Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 30 de novembro de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Adesão
Brasil, 29-11-2018
Tradução
De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para o Brasil se não houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado a notificação dessa adesão.
Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de seis meses termina a 30 de maio de 2019.
Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para o Brasil a 1 de junho de 2019.
Declarações/Reservas
Brasil, 29-11-2018
Reserva ao artigo 8.º:
O Brasil opõe-se à utilização dos métodos de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos no artigo 8.º da Convenção.
Reserva ao artigo 10.º:
O Brasil opõe-se aos métodos de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos no artigo 10.º da Convenção.
Declaração ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 7.º:
Todos os atos transmitidos à Autoridade Central Brasileira para efeitos de citação ou notificação devem ser acompanhados de uma tradução na língua portuguesa (exceto no caso dos termos padrão que constam no modelo anexo à Convenção, como referido no n.º 1 do artigo 7.º).
Declaração ao abrigo do artigo 6.º:
Quando o Brasil é o Estado requerido, o certificado pedido sob a forma do modelo anexo à Convenção deve ser assinado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central designada, em conformidade com as disposições do artigo 2.º da Convenção.
Autoridade
Brasil, 29-11-2018
De acordo com as disposições do artigo 2.º da Convenção, o Brasil designa o Ministério da Justiça como a Autoridade Central.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso 361/2010 publicado no Diário da República, n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de julho de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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