Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2019/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que tome as medidas necessárias para agilizar a concessão de autorização de residência temporária a cidadãos oriundos da Venezuela por razões humanitárias.
Recomenda ao Governo da República que tome as medidas necessárias para agilizar a concessão de autorizações de residência temporária a cidadãos oriundos da Venezuela por razões humanitárias
A Venezuela, ao longo da sua história, tem sido país de acolhimento de emigrantes vindos dos mais diversos países, onde sempre se destacou a comunidade portuguesa.
Hoje, após anos de péssimas opções políticas de regime totalitário e corrupto, a Venezuela vive momentos de autêntica catástrofe social, económica e política, onde os cidadãos morrem por falta de alimentação, medicamentos, ou vítimas de violência.
Esta realidade levou ao êxodo de portugueses, lusodescendentes e venezuelanos, sendo, hoje, assinalável o número daqueles que escolheram Portugal como destino, encontrando cobertura legal para a sua permanência no território nacional, nomeadamente através da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional. Nesta Lei está prevista a possibilidade de concessão de autorização temporária de residência por razões humanitárias, enquadrada em determinados parâmetros, que, conjugados com a escassez de meios, se tornam insuficientes para a legalização daqueles que escolheram Portugal como país de destino.
Na realidade, são muitos os cidadãos provenientes da Venezuela que, tendo entrado em Portugal de forma legal, deparam-se com muitas dificuldades na obtenção da autorização de residência, assistindo-se a situações de prolongamento de processos por mais de um ano, sem que seja obtida qualquer resposta, criando-se situações de ilegalidade quanto à permanência.
Face ao exposto, justifica-se que, por razões humanitárias, seja previsto um regime de excecionalidade nos processos desses mesmos cidadãos, através de um deferimento tácito dos pedidos de autorização de residência, sempre que sejam cumpridos os requisitos legais e que os respetivos processos se prolonguem por um prazo superior ao legalmente exigível.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que tome as medidas necessárias para que, por razões humanitárias, seja previsto um regime de excecionalidade nos processos dos cidadãos oriundos da Venezuela, sendo-lhes reconhecido o deferimento tácito dos pedidos de autorização de residência, desde que se demonstrem cumpridos todos os requisitos legais e desde que os respetivos processos perdurem por prazo superior ao legalmente exigível sem terem obtido qualquer resposta definitiva, incluindo estas situações no artigo 123.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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