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Lei 53/2019, de 5 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos

Texto do documento

Lei 53/2019

de 5 de agosto

Sumário: Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.

Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Estabelecer que os marítimos são classificados, nos termos previstos no regime a aprovar, em escalões e categorias;

b) Prever a extinção de determinadas categorias dos escalões de mestrança e marinhagem, sem prejudicar o exercício das funções correspondentes às categorias extintas, caso os marítimos sejam detentores dessas mesmas categorias à data da entrada em vigor do regime a aprovar;

c) Prever que a transição referida na alínea anterior ocorre no prazo máximo de 10 anos contados da entrada em vigor do regime a aprovar, desde que reunidos os respetivos requisitos de acesso relativos à formação ou experiência profissional, prevendo-se a integração automática na categoria imediatamente inferior caso o prazo referido seja ultrapassado;

d) Estabelecer que o marítimo realiza exame para ingresso em determinadas categorias profissionais;

e) Estabelecer que a profissão de marítimo a bordo de navios ou embarcações que arvoram a bandeira nacional pode ser exercida por quem possuir certificados emitidos por outros países, os quais devem ser devidamente reconhecidos pelo Estado português;

f) Estabelecer um regime de equiparação para atribuição das categorias profissionais de marítimo aos profissionais das Forças Armadas e das Forças de Segurança, bem como ao pessoal tripulante das embarcações de organismos públicos, desde que possuam a formação adequada;

g) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional devem ter a nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de um país de língua oficial portuguesa, e que os navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 40 % da respetiva tripulação a bordo, salvo casos excecionais devidamente justificados;

h) Estabelecer que os tripulantes de navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional devem ter nacionalidade portuguesa, ou de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de um país de língua oficial portuguesa e que os navios ou embarcações de pesca que arvoram bandeira nacional podem ser tripulados por marítimos de outros países para além dos referidos, até ao limite de 50 % da respetiva tripulação a bordo ou três tripulantes, conforme for mais favorável, podendo ser fixado um limite diferente em acordos de pesca celebrados com Estados terceiros;

i) Estabelecer que o marítimo a bordo de navio ou embarcação que arvore a bandeira nacional ou que navegue em águas sob soberania nacional está proibido de desempenhar qualquer função sob influência de álcool, considerando-se para este efeito uma taxa igual ou superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue, ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações, ou sob a influência de substâncias psicotrópicas;

j) Estabelecer que os pedidos apresentados no âmbito do regime a aprovar, bem como a respetiva tramitação, são efetuados exclusivamente de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar e que a decisão final, incluindo os documentos a cuja emissão haja lugar, são comunicados ao interessado exclusivamente através do mesmo meio;

k) Estabelecer que os dados relativos à inscrição e ao exercício da atividade profissional dos marítimos podem ser transmitidos à Comissão Europeia e constam do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei 43/2018, de 18 de junho, o qual contém os seguintes elementos:

i) Nome;

ii) Data de nascimento;

iii) Naturalidade e nacionalidade;

iv) Género;

v) Estado civil;

vi) Morada;

vii) Endereço de correio eletrónico;

viii) Contacto de telefone móvel;

ix) Assinatura;

x) Número de identificação civil e data de validade;

xi) Número de identificação fiscal;

xii) Fotografia;

xiii) Data do óbito;

xiv) Número e data da inscrição marítima;

xv) Formação para a categoria pretendida e experiência profissional;

xvi) Categoria de ingresso;

xvii) Outras categorias e formação adquirida;

xviii) Cartas, diplomas e certificados relacionados com a atividade profissional marítima;

xix) Embarques e desembarques, navios, tipologia de navio e funções desempenhadas;

xx) Suspensão, cancelamento e renovação do cartão de identificação emitido a favor do marítimo após ser efetuada a inscrição marítima;

xxi) Certificados e atestados médicos e respetiva data de validade;

xxii) Rol de tripulação.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 7 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 19 de julho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112463984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3809631.dre.pdf .

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