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Despacho 14055/2014, de 20 de Novembro

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Sumário

Autorização para concessão de garantia pessoal do Estado às obrigações das instituições financeiras nacionais, ou que legalmente gozem de igualdade de tratamento, enquanto garantes ou mutuários de empréstimos, concedidos ou a conceder, pelo Banco Europeu de Investimento

Texto do documento

Despacho 14055/2014

Considerando que o Banco BPI, S. A. (BPI), o Banco Comercial Português, S. A. (BCP), o Banco Espírito Santo, S. A. (BES) e a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), no âmbito de um conjunto de obrigações decorrentes da prestação de garantias de primeiro grau ao Banco Europeu de Investimento (BEI), bem como da celebração de contratos na qualidade de mutuários, têm necessidade de, em virtude das suas perdas de rating, apresentar garantias adicionais em qualidade e montantes suficientes para o BEI;

Considerando que esta garantia tem como finalidade criar condições para a manutenção do financiamento do BEI e do sistema financeiro nacional à economia nacional, assegurando a manutenção pelos Bancos nacionais do estatuto de Banco Elegível perante o BEI, como garantes, e complementarmente como depositários, prestadores de garantias de capitais próprios e de operações de Hedging, evitando uma alocação de liquidez/ativos de volume muito elevado e contribuindo, assim, para a estabilidade do sistema financeiro português;

Considerando ainda que as operações envolvidas na garantia se revestem de manifesto interesse público, quer por evitar os efeitos de uma crise sistémica, quer pelo impulso para o crescimento económico e criação de emprego que podem assegurar, em termos concorrencialmente neutrais, permitindo a promoção de novos projetos, com intervenção de qualquer instituição financeira nacional, ou que legalmente goze de igualdade de tratamento, revestindo-se de manifesto interesse para a economia nacional;

Considerando que o Banco de Portugal, responsável pelo sector de atividade dos beneficiários da garantia, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, deu o seu parecer favorável à concessão da garantia pessoal do Estado à citada operação;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do Artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-A da Lei 20/2012, de 14 de maio, no Artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, e no n.º 1, do Artigo 91.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, tal como alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio;

É autorizada a concessão da garantia pessoal do Estado às obrigações das instituições financeiras nacionais, ou que legalmente gozem de igualdade de tratamento, incluindo o Banco BPI, S. A. (BPI), o Banco Comercial Português, S. A. (BCP), o Banco Espírito Santo, S. A. (BES) e a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), enquanto garantes ou mutuários de determinados empréstimos, concedidos ou a conceder, pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), e tendo como limite máximo o valor de (euro) 2.800.000.000,00 (dois mil e oitocentos milhões de euros), nas condições financeiras constantes da ficha técnica anexa ao presente despacho.

Pela prestação da garantia será devida uma Comissão cujos termos serão fixados em despacho autónomo.

7 de dezembro de 2012. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Ficha Técnica

Operação: Garantia sobre operações de financiamento concedidas ou a conceder pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no quadro da prestação ou do reforço de garantias a favor desse Banco, em conformidade com as suas regras gerais de gestão de risco de crédito ("Operações Financiadas");

Finalidade: Criar condições para a manutenção do financiamento do BEI à economia nacional, reforçando, simultaneamente, as garantias bancárias prestadas no âmbito das Operações Financiadas, assegurando a manutenção pelos Bancos nacionais do estatuto de Banco Elegível perante o BEI, como garantes, e complementarmente como depositários, prestadores de garantias de capitais próprios e de operações de Hedging, evitando uma alocação de liquidez/ativos de volume muito elevado, contribuindo, assim, para a estabilidade do sistema financeiro português;

Beneficiários da Garantia: o Banco BPI, S. A., o Banco Comercial Português, S. A., o Banco Espírito Santo, S. A., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outras instituições financeiras nacionais, ou que legalmente gozem de igualdade de tratamento, que tenham celebrado ou celebrem contratos com o BEI no âmbito desta Finalidade (os "Bancos");

Garante: República Portuguesa;

Enquadramento legal: Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, em conjugação com o estabelecido na Lei 20/2012, de 14 de maio;

Tipo de Garantia: Garantia do Estado, assegurando, até ao montante máximo referido em 8. infra, a cobertura das responsabilidades financeiras relativas a uma carteira de operações do BEI em Portugal, no montante máximo de 6.000.000.000 EUR que inclui, essencialmente, operações em curso, nesta data, no montante de cerca de 3.300.000.000 EUR e novos financiamentos a conceder pelo BEI e que venham a merecer a aprovação do Estado até ao indicado limite de 6.000.000.000 EUR;

Obrigações garantidas: As responsabilidades em termos de capital e juros das Operações Financiadas;

Montante máximo da Garantia: 2.800.000.000 Euros;

Prazo: A garantia terá uma duração igual ao prazo máximo de reembolso das operações garantidas previsto na Lei 112/97, de 16 de setembro, ou, se anterior, a data do cancelamento, do termo ou da cessação da operação financeira garantida cuja vigência termine em último lugar;

Termos e condições da Garantia: Os habitualmente celebrados nos Contratos de Fiança com o BEI, designadamente inserção de cláusula de pari passu e renúncia ao benefício da excussão prévia, incluindo, ainda, nova disposição sobre a qualificação dos Beneficiários da Garantia do Estado, como Bancos Elegíveis, independentemente da notação de risco que apresentem em cada momento, para além de outras disposições necessárias face às particularidades da Operação em causa, designadamente a necessidade de confirmação prévia por parte do Garante da inclusão das novas operações a financiar pelo BEI na presente Garantia;

Condições precedentes: Confirmação de compatibilidade da Operação com as regras comunitárias sobre concorrência;

Legislação: Lei Portuguesa ou os princípios gerais de direito comuns aos Estados-Membros.

208235249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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