de 5 de agosto
Sumário: Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.
Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:
a) Estabelecer que os marítimos são classificados, nos termos previstos no regime a aprovar, em escalões e categorias;
b) Prever a extinção de determinadas categorias dos escalões de mestrança e marinhagem, sem prejudicar o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do regime a aprovar;
c) Prever que a transição referida na alínea anterior ocorre no prazo máximo de 10 anos contados da entrada em vigor do regime a aprovar, desde que reunidos os respetivos requisitos de acesso relativos à formação ou experiência profissional, prevendo-se a integração automática na categoria imediatamente inferior caso o prazo referido seja ultrapassado;
d) Estabelecer que o marítimo realiza exame para ingresso em determinadas categorias profissionais;
e) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser devidamente reconhecidos pelo Estado português;
f) Estabelecer um regime de equiparação para atribuição das categorias profissionais de marítimo aos profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança, bem como ao pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos, desde que possuam a formação adequada;
g) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados;
h) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de um país de língua oficial portuguesa e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 50 % da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros;
i) Estabelecer que o marítimo a bordo de navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias psicotrópicas;
j) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado exclusivamente através do mesmo meio;
k) Estabelecer que os dados relativos à inscrição e ao exercício da atividade profissional dos marítimos podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade e nacionalidade;
iv) Género;
v) Estado civil;
vi) Morada;
vii) Endereço de correio eletrónico;
viii) Contacto de telefone móvel;
ix) Assinatura;
x) Número de identificação civil e data de validade;
xi) Número de identificação fiscal;
xii) Fotografia;
xiii) Data do óbito;
xiv) Número e data da inscrição marítima;
xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;
xvi) Categoria de ingresso;
xvii) Outras categorias e formação adquirida;
xviii) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;
xix) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;
xx) Suspensão, cancelamento e renovação do cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima;
xxi) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade;
xxii) Rol de tripulação.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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