de 31 de julho
Sumário: Altera o Fundo de Coinvestimento 200M.
A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves mestras do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.
No cumprimento desse objetivo, o XXI Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M (Fundo 200M), com o objetivo de realizar operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME).
Com o referido diploma, pretendeu-se reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras europeias aplicáveis em matéria de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), contratos públicos e auxílios de estado, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
A presente alteração legislativa equipara coinvestidores com atividade permanente em território português a coinvestidores com atividade meramente temporária, para efeitos de intervenção no Fundo 200M, assim contribuindo para o alargamento do universo dos seus potenciais coinvestidores.
Estabelece-se ainda uma maior complementaridade dos vários instrumentos financiados pela Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), compatibilizando as operações do referido Fundo 200M com outros fundos dotados por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou por contrapartida pública nacional, assegurado que esteja o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias aplicáveis.
Acresce ainda a esta alteração a necessidade, comprovada pela experiência prática obtida no seu período de funcionamento, de flexibilizar a gestão do Fundo 200M, sem comprometer o acompanhamento e supervisão das tutelas.
Assim, permite-se que as despesas referentes à atividade quotidiana do Fundo 200M permaneçam no âmbito da gestão e atividade do mesmo, por forma a acautelar as diferentes exigências e investimentos realizados e a realizar pelo Fundo 200M e nos prazos curtos disponíveis para a conclusão dos mesmos e, em última análise, permitir a gestão flexível e adequada deste instrumento.
Por fim, assegura-se que o Fundo 200M poderá manter em carteira as partes de capital social de empresas que eram qualificadas como PME mas que, por evolução natural e positiva do seu negócio, cresceram e deixaram de o poder.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2018, de 20 de junho, que cria o Fundo 200M.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro
Os artigos 2.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstos no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;
b) [...];
c) [...];
d) Recorrendo a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo, o Fundo deve assegurar o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de auxílios de estado ou limites de comparticipação dos FEEI.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) [...].
e) [...].
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas e o auditor, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Remuneração dos membros do comité de investimento estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º, bem como do revisor oficial de contas e do auditor;
b) [...].
c) [...].
d) [...].
2 - [Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os ativos previstos no n.º 1 podem continuar a integrar a carteira do Fundo mesmo que as empresas em causa tenham deixado de se qualificar como PME.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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