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Diretiva 13/2019, de 18 de Julho

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Sumário

Termos e condições do mecanismo de aquisição a prazo de energia elétrica por parte de comercializador de último recurso

Texto do documento

Diretiva n.º 13/2019

Sumário: Termos e condições do mecanismo de aquisição a prazo de energia elétrica por parte de comercializador de último recurso.

Termos e condições do mecanismo de aquisição a prazo de energia elétrica por parte de comercializador de último recurso

O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro e o Regulamento Tarifário (RT) aprovado pelo Regulamento 619/2017 de 18 de dezembro, com a alteração do Regulamento da ERSE n.º 5/2018, de 13 de dezembro, consagram a separação das funções de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes e de compra e venda de energia elétrica da produção em regime especial, ambas desempenhadas pelo comercializador de último recurso (CUR).

No caso específico da compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes, o RRC, estabelece nos artigos 168.º e 169.º que o CUR deve adquirir energia elétrica através de mecanismos regulados, expressamente previstos para o efeito, com regras próprias para a contratação de energia elétrica. Complementarmente, o CUR deve também adquirir energia elétrica para abastecer os seus clientes em mercados organizados, designadamente em mercados organizados de contratação a prazo e no mercado organizado diário e intradiário.

A aquisição para fornecimento dos clientes por parte do CUR através de um mecanismo competitivo observa os princípios da transparência, da minimização dos custos e da promoção da liquidez dos mercados organizados, consagrados no RRC.

A presente Diretiva vem, assim, aprovar os termos e condições de contratação de energia elétrica por parte do CUR, através de contratação a prazo em leilão. As opções de contratação de produtos a prazo de maturidade diversa apresentam, entre outras vantagens, a cobertura dos riscos de variabilidade de preço e a estabilização das condições de custo do CUR, permitindo uma maior previsibilidade do processo tarifário e adequação das tarifas praticadas pelo CUR ao cliente final.

A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) disponibilizará publicamente informação sobre a realização de cada leilão incluído no mecanismo de contratação a prazo, bem como os respetivos resultados.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e Lei 42/2016, de 28 de dezembro, dos artigos 79.º, 168.º e 169.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, o Conselho de Administração da ERSE delibera:

1 - Aprovar a Diretiva sobre os termos e condições do mecanismo de aquisição de energia elétrica por parte do comercializador de último recurso, que integra o conjunto de regras que constituem os termos e condições do mecanismo de aquisição de energia elétrica, que constam do Anexo a esta Diretiva e dela faz parte integrante.

2 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de junho de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

Termos e condições do mecanismo de aquisição a prazo de energia elétrica por parte de comercializador de último recurso

(conforme referido no n.º 1 da presente deliberação)

SECÇÃO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - As presentes regras, relativas ao mecanismo regulado de contratação do Comercializador de Último Recurso, são aprovadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017, de 21 de dezembro, e nos termos dos artigos 106.º e 196.º do Regulamento Tarifário (RT), aprovado pelo Regulamento 619/2017, de 18 de dezembro, com a alteração do Regulamento da ERSE n.º 5/2018, de 13 de dezembro.

2 - As presentes regras definem os termos e condições de participação em mecanismo regulado de contratação a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do Comercializador de Último Recurso (CUR), de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 169.º do RRC.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação do mecanismo regulado

1 - O mecanismo regulado de contratação a prazo de energia elétrica por parte do CUR é concretizado no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do RRC.

2 - O mecanismo regulado de contratação a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR assume a natureza de aquisição de contratos de futuros em negociação em leilão, nos termos, periodicidade e condições definidas nas presentes regras.

Artigo 3.º

Entidades abrangidas

São entidades envolvidas no mecanismo regulado de contratação do Comercializador de Último Recurso:

a) O CUR - Comercializador de Último Recurso, enquanto entidade compradora e para os produtos objeto de comunicação da ERSE nos termos do artigo 4.º;

b) Os Comercializadores em regime mercado, enquanto entidades compradoras, nos termos do artigo 6.º;

c) As entidades vendedoras, incluindo as que assim atuam nos termos do artigo 6.º;

d) O OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S.G.M.R., S. A., enquanto entidade gestora do mercado de derivados do MIBEL;

e) O OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S.G.C.C.C.C., S. A., enquanto câmara de compensação com assunção de contraparte central e sistema de liquidação dos produtos colocados no mercado de derivados do MIBEL;

f) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas, enquanto entidade responsável pelas funções previstas nas presentes regras.

SECÇÃO II

Programação da aquisição a prazo pelo CUR

Artigo 4.º

Definição de volumes e calendarização

1 - A ERSE é responsável pela definição da programação de aquisição de energia a prazo pelo CUR, através de publicação de informação vinculativa com menção a volumes e maturidades de produtos padronizados, listados no mercado gerido pelo OMIP.

2 - A informação referida no número anterior é publicada pela ERSE até 15 de dezembro de cada ano, para aquisições de energia a prazo de produtos padronizados cujo início de entrega do produto se realize até dois anos após a data da sua publicação.

3 - Para efeitos do número anterior, o CUR deve remeter à ERSE, até à data prevista no n.º 2 do artigo 169.º do RRC do setor elétrico, uma previsão das quantidades a adquirir para os dois anos seguintes.

4 - A informação referida no n.º 1 integra a repartição de volumes e quantidades a adquirir em negociação em leilões, bem como as datas indicativas para os leilões que se realizem no ano seguinte ao da data da informação.

5 - O mecanismo de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR pode integrar os seguintes tipos de produtos listados no mercado gerido pelo OMIP:

a) Carga base, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega definido nas especificações do produto em negociação;

b) Carga de ponta, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega compreendidas entre as 8:00 e 20:00 CET dos dias de semana entre segunda-feira e sexta-feira.

6 - O mecanismo de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR pode determinar a colocação a negociação de contratos de futuros com maturidade mensal, trimestral ou anual.

7 - Os contratos de futuros mencionados nos números anteriores seguem as especificações previstas nas Cláusulas Contratuais Gerais dos respetivos contratos listados no mercado gerido pelo OMIP.

8 - Os leilões para concretização de compras nos termos da informação a publicar pela ERSE referida no n.º 1, regem-se por regras específicas constantes da Secção III das presentes regras, sem prejuízo da aplicação das regras próprias do mercado gerido pelo OMIP.

SECÇÃO III

Leilões para contratação a prazo

Artigo 5.º

Princípios gerais de realização dos leilões

1 - Os leilões previstos no mecanismo de contratação a prazo do CUR objeto das presentes regras são realizados através de um procedimento anónimo, competitivo, não discriminatório e transparente.

2 - Os leilões objeto das presentes regras estão ainda sujeitos a um mecanismo de formação de preço de fecho de leilão, que deve ser uniforme, e que corresponde ao menor preço que maximiza o volume contratado.

3 - As ofertas de venda em preço igual ou inferior ao preço de fecho de leilão definido no número anterior constituem direitos das entidades participantes, sendo o seu volume individual por entidade vendedora limitado a 150 % do volume colocado a leilão pelo CUR.

4 - As ofertas de venda em quantidade por cada entidade participante nos leilões podem ser previamente limitadas pela ERSE para efeitos de preservação da competitividade do leilão e comunicadas ao abrigo do disposto no artigo 14.º

Artigo 6.º

Participantes nos Leilões

1 - O CUR, no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes e no âmbito dos leilões previstos nas presentes regras, deve atuar exclusivamente como entidade compradora.

2 - Os comercializadores em regime de mercado podem atuar no leilão como entidade compradora, seguindo os procedimentos previstos no artigo 7.º

3 - Os comercializadores em regime de mercado podem atuar em leilão como entidades vendedoras, desde que detenham posições abertas que cubram a sua oferta em leilão.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, podem atuar diretamente nos leilões todas as entidades admitidas como membros negociadores no Mercado de Derivados do MIBEL, gerido pela entidade referida no artigo 10.º, quer atuem por conta própria, quer por conta de terceiros.

5 - A ERSE, na convocatória de cada leilão, pode definir limitações de participação, totais ou parciais, em função das condições do mercado e da experiência recolhida de leilões anteriores.

6 - As limitações à participação referidas no número anterior integram a comunicação prevista no artigo 14.º

7 - A qualificação dos participantes nos leilões é efetuada pela entidade prevista no artigo 10.º, com antecedência à realização do leilão e em respeito das condições constantes dos números anteriores.

8 - A capacidade de atuação dos participantes fica condicionada aos limites impostos à sua intervenção no Mercado de Derivados do MIBEL, nomeadamente aqueles que decorrem das garantias exigidas para esse efeito.

Artigo 7.º

Participação dos comercializadores em regime de mercado na compra em leilão

1 - A entidade responsável pela organização do leilão e determinação dos seus resultados admite à negociação em leilão os comercializadores em regime de mercado, desde que estes se encontrem qualificados para participarem no leilão nos termos do artigo 6.º

2 - Os comercializadores em regime de mercado não podem, simultaneamente, colocar ofertas de compra e de venda num mesmo leilão e para um mesmo produto leiloado.

3 - O leilão deve considerar as ofertas de compra indicadas pelos comercializadores em regime de mercado como adicionais ao volume do CUR para cada um dos produtos previstos nos termos e condições específicas de realização do leilão.

4 - A adjudicação de quantidades de compra aos comercializadores em regime de mercado obedece ao disposto no n.º 2 e no n.º 3 ambos do artigo 12.º

Artigo 8.º

Tipo de produtos em leilão e respetivas quantidades

1 - Os leilões de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR podem integrar os produtos definidos nos termos do artigo 4.º

2 - Para cada leilão podem ser colocadas a negociação uma ou várias maturidades.

3 - O cálculo e a divulgação das quantidades e contratos objeto de cada leilão para aprovisionamento do CUR, são responsabilidade da ERSE, considerando o disposto no artigo 4.º

4 - A ERSE divulga as quantidades, contratos objeto de leilão e respetivas datas, nos termos do artigo 14.º e com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de realização do leilão.

5 - A comunicação prevista no número anterior deve integrar outras condições específicas do leilão, designadamente a determinação de restrições nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e os preços de reserva conforme definido no n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 9.º

Periodicidade e data dos leilões

1 - Os leilões de compra de energia elétrica observam uma periodicidade indicativa mensal, cabendo à ERSE determinar a realização de cada leilão, tendo em conta o perfil de necessidades do CUR e as condições do mercado elétrico.

2 - Os leilões de compra a prazo de energia elétrica devem efetuar-se em data que garanta uma antecedência mínima de 5 dias de calendário relativamente à data do primeiro dia de entrega do contrato em negociação com período de entrega mais próximo da realização do leilão.

Artigo 10.º

Organização do leilão

1 - O OMIP é a entidade responsável pela organização do leilão e determinação dos seus resultados.

2 - A organização do leilão, além das presentes regras, obedece às regras de negociação e de compensação, em vigor para o Mercado de Derivados do MIBEL.

3 - A liquidação de direitos e obrigações decorrentes da negociação em leilão é efetuada nas condições em vigor para o Mercado de Derivados do MIBEL, cuja câmara de compensação com assunção de contraparte central e sistema de liquidação são geridos pelo OMIClear.

4 - O OMIP remete à ERSE a informação completa da realização de cada leilão, incluindo as posições assumidas por cada entidade e a estrutura das ofertas de cada ronda de leilão.

Artigo 11.º

Preço de reserva do leilão

1 - Os leilões de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR estão sujeitos a um preço de reserva para cada contrato em negociação definido pela ERSE, sendo objeto de divulgação com antecedência de até 5 dias da data do leilão a que corresponde.

2 - A metodologia de apuramento do preço de reserva definido no número anterior é estabelecida pela ERSE no instrumento de aprovação das quantidades a colocar para cada ano, tendo em consideração as condições observáveis de preço de mercado para cada contrato de negociação definido pela ERSE, sendo igualmente objeto de divulgação autónoma na página da internet da ERSE.

3 - A ERSE pode proceder a alterações do preço de reserva comunicado se vier a constatar que o mesmo não assegura representatividade suficiente das condições de mercado, não podendo esta alteração concretizar-se nas 12 horas imediatamente anteriores ao leilão.

4 - O preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação corresponde ao maior preço admissível para a adjudicação das respetivas quantidades, devendo ser suficientemente representativo das condições de mercado.

5 - O preço de reserva do leilão para cada contrato colocado à negociação constitui o preço de abertura do leilão.

Artigo 12.º

Adjudicação de quantidades no leilão

1 - Os resultados de cada leilão, nomeadamente o preço de fecho do leilão e as quantidades adjudicadas em cada contrato, são determinados de acordo com as regras em vigor no Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP, constituindo o preço de reserva o valor máximo para o preço de fecho referido e uma vez garantido o princípio da maximização do volume adjudicado do CUR.

2 - A adjudicação aos comercializadores em regime de mercado de quantidades em leilão, como compradores, está condicionada à satisfação prévia das necessidades de aquisição do CUR, não se aplicando a esta entidade a regra de rateio de quantidades.

3 - A adjudicação de quantidades em leilão aos comercializadores em regime de mercado, enquanto compradores, além da condição expressa no número anterior, tem em consideração condições de rateio de volume estabelecidas pela entidade responsável pela organização do leilão, no caso de existir escassez na oferta de venda de energia elétrica para o preço de fecho.

Artigo 13.º

Liquidação de quantidades adjudicadas

1 - O CUR, enquanto entidade compradora em cada leilão, poderá optar pela liquidação física ou financeira das quantidades colocadas em cada leilão.

2 - As restantes entidades participantes em cada leilão poderão optar pela liquidação física ou financeira das quantidades colocadas em cada leilão.

3 - A liquidação das posições resultantes de cada leilão obedece às regras e procedimentos próprios do Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP e da câmara de compensação gerida pelo OMIClear.

Artigo 14.º

Divulgação da informação de realização dos leilões

1 - A ERSE, além da aprovação de quantidades e datas a que se refere o artigo 8.º, informa o mercado da realização dos leilões de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR, especificando os seguintes aspetos do leilão:

a) Data de realização;

b) Tipo, maturidade, nominal e período de entrega dos contratos colocados à negociação;

c) Quantidade dos contratos colocados à negociação;

d) Limites à participação.

2 - A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet, sem prejuízo da divulgação simultânea pelo OMIP nos meios e formas por este considerados adequados.

3 - A informação prevista no n.º 1 é publicada pela ERSE com, pelo menos, 10 dias úteis de antecipação face à data de realização do leilão.

Artigo 15.º

Comunicação de resultados dos leilões

1 - A ERSE informa o mercado dos resultados da realização dos leilões de compra de energia elétrica para aprovisionamento do CUR, especificando o seguinte:

a) Preço de equilíbrio e quantidade adjudicada para cada contrato colocado à negociação em leilão;

b) Quantidade adjudicada ao CUR;

c) Número de agentes participantes no leilão com ofertas válidas;

d) Número de agentes adjudicatários do leilão;

e) Outra informação considerada relevante para efeitos de transparência do mecanismo de aprovisionamento a prazo do CUR.

2 - A informação prevista no número anterior é publicada na página da ERSE na internet até dois dias úteis após a realização do leilão sem prejuízo da comunicação efetuada aos participantes pelo OMIP.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo de se poderem concretizar aquisições para entrega no 4.º trimestre de 2019, durante o ano de 2019 são negociados produtos para entrega em 2020, considerando a totalidade dos produtos, as quantidades e tipo de negociação definidos pela ERSE em informação vinculativa específica.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, a informação vinculativa para estabelecimento dos termos da negociação para entrega em 2020 é publicada pela ERSE até 30 de junho de 2019.

312398877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3790210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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