Sumário: Aprovação do Alcoolímetro qualitativo da marca Alcolizer Techonology modelo Alcolizer LE5.
Aprovação do alcoolímetro qualitativo da marca Alcolizer Technology, modelo Alcolizer LE5
Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março;
Considerando que os artigos 1.º e 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de maio, determinam que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de álcool no ar expirado efetuados em analisador qualitativo, para deteção da presença de álcool no sangue, a realizar pelas entidades fiscalizadoras na via pública no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool, sejam aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito reunindo os elementos necessários para detetar a presença de álcool no sangue, no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 14.º ambos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de maio, aprovo o alcoolímetro qualitativo da marca Alcolizer Technology, modelo Alcolizer LE5.
13 de junho de 2019. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Rui Paulo Soares Ribeiro.
312425379