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Despacho 6674/2019, de 25 de Julho

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Sumário

Alteração do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Matemática Financeira

Texto do documento

Despacho 6674/2019

Sumário: Alteração do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Matemática Financeira.

O Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa em associação com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto aprovou a alteração do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Matemática Financeira que a seguir se publica. Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 21 de fevereiro de 2019 com o n.º R/A-Ef 1072/2011/AL01.

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa em associação com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa alteram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Matemática Financeira, para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração do regulamento do mestrado

O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa em associação com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa alteram o ponto 3 da alínea "a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos" e a alínea "e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos" do regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Matemática Financeira, publicado na Deliberação 1146/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, passando a ter a seguinte redação:

«a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

[...]

3 - Critérios de seleção e de seriação: Na seleção dos candidatos à frequência deste ciclo de estudos será efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão ponderados os seguintes critérios: a) Classificação do grau académico de que são titulares, pontuado de 1 a 5, com um peso relativo de 50 %; b) Currículo académico científico e técnico, pontuado de 1 a 5 e com um peso relativo de 30 %; c) Experiência profissional na área do curso, pontuado de 1 a 5 e com um peso relativo de 10 %; d) Entrevista ao candidato, pontuada de 1 a 5 e com um peso relativo de 10 %. Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na Seleção, sendo automaticamente excluídos os candidatos com uma classificação média ponderada inferior a 2 pontos.

[...]

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - Sem prejuízo da organização estruturada no plano de estudos do presente ciclo de estudos, não existe regime de precedências, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O estudante não poderá iniciar a fase a que se refere a alínea d) da deliberação 1146/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, sem ter concluído o 1.º ano do mestrado (60 créditos ECTS).

3 - A segunda época de exames tem lugar em setembro para as disciplinas dos primeiros 3 trimestres (até ao máximo de 21 créditos ECTS) e em janeiro para as disciplinas do 4.º trimestre (até ao máximo de 6 créditos ECTS).

4 - A metodologia de avaliação de cada disciplina do plano de estudos do mestrado em Matemática Financeira deverá atender à natureza do conteúdo científico, das competências a desenvolver e das modalidades de ensino-aprendizagem utilizadas.

5 - A classificação do curso de mestrado é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.»

Artigo 3.º

Regime de transição

Os estudantes que frequentam o plano de estudos aprovado pela Deliberação 1146/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2009, são integrados no plano de estudos fixado neste despacho.

Artigo 4.º

Aplicação

Esta alteração do plano de estudos produz efeitos a partir do ano letivo 2018/2019.

22 de maio de 2019. - A Reitora do ISCTE-IUL, Maria de Lurdes Rodrigues.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e Universidade de Lisboa

2 - Unidade orgânica: Escola de Gestão (ISCTE-IUL) e Faculdade De Ciências (UL)

3 - Grau ou diploma: Mestre

4 - Ciclo de estudos: Matemática Financeira

5 - Área científica predominante: Matemática

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 Anos

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações: Aos estudantes que obtenham aproveitamento em todas as unidades curriculares do primeiro ano deste ciclo de estudos, no total de 60 créditos ECTS, é atribuído o Diploma de Estudos Pós-Graduados em Matemática Financeira (Second Cycle Postgraduate Diploma in Mathematical Finance), com indicação da média final.

11 - Plano de estudos:

ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa e Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Ciclo de estudos em Matemática Financeira

Grau de mestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

312360246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3798191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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