regulamento foi precedida de audição dos Conselhos Regionais e de parecer do Conselho Profissional e Deontológico.

Assim, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea m) do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários delibera o seguinte:

Artigo 1.º

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea m), do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários e visa prosseguir os objetivos e atribuições da Ordem previstos nos artigos 2.º, 3.º, alíneas b) e i) do referido diploma legal.

Artigo 2.º

1 - O presente regulamento define o regime de atribuição do título de Médico Veterinário especialista e define as áreas de prática que, dentro do exercício da Medicina Veterinária, são consideradas especialidades.

2 - São consideradas especialidades as áreas de prática constantes no anexo i do presente regulamento e que dele faz parte integrante. Pode ser adicionada ao título geral de especialidade a espécie animal em causa ou outros detalhes relativos à área específica sempre que a Comissão de Avaliação considere adequado.

3 - O candidato pode concorrer a uma área de especialidade generalista e ainda, se adequado, a uma área específica de especialidade. O candidato pode concorrer a uma ou mais áreas de especialidade generalista e ainda, se adequado, a uma ou mais áreas específicas de especialidade. A área específica é sempre colocada após o título geral de especialidade.

4 - A lista constante do anexo i corresponde às especialidades atualmente reconhecidas, podendo o Conselho Diretivo, por deliberação, reconhecer outras especialidades, bem como alterar ou eliminar qualquer das existentes.

5 - A deliberação referida no número anterior, será devidamente publicitada no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários e não poderá afetar os direitos adquiridos por Médicos Veterinários com uma especialidade eliminada ou alterada.

Artigo 3.º

1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os Médicos Veterinários com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos da Lei 9/2009, de 4 de março, com as alterações subsequentes.

3 - Os membros da Ordem dos Médicos Veterinários com títulos de Colégios Internacionais são reconhecidos como especialistas pela Ordem dos Médicos Veterinários não necessitando de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, podendo solicitar cumulativamente o título nacional da especialidade.

Artigo 4.º

1 - Entende-se por Especialidade em Medicina Veterinária a área da atividade profissional do Médico Veterinário, incluída no disposto no artigo 59.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários, que tenha características técnico-científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja relevante técnico-científica e socialmente.

2 - Entende-se por Especialista em Medicina Veterinária o Médico Veterinário qualificado que exerça predominantemente a sua atividade numa área profissional que se enquadre no disposto no número anterior e que seja reconhecida como tal pela Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 5.º

1 - O título de Médico Veterinário especialista constitui uma certificação de competência na área da respetiva especialidade, mas não limita a prática da Medicina Veterinária do titular, nem impede qualquer Médico Veterinário de exercer a Medicina Veterinária na área das especialidades reconhecidas pelo presente regulamento.

2 - O Médico Veterinário pode usar e divulgar o seu título, nos termos permitidos pelo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

3 - Pode ser atribuído a um Médico Veterinário mais do que um título de especialista desde que preencha os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 6.º

1 - O título de Médico Veterinário especialista é atribuído, a requerimento do interessado, pelo Conselho Diretivo de acordo com o parecer vinculativo da Comissão de Avaliação.

2 - Com o requerimento, o candidato juntará currículo profissional, devendo descrever, circunstanciadamente, a sua formação e prática na área de especialidade a que se candidata.

3 - Na descrição curricular o candidato evidenciará, circunstanciadamente, designadamente:

a) A formação académica adquirida e a participação em ações formativas na área da especialidade a que se candidata;

b) A experiência profissional e a prática efetiva na área da especialidade, indicando os casos clínicos em que tenha intervindo e indicando o tipo de intervenção ou, em relação às áreas não clínicas, indicando a atividade desenvolvida no setor público e no setor privado;

c) Os eventos em que tenha sido orador e os trabalhos que tenha publicado ou em que tenha participado;

d ) O contributo na formação de terceiros na área de especialidade.

4 - O candidato fará ainda acompanhar o requerimento referido no n.º 1 com os documentos, ou outros meios de reprodução, confirmativos da descrição curricular.

5 - O candidato deverá ainda apresentar termo de responsabilidade por si assinado, no qual declara, sob compromisso de honra, a veracidade das afirmações constantes do seu currículo profissional.

6 - O candidato poderá apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua formação e prática.

7 - A Comissão de Avaliação pode, a todo o tempo na pendência do processo de atribuição do título, solicitar ao candidato informações e documentos adicionais relativos à sua formação e prática.

8 - O Médico Veterinário com título de especialista concedido pela OMV terá obrigatoriamente de solicitar a renovação do respetivo título passados sete anos desde a data da sua atribuição, com base na avaliação do reconhecimento profissional na área da especialidade (secção iii e iv do anexo ii).

9 - Para efeitos do número anterior, no fim de cada período de sete anos a partir da atribuição do título, o Médico Veterinário especialista deverá apresentar um curriculum profissional, demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, nos sete anos anteriores.

10 - No âmbito da renovação tem aplicação o disposto nos n.os 7 e 9 deste artigo.

Artigo 7.º

1 - A Comissão de Avaliação é constituída por seis membros, a saber:

a) O Bastonário, que preside;

b) Um membro do Conselho Diretivo, a designar pelo respetivo órgão;

c) Dois membros do Conselho Profissional e Deontológico, a designar pelo respetivo órgão;

d ) Dois médicos veterinários de reconhecido mérito na área de especialidade em avaliação, a designar pelos restantes membros da Comissão de Avaliação

2 - À Comissão de Avaliação compete:

a) Dar parecer vinculativo sobre a atribuição do título de Médico Veterinário especialista;

b) Realizar prova pública para atribuição de título de Médico Veterinário especialista e dispensar a sua realização;

c) Propor ao Conselho Diretivo a criação de novas especialidades, bem como a alteração ou eliminação das existentes.

d ) Propor ao Conselho Diretivo a revisão da tabela de avaliação constante do anexo ii.

3 - As deliberações da Comissão de Avaliação são tomadas por maioria dos seus membros.

Artigo 8.º

1 - O título de Médico Veterinário especialista será atribuído aos candidatos com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - O candidato deve possuir curriculum profissional relevante na área de especialidade a que se candidata quer ao nível de formação quer ao nível de prática.

3 - A avaliação do currículo profissional faz-se de acordo com a tabela de avaliação curricular que consta do anexo ii ao presente regulamento.

4 - A tabela que consta do anexo ii pode ser revista pelo Conselho Diretivo, sendo a versão revista publicada no sítio da internet da Ordem dos Médicos Veterinários.

5 - Se pela aplicação da tabela constante do anexo ii, a Comissão de Avaliação concluir pela manifesta e notória competência específica do candidato na área de alguma das especialidades reconhecíveis, entendendo-se como tal o que reunir a pontuação prevista para esse efeito na referida tabela, esse candidato fica dispensado de realizar prova de avaliação pública.

6 - Caso não se verifique uma situação de dispensa nos termos do número anterior e desde que o candidato reúna a pontuação mínima prevista na tabela constante do anexo ii, a atribuição do título de especialista depende da realização de uma prova pública perante a Comissão de Avaliação, que consistirá no debate sobre o currículo profissional apresentado pelo candidato e no debate sobre questões, à escolha da Comissão de Avaliação, relacionadas com a especialidade a que este se candidata.

7 - Concluído o processo de avaliação, a Comissão de Avaliação elabora e envia ao Conselho Diretivo um relatório fundamentado, com base no modelo orientador constante do anexo iii, que integra o parecer quanto à atribuição ou não atribuição do título de especialista ao candidato, tendo em conta os requisitos mínimos de atribuição, a avaliação curricular e o resultado da prova pública quando a ela haja lugar.

8 - O candidato é notificado pelo Conselho Diretivo da decisão de atribuição ou de não atribuição do título de especialista bem como do teor do relatório da Comissão de Avaliação.

Artigo 9.º

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento serão subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, do Código Deontológico e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Após a criação dos Colégios das Especialidades, as referências feitas no presente regulamento à Comissão de Avaliação devem entender-se como sendo feitas ao Colégio da Especialidade da área em causa.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil posterior ao da sua publicação.

Aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Veterinários em 7 de julho de 2014

7 de julho de 2014. - A Bastonária da Ordem dos Médicos Veterinários, Laurentina Pedroso.

ANEXO I

(especialidades a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do regulamento)

Áreas gerais

Clínica de Animais de Companhia

Clínica de Animais de Zoo

Clínica de Animais Silvestres

Clínica de Equinos

Clínica de Equídeos

Clínica de Bovinos

Clínica de Pequenos Ruminantes

Clínica de Suínos

Clínica de Aves

Clínica de Animais de Laboratório

Medicina de Animais Aquáticos

Patologia Clínica Veterinária

Anatomia Patológica Veterinária

Saúde Pública Veterinária

Produção Animal

Farmacologia e Toxicologia Veterinária

Parasitologia Veterinária

Áreas específicas (quando aplicável)

Cirurgia Tecidos Moles

Cirurgia Ortopédica e Traumatologia

Cirurgia Minimamente Invasiva

Cirurgia de Cólicas

Neurocirurgia

Clínica de Exóticos

Medicina Interna

Medicina Desportiva Equina

Medicina Física e da Reabilitação

Medicina Felina

Medicina do Comportamento

Medicina de Canis e Gatis

Medicina Estomatológico-Dentária

Bem-Estar

Reprodução

Emergências e Cuidados Intensivos

Anestesia e Analgesia

Cardiologia

Dermatologia

Endocrinologia

Imagiologia

Neurologia

Oncologia

Oftalmologia

Acupuntura

Homeopatia

Quiroprática

Gestão

Nutrição

Aquacultura Sanidade

Serviços Veterinários Oficiais

Higiene e Segurança Alimentar

Tecnologia dos Alimentos

Epidemiologia

ANEXO II

(tabela de avaliação curricular a que se refere o artigo 8.º)

SECÇÃO I

Requisitos profissionais de admissibilidade

(ver documento original)

SECÇÃO II

Graus académicos, títulos e outras qualificações na área da especialidade ou afins

(ver documento original)

SECÇÃO III

Reconhecimento profissional na área da especialidade

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Reconhecimento profissional, contribuição técnico-científica e formação de terceiros na área da especialidade

(ver documento original)

ANEXO III

(modelo orientador de relatório a que se refere o artigo 8.º n.º 7)

(ver documento original)

208251895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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