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Despacho 14102/2014, de 21 de Novembro

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Sumário

Fixação das condições aplicáveis aos beneficiários da garantia carteira

Texto do documento

Despacho 14102/2014

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, foi autorizada, pelo despacho da Secretária de Estado do Tesouro, de 7 de dezembro de 2012, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos da alínea i) do n.º 3 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12907/2011, de 14 de setembro, republicado pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 4326/2012, de 17 de fevereiro, a concessão da garantia pessoal do Estado no montante máximo de EUR 2.800.000.000,00 (dois mil e oitocentos milhões de Euros) (o "Montante Máximo da Garantia do Estado"), para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados ou a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, no valor de até EUR 6.000.000.000,00 (seis mil milhões de Euros) (o "Montante Máximo da "Carteira"), de que sejam beneficiárias, como mutuárias ou garantes, instituições financeiras nacionais ou que legalmente gozem de igualdade de tratamento;

Considerando que este despacho estabeleceu que pela prestação da garantia seria devida uma Comissão cujos termos seriam fixados em despacho autónomo;

Considerando que a Comissão Europeia decidiu considerar esta operação compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da U. E., nos termos do artigo 107(3)(b), e que o Governo português se comprometeu a cumprir com os termos e condições da garantia do Estado que asseguram essa compatibilidade;

Considerando que nesta decisão a Comissão impôs que as comissões de garantia devidas pelos Bancos no âmbito da presente garantia são fixadas nos termos da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2011/C 356/02, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 6 de dezembro, sobre a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira;

Considerando que na decisão da Comissão foi igualmente fixado um prazo máximo para a duração da garantia de forma assegurar o caráter temporário da medida em causa,

Determino, ao abrigo da delegação de competências atribuída nos termos da alínea e) do ponto 3. do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 9458/2013, de 5 de julho de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 138, de 19 de julho de 2013, que:

i) a taxa de garantia a pagar por cada beneficiário é fixada de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir 1 de janeiro de 2012, das regras de ajuda de Estado para apoio de medidas a favor dos Bancos no contexto da crise financeira (OJ C 356, 6.12.2011, p. 7.);

ii) o prazo máximo da garantia é de 7 anos.

31 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais Jorge.

208234966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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