Decreto-Lei 328/89
de 26 de Setembro
A Recomendação CECA n.º
86/198
, de 13 de Maio de 1986, vem obrigar os Estados membros a atribuir a certas imposições pecuniárias de que é credora a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço o mesmo privilégio que aqueles concedem aos seus créditos fiscais em todos os casos de concurso de credores previstos na suas leis.
Significa isto que Portugal está vinculado, como os demais Estados membros, à obrigatoriedade de adaptar internamente a doutrina daquela recomendação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os créditos de que seja titular a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), emergentes do lançamento anual das imposições pecuniárias e seus acessórios relativas à produção de carvão e de aço, previstas nos artigos 49.º e 50.º do Tratado instituinte daquela Comunidade, gozam de idêntico privilégio creditório ao que é atribuído aos créditos do Estado por dívida de imposto.
Art. 2.º O privilégio creditório atribuído pelo presente diploma aplica-se a todos os créditos pendentes de cobrança e exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, salvo decisão de graduação já transitada em julgado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.